TJPR - 0002699-36.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:13
Juntada de CUSTAS
-
27/05/2025 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2025 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2025 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 15:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
-
14/03/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/02/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/02/2025 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 12:11
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
18/02/2025 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 13:49
Extinto o processo por desistência
-
14/02/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 21:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 20:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
09/12/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:43
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/10/2024 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2024 22:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 17:59
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
13/08/2024 16:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/07/2024 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2024 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/01/2024 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIS FERNANDO GAPSKI
-
24/09/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2023 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIS FERNANDO GAPSKI
-
09/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/04/2023 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIS FERNANDO GAPSKI
-
24/10/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 14:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 13:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIS FERNANDO GAPSKI
-
03/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/09/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/09/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ LUIS FERNANDO GAPSKI
-
07/10/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
04/10/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 15:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 08:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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06/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/06/2021 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/05/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:23
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
21/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002699-36.2021.8.16.0024 Processo: 0002699-36.2021.8.16.0024 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$39.138,57 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): José Luis Fernando Gapski AUTOS Nº 0002699-36.2021.8.16.0024 DECISÃO Vistos etc... 1.
Na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e comprovada a mora do devedor por meio dos documentos acostados à petição inicial (Mov. 1.2/1.14), defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. 2.
Quanto à aplicação das prerrogativas previstas nos arts. 212, § 2º e 536 do CPC, salienta-se que a realização de diligências em horário anormal, o uso de força policial, bem como a autorização para arrombamento de portas, são medidas excepcionais.
Deste modo, autorizo sua utilização pelo Oficial de Justiça, desde que se façam necessárias para o cumprimento da presente decisão, situação em que deverá certificar pormenorizadamente a ocorrência da diligência, expondo justificadamente a utilização das medidas supramencionadas. 3.
Cite-se o requerido para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, acrescidos de custas processuais, diligência do Sr.
Oficial de Justiça e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10% sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69)[1]; b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§ 1º e 2º). 4.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão e de citação, e, após o cumprimento da diligência, lavre-se termo de entrega. 5.
Acaso não encontrado o veículo para cumprimento da liminar, proceda-se ao bloqueio de circulação via RENAJUD, independente de nova conclusão. 6.
Se houver contestação, com a apresentação de preliminares, manifeste-se o demandante em réplica, no prazo legal.
Se com a réplica forem juntados documentos novos, cumpra-se o disposto no artigo 437, § 1° do CPC, ficando vedada, sob pena de desentranhamento, a juntada de ulterior documentação. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, 19 de maio de 2021. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 2.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp 1201683/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012); No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1183477/DF, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 10/05/2011.
Do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, colhe-se o seguinte precedente: TJPR – Ap. 944045-5 ; Relator: Francisco Jorge; Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível; Data Julgamento: 12/09/2012; Data Publicação: 18/09/2012; Fonte: DJ: 950. -
20/05/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 14:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
18/05/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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