STJ - 0031809-89.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 15:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/03/2024 15:41
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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20/02/2024 05:32
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 20/02/2024 Petição Nº 1196221/2023 - Acordo
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19/02/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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19/02/2024 06:10
Extinto o processo por desistência - Petição Nº 2023/01196221 - Acordo no REsp 2062936
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19/02/2024 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2023/1196221 - Acordo no REsp 2062936 - Publicação prevista para 20/02/2024
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11/12/2023 11:16
Juntada de Petição de petição DE ACORDO nº 1196221/2023
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11/12/2023 11:05
Protocolizada Petição 1196221/2023 (Acordo - PETIÇÃO DE ACORDO) em 11/12/2023
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05/06/2023 20:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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05/06/2023 19:41
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 539138/2023
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05/06/2023 19:38
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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05/06/2023 19:38
Protocolizada Petição 539138/2023 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 05/06/2023
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29/05/2023 05:16
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 29/05/2023
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26/05/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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26/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 29/05/2023
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26/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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26/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente determinando vista ao Ministério Público Federal
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26/04/2023 09:58
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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26/04/2023 09:45
Distribuído por dependência ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA. Processo prevento: REsp 1955228 (2021/0250861-7)
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28/03/2023 15:35
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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18/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0031809-89.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0031809-89.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): BRASKEM S.A.
Requerido(s): PARANÁ TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - Em Recuperação Judicial Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.812.301/SC e 1.822.171/SC, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.046/STJ), em que se discute “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”.
Confira-se: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E VINCULANTE. 1.
Delimitação da controvérsia: 1.1.
Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do tema relativo à: 1.2. "A possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015." 2.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015” (ProAfR no REsp 1812301/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/03/2020, DJe 26/03/2020).
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP Tema 1046/STJ AR21 -
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031809-89.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0031809-89.2020.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Administração judicial Requerente(s): BRASKEM S.A.
Requerido(s): PARANÁ TÊXTIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - Em Recuperação Judicial 1.
Verifica-se que o recurso especial não foi devidamente preparado, pois os documentos juntados no mov. 1.4 não comprovam o efetivo recolhimento do preparo, eis que os códigos de barras dos comprovantes de pagamento não correspondem aos que constam nas guias de recolhimento.
Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo recursal.
Para tanto, deve ser comprovado o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 104,34 (cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente ao recolhimento em dobro das custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.113, de 19/12/2019; - R$ 405,78 (quatrocentos e cinco reais e setenta e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas do Superior Tribunal de Justiça, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 2/2017, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa STJ/GP nº 01, de 26 de janeiro de 2021. 2.
Antes de os autos voltarem conclusos, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-33 -
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0031809-89.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0031809-89.2020.8.16.0000 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Recuperação Judicial Embargante(s): BRASKEM S.A.
Embargado(s): BENDERPLAST - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS - EIRELI - Em Recuperação Judicial
VISTOS... 1 - Considerando a pretensão de efeitos infringentes dos embargos e em respeito ao contraditório, faculto a manifestação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º do Novo Código de Processo Civil. 2 - Intime-se e, após o transcurso do prazo, voltem conclusos para julgamento.
Curitiba, 17 de maio de 2021. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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