TJPR - 0003475-15.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/06/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 19:25
Expedição de Certidão GERAL
-
28/03/2023 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/03/2023 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
28/03/2023 19:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
28/03/2023 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2023
-
20/01/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/01/2023 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:59
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:59
Juntada de CIÊNCIA
-
16/12/2022 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 16:43
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 16:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2022 12:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2022 20:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/12/2022 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/11/2022 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
18/11/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/11/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/11/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/11/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 11:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
07/11/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 16:05
Expedição de Mandado
-
07/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/10/2022 22:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
28/10/2022 18:47
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:26
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/01/2022 21:45
Recebidos os autos
-
31/01/2022 21:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 21:44
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 19:15
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 16:22
Alterado o assunto processual
-
29/07/2021 13:50
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/07/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:58
Expedição de Certidão GERAL
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003475-15.2021.8.16.0031 Processo: 0003475-15.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Qualificado Data da Infração: 11/03/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): KESSINEI JESUS FERNANDES DECISÃO 1 – Para autorizar o recebimento da exordial acusatória, além das exigências formais da denúncia, positivadas no artigo 41 do Código de Processo Penal, o fato delituoso imputado ao acusado deve vir acompanhado de lastro probatório mínimo, consistente na denominada justa causa do inciso III do artigo 395 do Código de Processo Penal.
A rejeição da inicial acusatória apresentada pelo Ministério Público, dominus litis e detentor da opinio delicti, somente pode ocorrer, por se tratar de medida excepcional à luz do princípio do in dubio pro societate, na hipótese de a imputação delitiva estiver desacompanhada de lastro probatório mínimo ou justa causa, tornando-a temerária, arbitrária ou em flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos em mesa.
A par disso, em juízo de cognição inerente a esta fase processual, os elementos de cognição até então produzidos demonstram, em princípio, a existência da materialidade delitiva e a presença de indícios de autoria na acusação formulada pelo Órgão Ministerial.
Com efeito, preenchidos os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e inocorrentes quaisquer das hipóteses plasmadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia oferecida pelo Parquet em desfavor de KESSINEI JESUS FERNANDES. 2 – Cite-se a parte ré, via mandado, acerca dos termos da denúncia e para, por intermédio de advogado, apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 2.1 – Cientifique-se a Defesa que testemunhos meramente abonatórios poderão ser substituídos por declarações escritas, com firma reconhecida ou subscritas perante a Secretaria desta unidade judiciária, às quais este Juízo conferirá igual valor probatório, sendo facultada a juntada nos autos até a data do interrogatório; 2.2 – O oficial de Justiça, no momento da citação, deverá informar à parte ré que, na hipótese de não possuir condições financeiras de constituir advogado para patrocínio da sua defesa, poderá declarar no mesmo ato tal situação e solicitar a nomeação de defensor dativo pelo Juízo; 2.3 – Deverá a parte ré ser cientificada pelo oficial de Justiça do dever processual de comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço, sendo certo que, se não o fizer e não comparecer aos atos processuais, o processo seguirá sem a presença do acusado citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato (artigo 367 do CPP), sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (artigo 316, parte final, do CPP), especialmente se o referido dever processual tenha sido estabelecido como condição para a concessão de fiança (artigos 327 e 328 do CPP) ou de medida cautelar diversa do cárcere (artigo 319, incisos IV e VIII, do CPP). 3 – Caso o denunciado não apresente resposta à acusação no prazo acima mencionado e nem constitua defensor para tal, fica, desde logo, nomeado para sua defesa a Dra.
ELIMARA DE FÁTIMA TOLEDO - OAB/PR nº 78.135.
Assim, decorrido o prazo para a resposta, sem qualquer manifestação dos acusados, intime-se a defesa ora nomeada para apresentar resposta à acusação, nos moldes acima especificados, igualmente no prazo de 10 (dez) dias. 3.1 – Não havendo manifestação ou havendo desinteresse no patrocínio pela causídica nomeada, determino que a Secretaria diligencie junto ao gabinete para que se proceda com a nomeação de outro advogado que tenha inscrito voluntariamente para atuar como procurador dativo, conforme lista encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná. 4 – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de onde se originou o inquérito, conforme determina o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça. 5 – Ciência ao representante do Ministério Público. 6 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 20:40
Recebidos os autos
-
20/05/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 19:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/05/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 14:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/05/2021 21:28
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:28
Juntada de DENÚNCIA
-
22/04/2021 10:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/04/2021 10:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 17:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2021 13:36
Expedição de Certidão GERAL
-
12/03/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 13:05
Recebidos os autos
-
12/03/2021 13:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/03/2021 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 08:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 08:21
Alterado o assunto processual
-
11/03/2021 19:34
Recebidos os autos
-
11/03/2021 19:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0025410-47.2015.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Fernanda Louize da Cunha
Advogado: Ana Beatriz Balan Villela
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2015 20:29
Processo nº 0027452-32.2017.8.16.0013
Muriell Marshall Madeira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2021 08:00
Processo nº 0001017-41.2009.8.16.0097
Laurido Luiz Schmitz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Joao Batista Cardoso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2021 08:00
Processo nº 0027769-30.2021.8.16.0000
Banco Caterpillar S.A.
Cerealista Ceccon Vere LTDA
Advogado: Priscila Kei Sato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2022 08:15
Processo nº 0010584-54.2013.8.16.0001
Itau Unibanco S.A
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ricardo Negrao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/12/2022 08:00