TJPR - 0004067-83.2020.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2023 16:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
22/08/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/06/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
19/06/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 13:40
BENS APREENDIDOS
-
02/05/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
19/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:36
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 16:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2022 16:23
Expedição de Certidão GERAL
-
31/05/2022 17:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/03/2022 23:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/03/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 01:38
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/01/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 15:07
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/01/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 17:38
Recebidos os autos
-
11/01/2022 17:38
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2022 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/12/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 09:28
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/12/2021 18:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/12/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/12/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
07/12/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
07/12/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
07/12/2021 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
07/12/2021 15:28
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2021 08:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2021 12:55
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 12:55
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 09:40
Recebidos os autos
-
03/11/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2021 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/10/2021 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
03/09/2021 18:45
Pedido de inclusão em pauta
-
03/09/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 18:32
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
03/09/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 15:57
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 15:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/08/2021 14:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2021 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2021 19:11
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 20:55
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
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17/06/2021 14:29
Distribuído por sorteio
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17/06/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2021 00:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2021 00:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2021 22:08
Recebidos os autos
-
16/06/2021 22:08
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/06/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 19:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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10/06/2021 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
-
31/05/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2021 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO
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24/05/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 01:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004067-83.2020.8.16.0196 Processo: 0004067-83.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO I.
Recebo os recursos de apelação interposto pelo réu ao mov. 173.1/173.2, em seu efeito devolutivo, eis que tempestivo.
II.
Intime-se a defesa para apresentação de razões de apelação.
II.I.
Em sendo informado que as razões serão apresentadas em instância superior, encaminhem, diretamente ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do art. 600, §4º do CPP.
II.II.
Apresentadas as razões recursais, ao Ministério Público, para contrarrazões.
II.III.
A seguir, ao Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 4 -
20/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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17/05/2021 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/05/2021 03:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 03:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 13:56
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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12/05/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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12/05/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 16:22
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 10:16
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 Vistos e examinados estes autos de processo crime n.º 0004067-83.2020.8.16.0196, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e acusado Douglas Henrique Pontes Simonato.
RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Douglas Henrique Pontes Simonato, qualificado nos autos (mov. 41.3), imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia: “Por volta das 17h35min de 22 de outubro de 2020, na Rua Coronel Victor Agner Kendrick, em frente ao numeral 980, na divisa entre os bairros Sítio Cercado e Alto Boqueirão, em Curitiba/PR, o denunciado DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, embalados para aparente fim de entrega, venda e/ou fornecimento a terceiros, 18 (dezoito) gramas distribuídos em 122 (cento e vinte e duas) pedras feitas da pasta base da substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “Crack”, além de aproximadamente 9 g (nove gramas) distribuídos em 25 (vinte e cinto) invólucros de plástico contendo a substância entorpecente ‘Benzoilmetilecgonina’, popularmente conhecida como “Cocaína”, substâncias capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf.
Auto de Prisão em Flagrante, mov. 1.2; Boletim de Ocorrência n. 2020/1086642, mov. 1.13; Depoimentos Gravados, mov. 1.4 e 1.6; Autos de Exibição e Apreensão, mov. 1.7; Autos de Constatação ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 Provisória, mov. 1.9; Nota de Culpa, mov. 1.12; e Relatório da Autoridade Policial, mov. 8.1)”.
O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov. 1.2, datado de 22/10/2020, cujo flagrante foi devidamente homologado e convertida a prisão em preventiva, mov. 22.1.
Oferecida a denúncia (mov. 41.3), foi determinada a notificação pessoal do acusado (decisão mov. 50.1, notificação no mov. 63.1), apresentando defesa prévia no mov. 82.1, por defensor nomeado.
Laudos periciais realizados pela polícia científica, juntados no mov. 66.1 e 67.1.
Manutenção da prisão preventiva, conforme decisão de mov. 79.1.
Recebida a denúncia em data de 07/02/2021, mov. 90.1, houve a citação pessoal do acusado (mov. 142.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em dois atos, conforme termos de mov. 144.1/144.2, 145.1, 153.1 e 154.1; sendo ouvidas duas testemunhas, colhendo-se o interrogatório do acusado ao final.
Sem requerimentos correspondentes ao art. 402 do CPP, foi declarado o encerramento da instrução.
Em alegações finais (mov. 158.1), o Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos termos da denúncia, ante a comprovação da autoria e materialidade delitiva pela prática do delito de tráfico de entorpecentes.
A Defesa, em derradeiras alegações (mov. 162.1), requereu a desclassificação do delito para a figura típica do artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de colaboração ao tráfico, nos termos do artigo 37 da Lei 11.343/2006.
Em caso ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, o feito se encontra em ordem e a instrução transcorreu normalmente, apresentando-se apto a julgamento do mérito do caso penal.
A materialidade do crime foi devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), boletim de ocorrência (mov. 1.13), termos de depoimento e interrogatório (mov. 1.3/1.6 e 1.10/1.11), laudo de constatação provisória da droga (mov. 1.9), bem como pelos laudos periciais de mov. 66.1 e 67.1.
A autoria também foi devidamente comprovada.
O Policial Militar Patrick Luan Fonseca (mov. 144.1), narrou em juízo que na data dos fatos a equipe estava patrulhando pela região do Bairro Sítio Cercado, na Vila Coqueiros, região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, ocasião em que um indivíduo foi avistado agachado e ao perceber a presença da policial, veio a dispensar algo no chão.
Em razão disso, efetuaram a abordagem e revista pessoal no acusado, sendo localizada uma pedra de crack, bem como a quantia de R$ 31,00.
Em análise minuciosa do chão, onde o acusado foi visto agachado, encontraram mais 25 porções de cocaína e, aproximadamente, 120 pedras de crack.
Ao indagar o acusado acerca da procedência da droga, confessou o tráfico.
O acusado estava sozinho no local, próximo a um córrego, agachado no chão.
Foi visualizado pelos policiais no momento em que dispensou as drogas, as quais estavam embaladas em um invólucro maior, onde estavam as pedras de crack e as buchas de cocaína.
Explicou que a equipe tomou conhecimento que o “chefe” do acusado havia sido preso com, aproximadamente, 1000 pedras de crack, no mesmo dia.
Disse que não conhecia o acusado de abordagens anteriores, mas outros policiais da equipe o conheciam.
O próprio acusado confirmou que a ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 pessoa presa pelo Batalhão seria seu chefe.
Indagado pela Defesa, respondeu que o acusado se identificou corretamente no momento da abordagem e estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica, confessando que estava traficando e que seu chefe havia acabado de ser preso.
Confirmou que o acusado não tentou se evadir.
Já, o Policial Militar James Lopes da Silva (mov. 144.2), relatou que a equipe estava patrulhando a área que fica na divisa do Sítio Cercado com o Boqueirão, na beira de um córrego, local conhecido pelo tráfico e pela movimentação de usuários, quando visualizaram o acusado.
Estava na condição de motorista da viatura e, ao se aproximar do acusado, ele dispensou algo que estava na mão dele.
Em razão disso, efetuaram a abordagem e localizaram uma pedra de crack e dinheiro com ele.
O réu usava tornozeleira eletrônica e indagado disse que estaria no local apenas de passagem.
Disse que no chão foi localizado um invólucro contendo várias buchas de crack e cocaína, embalados para venda.
Confirmou que visualizou o acusado dispensando o invólucro no chão, cujas as drogas estavam embaladas para a venda, bem como a movimentação dos ‘nóia’ que ficam no local, que é um córrego abandonado.
Contou que o acusado não esboçou reação e não dialogou muito sobre a prática do tráfico.
Indagado sobre a prisão do suposto ‘chefe’ do acusado no mesmo dia, não soube informar maiores detalhes.
Disse que no local ocorre bastante prisão, inclusive pelos guardas municipais, pois é uma praça.
Afirmou que o acusado já era conhecido de outros policiais mais antigos da equipe.
Em seu interrogatório, o acusado Douglas Henrique Pontes Simonato (mov. 153.1), informou que na época dos fatos não estava trabalhando. É usuário de drogas, consume crack há pelo menos, cinco anos.
Disse que já foi condenado pelo crime de roubo e usava tornozeleira na data do fato.
Negou os fatos narrados na denúncia.
Contou que na ocasião estava atuando como campana, olheiro, junto de outras pessoas.
Questionado sobre a versão policial que resultou na abordagem, explicou que estava com apenas duas buchas de crack e o restante da droga foi encontrada pelos policiais nas imediações.
Como estava com tornozeleira, os policiais lhe “jogaram” a droga.
Disse que jogou ao chão apenas um cachimbo que trazia consigo.
Não estava abaixado no momento da abordagem, o local que estava ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 era próximo a um córrego.
Não assumiu o crime de tráfico aos policiais, bem como não mencionou a prisão de seu suposto chefe.
Não estava sozinho no local, já que estavam presentes um casal e mais uma menina, os quais também foram abordados pelos policiais.
Questionado sobre o que é ser campana, disse que é observar a aproximação da polícia e avisar os demais da área. É uma atuação de olheiro.
Em relação às drogas apreendidas no local, afirmou que pertenciam aos traficantes da área e que estava perto da droga porque assim foi determinado.
Preferiu não indicar nomes por medo de represálias.
Destacou que ganhava R$ 10,00 por hora e atuava das 15h até 20h, que era campana em razão de dívida decorrente do tráfico.
Questionado sobre o motivo pelo qual os policiais lhe imputaram o tráfico, disse que os agentes o conhecem, porém, negou ter sofrido algum tipo de agressão por parte dos agentes.
Indagado pelo Ministério Público, respondeu que a pessoa que atua como campana fica na esquina para avisar da chegada dos policias, mas que, nessa situação, a droga foi deixada perto de onde estava.
Quando a polícia chegou, avisou aos rapazes donos da droga, os quais conseguiram fugir, sendo abordado junto de um casal e uma garota.
Indagado pela Defesa, respondeu que é usuário de crack há cinco anos.
Os policiais militares apresentaram depoimento harmônico sobre os fatos, narraram que a equipe estava em patrulhamento pela região, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, quando visualizaram o acusado agachado perto de um córrego e, ao perceber a presença da policial, veio a dispensar algo no chão.
Em razão disso, efetuaram a abordagem e revista pessoal no acusado, sendo apreendida na posse dele uma pedra de crack e a quantia de R$ 31,00.
No local onde o réu estava agachado, encontraram mais 25 porções de cocaína e, aproximadamente, 120 pedras de crack, todas embaladas e fracionadas para a venda.
Os agentes públicos foram uníssonos em afirmar que o acusado estava sozinho no local, próximo a um córrego, agachado no chão, sendo visualizado o momento em que dispensou as drogas, as quais estavam embaladas em um invólucro maior, contendo as pedras de crack e as buchas de cocaína. ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 O réu negou o tráfico de drogas, confirmando, no entanto, que estava no local da abordagem, juntamente com outras pessoas, bem como a posse de duas pedras de crack, visto que é usuário de crack.
Alegou que estava no local de campana em razão de possuir dívida proveniente de drogas, que recebia R$ 10,00 por hora e atuava das 15h até 20h, que as demais substâncias apreendidas pertenciam ao traficante.
Contudo, a versão apresentada pelo réu é de todo destituída de comprovação.
Ora, o réu foi visualizado agachado, perto de um córrego, dispensado quantidade significativa de drogas no chão, sua conduta é típica e se enquadra perfeitamente no artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/2006.
Ele estava sozinho no local, diga-se, conhecido pelo tráfico de drogas, e nada havia que indicasse a função de campana ou olheiro, ou seja, encarregado de avisar a presença policial aos traficantes.
O art. 37 da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o agente que colabora como informante com grupo (concurso eventual de pessoas), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.694/2012) ou associação (art. 35 da Lei nº 11/343/2006), desde que não tenha ele qualquer envolvimento ou relação com as atividades daquele grupo, organização criminosa ou associação para as quais atua como informante.
A função de ‘olheiro’ nada mais representa do que auxílio material no intuito de garantir a prática do crime, havendo inequívoco liame subjetivo entre os envolvidos, o que, indiscutivelmente, não restou comprovada nos autos.
Vale sobrelevar, que as drogas estavam na posse do acusado, as quais foram dispensadas exatamente no local onde foi visualizado agachado e promovendo a sua dispensa quando avistou a equipe policial.
Do que se conclui, que não há como acolher a pretensão defensiva de desclassificação do delito para a conduta tipificada no artigo 37 da Lei de Drogas. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 Com efeito, o depoimento dos policiais que procederam à prisão do réu é prova segura, porquanto para o crime em questão somente a ação de policiais é capaz de configurar o flagrante delito, sendo raro o acompanhamento de outras testemunhas nestas situações de apreensão de substâncias entorpecentes.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 37 DA LEI 11.343/06 – ALEGADA ATUAÇÃO COMO ‘OLHEIRO’ – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL DOS AGENTES PÚBLICOS – PALAVRA QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO –DEMONSTRAÇÃO BASTANTE DE QUE O RÉU TRAZIA CONSIGO GRANDE QUANTIDADE DE CRACK – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJ/PR, Apelação Crime 0001416- 78.2020.8.16.0196,5ª Câmara Criminal, relator Desembargador LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA, j. 23/01/2021, publicação: 25/01/2021).
Grifei “APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA.
TESTEMUNHOS ROBUSTOS.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO CONFERIDO À PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS EM CASOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM FASE POLICIAL CONVERGENTES COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
DELITO DE TRÁFICO CONFIGURADO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. ============ 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SENTENÇA COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO”.(TJ/PR, Apelação Criminal n. 0000018-78.2017.8.16.0042, 5ª Câmara Criminal, relator Juiz RUY ALVES HENRIQUE FILHO.
J. 06/06/2020, publicação: 09/06/2020). (grifei) Ademais, é cediço que o depoimento dos policiais, a respeito das funções que desempenham, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade.
Não há nenhuma circunstância neste caso penal que pudesse pôr em dúvida o depoimento dos policiais militares, não tendo eles razão alguma para imputar ao acusado a posse das drogas que com ele não estivessem ou provocar-lhe mal injusto.
A alegação do réu de mero usuário, de que estava na posse de duas pedras de crack e que, inclusive, descartou um cachimbo que estava consigo, negando o tráfico ilícito de entorpecentes, apresenta-se totalmente isolada do caderno probatório.
Aliás, sequer foi apreendido no local o aventado cachimbo, tão somente as substâncias ilícitas.
As circunstâncias do fato e da prisão do réu (em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas), as suas condições pessoais, os depoimentos dos policiais e a diversidade das substâncias ilícitas com ele apreendidas, conduzem à convicção da destinação mercantil.
Não se produziu qualquer elemento probatório capaz de elidir as provas que convergem e atestam a responsabilidade do acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Sabe-se que somente quando existem contra indícios, trazendo eles profundas e fundadas dúvidas quanto à incriminação é que não se pode condenar. ============ 8 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 Como é sabido, o ônus de provar a ocorrência do crime e de sua autoria cabe exclusivamente à acusação.
Entretanto, para que a tese ventilada pela defesa possa ensejar dúvida sobre a incriminação ou sua exclusão, se exige prova a ser produzida por quem o invoca (Código de Processo Penal, artigo 156, 1º parte) e, como visto, o réu não comprovou suas assertivas.
Julio Fabbrini Mirabete ensina que: Ônus da prova (ônus probandi) é a faculdade que tem a parte de demonstrar no processo a real ocorrência de um fato que alegou em seu interesse.
Dispõe a lei que a prova da alegação incumbe a quem a fizer, princípio que decorre inclusive na paridade de tratamento das partes.
Assim, de igual forma, improcedente o pleito defensivo de desclassificação para a figura típica do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, na medida em que os elementos coligidos aos autos são sobejamente contundentes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
De qualquer sorte, a alegação do réu de ser usuário de drogas, não afasta a verificação do crime de tráfico, sendo as duas condições perfeitamente conciliáveis.
O preceito primário do tipo penal inscrito no artigo 28 da Lei de Drogas tem a seguinte redação: “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas”.
Por sua vez, o artigo 33 da citada legislação preceitua: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
A leitura atenta dos dispositivos revela que, de fato, as maneiras de realização (ou os verbos núcleos das diferentes modalidades de conduta dos tipos, que são misto-alternativo) de ambos os tipos são similares; repetem-se as modalidades de ação: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar, ============ 9 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 ou trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. É, portanto, o especial fim de agir, “para consumo pessoal”, que consta no artigo 28 da Lei de Drogas, que vai diferenciar a incidência de um tipo para o outro nos casos em que uma das modalidades de ação acima elencadas surgir.
Trata-se de elemento subjetivo que só poderá ser identificado através de fatores como a “natureza e a quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e 1 pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente” .
Na espécie, a natureza, quantidade e o alto poder lesivo das drogas, ou seja, 121 (cento e vinte e uma) pedras de crack, pesando 18g (dezoito gramas), 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, pesando 9g (nove gramas), estas dispensadas pelo acusado, além de 01 (uma pedra) de crack, pesando 3g (três gramas), em sua posse, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (auto de apreensão de mov. 1.7 e laudo pericial de mov. 66.1/67.1), além de R$ 31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos), são dados que indicam a finalidade de entrega das drogas a consumo de terceiros.
Some-se a isso, a declaração dos policiais acerca do intenso tráfico de drogas na região em que foi abordado, além da prisão do ‘chefe’ do réu, naquela mesma data, com aproximadamente mil pedras de crack.
Ainda, não se deve olvidar que o denunciado não detinha em seu poder instrumentos próprios para consumo de drogas.
Consigne-se, que a condição de usuário de droga não afasta a traficância, sabendo-se que, não raro, o comércio de drogas sustenta o próprio vício. 1 Artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 11.343/06. ============ 10 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 Para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser necessariamente o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica trazer consigo, para venda, o entorpecente.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadoras, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Logo, as condutas delituosas nas formas de “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” inseridas no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11.343/2006 apresentam forma típica congruente em que o tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir. "Caracteriza o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente, pela inexigibilidade de dolo específico, qualquer das condutas do agente, típicas e genuínas, de adquirir, vender, ter em depósito e fornecer, cloridato de cocaína, sem autorização legal ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". (TJRJ, AC 12.298 - Rel.
Enéas Cotta).
Todos os elementos comprobatórios são seguros quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico e, portanto, suficientes para embasar a condenação.
Desse modo, a versão do acusado não possui a menor credibilidade, cuja única finalidade é se furtar da aplicação da lei penal.
Por fim, não é devida a aplicação da atenuante da confissão, conforme pleiteado pela defesa, a teor do disposto da Súmula 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”. ============ 11 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 No mais, não é possível a aplicação da causa de diminuição especial do parágrafo 4º do art. 33, da Lei de Drogas.
De acordo com o artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06, “§4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”.
Da análise do relatório Oráculo de mov. 155.1, verifica- se que o acusado é reincidente, pois ostenta condenação definitiva anterior, nos AAP 0001623-77.2020.8.16.0196, da 11ª Vara Criminal de Curitiba, transitada em julgado na data de 25/08/2020.
Forçoso concluir, destarte, que a sua conduta não se trata de fato isolado, mas há efetiva dedicação às atividades criminosas, evidenciando maior periculosidade da agente, razão pela qual não faz jus ao benefício previsto no referido dispositivo.
Por fim, comprovadas a materialidade e autoria e, não havendo excludente de ilicitude, nem causa de isenção de pena em favor do acusado, deve receber a reprimenda penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, de modo a condenar o acusado DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO, nas penas a seguir fixadas, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Da DOSIMETRIA ============ 12 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 De acordo com os critérios do art. 42, da Lei de Drogas, a natureza e quantidade dos entorpecentes envolvidos no caso assume preponderância na dosimetria da pena.
Nesse sentido: “10.
Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como ocorre na espécie, deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas”. (STJ, AgRg nos EDcl no AREps 16228397/SP, 5ª Turma, relator Ministro Jorge Mussi, j. 23/06/2020, DJe 04/08/2020).
Assim, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei Federal n. 11.343/06, considerando a quantidade, natureza e o alto poder lesivo das drogas apreendidas, ou seja, 121 (cento e vinte e uma) pedras de crack, pesando 18g (dezoito gramas), 25 (vinte e cinco) porções de cocaína, pesando 9g (nove gramas), estas dispensadas pelo acusado, além de 01 (uma pedra) de crack, pesando 3g (três gramas), em sua posse, justifica-se o recrudescimento da pena-base, razão pela qual devem ser consideradas negativas as CIRCUNSTÂNCIAS.
No mais, sem outras considerações sobre CULPABILIDADE.
Os MOTIVOS são ordinários ao tipo penal.
O sentenciado ostenta MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS, os quais serão aferidos na próxima fase.
Quanto a PERSONALIDADE, elemento subjetivo da dosimetria, não foi tecnicamente avaliada, portanto não há que falar em prejuízo ao réu.
Já a CONDUTA SOCIAL do condenado se mostra distorcida, voltada à prática de crimes e absolutamente infensa ao cumprimento da lei, evidenciando insubmissão à Justiça, donde se infere que não procura uma ocupação lícita, fazendo do crime um hábito em sua vida.
Mostra-se sintomático, nesse contexto, que praticou novo delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, conforme é possível inferir do relatório Oráculo (mov. 155.1), corroborado pelo depoimento dos policiais militares e confissão do acusado. ============ 13 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 Acerca da valoração negativa precitada (conduta social), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA.
CONDUTA SOCIAL.
PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE O DESCONTO DE PENA EM REGIME ABERTO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA PARA ELEVAÇÃO DA BÁSICA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...). 2.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3.
Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental.
In concreto, considerando que o paciente cometeu o crime apurado nos autos enquanto descontava pena referente a outro delito patrimonial em regime prisional aberto, resta justificado o incremento da pena-base sob o título de conduta social. 4.
A prática de novo delito durante o desconto de pena ou durante o gozo de benefício prisional não se confunde com a valoração de anotações na folha de antecedentes criminais para exasperar a básica a título de personalidade ou conduta social, já que tais condenações devem ser sopesadas apenas para negativar os antecedentes e reconhecer a incidência da agravante da reincidência, nos moldes da jurisprudência desta Quinta Turma. 5.
Writ não conhecido. (STJ, HC 542400/DF, 5ª Turma, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 11/02/2020, DJe 14/02/2020). grifei No que toca às CONSEQUÊNCIAS do crime, embora a alta repercussão social, não foram anormais, não se observando qualquer dano ============ 14 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 a bem jurídico diverso daquele já protegido pelo artigo 33, caput, da Lei Federal n. 11.343/06.
Não se há de falar em COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
Analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, mostra-se necessária a fixação da pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 800 dias-multa (elevação de 01 ano e 03 meses de reclusão e 150 dias-multa, para cada rubrica negativa, a saber, as circunstâncias e a conduta social), conforme análise supra e atenta ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006.
Aplica-se a elevação de 1 ano e 3 meses na pena privativa de liberdade e de 150 dias-multa para cada rubrica negativa, considerando as 8 circunstâncias judiciais aferíveis no art. 59, sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao tipo penal, assim como a fração de 1/8 do correspondente intervalo entre o mínimo e o máximo de dias-multa previsto no tipo penal do artigo 33 da Lei 11.343/06.
Não há circunstâncias atenuantes.
Incide, porém, a agravante da reincidência (CP art. 61, I), conforme se extrai da condenação transitada em julgado em 25/08/2020, perante a 11ª Vara Criminal de Curitiba, nos AAP 0001623-77.2020.8.16.0196, razão pela qual majoro a pena da fase anterior em 1/6 (um sexto), perfazendo o total da reprimenda em 08 anos e 09 meses de reclusão e 933 dias-multa.
Não há causa especial de aumento ou diminuição.
Resulta, pois, uma sanção penal definitiva, 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias- multa.
O valor do dia-multa é de 1/30 do salário mínimo mensal, vigente ao tempo dos fatos, atualizado desde então até o pagamento.
Quanto ao disposto no art. 387, par. 2º, do CPP, registra-se que se trata de réu preso em flagrante, tendo permanecido custodiado até a presente data; cumprindo 06 meses e 19 dias, segundo informes do Projudi, cujo período deverá ser detraído. ============ 15 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 No que importa, para o momento, não se altera o regime prisional ora definido, que deve ser o REGIME INICIALMENTE FECHADO, considerando, a reincidência e o montante da pena aplicada, a teor do artigo 33, caput, e§2º, a, do Código Penal.
A detração e unificação das penas deverá ser operada perante a VEP, conforme art. 111 da LEP, evitando que seja duplamente favorecido em descontar o mesmo período de tempo de condenações diversas.
Por outro lado, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito ou de beneficiá-lo com a suspensão condicional da pena, ante a ausência de previsão legal para o caso em deslinde, eis que foge aos patamares estabelecidos nos art. 44 e 77 do CP.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, somente implementada quando nenhuma medida diversa for suficiente a acautelar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, quando presentes prova de existência do crime, indícios de autoria e perigo gerado pela liberdade do acusado, fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Ora, há inequívoca comprovação da autoria e materialidade do delito pelo qual o réu foi condenado.
A prisão do réu se justifica para garantia da ordem pública e a efetiva aplicação da efetiva lei penal.
A esse respeito, reporto-me à decisão anterior em que se decretou a prisão preventiva e à própria fundamentação da dosimetria e do regime de pena.
Repise-se, persistem os requisitos ensejadores da prisão cautelar, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado, a fim de coibir nova reiteração criminosa.
Portanto, inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, ============ 16 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 impõe-se a manutenção da prisão preventiva nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
Assim, denego ao réu, o direito de apelar em liberdade, o que faço com espeque nos artigos 312, 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se a guia de recolhimento (provisória, se houver recurso; ou definitiva, caso contrário), encaminhando à VEP competente, por meio do ofício Distribuidor.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (com redação da pela Lei nº 11.719/2008), que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Ocorre que nos presentes autos não há falar-se em verbas indenizatórias.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O ilustre defensor nomeado por este juízo para patrocinar a defesa do acusado bem atuou neste processo-crime.
Como consequência de sua atuação, há ser garantido o direito de ser remunerado pelo seu trabalho (artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/1994), pelo Estado, a quem incumbe prestar assistência jurídica integral aos que dela necessitem nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República.
Por conseguinte, imponho ao Estado do Paraná pagar ao advogado nomeado, Dr.
Marcelo Henrique Nascimento de Oliveira, OAB/PR 100.964, o valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), tendo em vista o trabalho realizado, a natureza da causa e o tempo de deslinde.
A presente sentença serve como Certidão de Honorários Advocatícios. ============ 17 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 DA APREENSÃO Nos termos do art. 63, da Lei 11.343/2006 no momento da sentença o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bens e valores apreendido.
Decreto o perdimento do valor apreendido (R$31,75) em poder do condenado, porque manifestamente de origem ilícita, proveito auferido pela prática do crime (sem comprovação nenhuma de ser ganho legítimo), nos termos do art. 91, II, ‘b’, do Código Penal e art. 63, par. 1º, da Lei de Drogas. À vista de todo o processado, o réu não comprovou origem lícita desse valor (a defesa não trouxe sequer comprovante de aquisição legítima) e, à evidência, é produto do crime pelo qual ora condenado, impondo-se a perda nos termos do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.
Assim, manifestamente sendo de origem ilícita, a apreensão acima escrita, após o trânsito em julgado - deverá ser revertida ao FUNAD, na forma da lei.
Providencie-se o necessário.
Quanto às drogas, expeça-se desde logo ofício à Delegacia de origem, onde estão depositadas as substâncias entorpecentes remanescentes, que deverá proceder à incineração, se ainda não procedido, de conformidade com a Lei Federal n.º 11.343/06.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de recolhimento com as necessárias documentações, com a remessa à Vara de Execução Penais competente; b) remetam-se os autos ao contador para o cálculo de custas, da multa e da prestação pecuniária, intimando-se o réu a pagá-las em dez dias; ============ 18 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 13ª Vara Criminal (Res. 93/2013-TJPR) Autos nº 0004067-83.2020.8.16.0196 c) comunique-se ao Distribuidor, Delegacia de Polícia de Origem, Instituto de Identificação e Juízo Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos enquanto durar a pena (CF 15 III), cumprindo-se demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI JUÍZA DE DIREITO ============ 19 -
10/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 17:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2021 16:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/05/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:23
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 00:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/04/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/04/2021 18:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO
-
03/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
27/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
26/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
22/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2021 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/03/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/03/2021 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:53
Recebidos os autos
-
16/03/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004067-83.2020.8.16.0196 Processo: 0004067-83.2020.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO (RG: 109519650 SSP/PR e CPF/CNPJ: *77.***.*99-55) RUA DAVID TOWS, 2604 POP - CURITIBA/PR I.
Ciente da certidão constante no mov. 125.1.
II.
Consigno que o ato poderá ser realizado sem a presença do réu, com anuência da defesa, sem prejuízo de designação de nova data para interrogatório do réu.
III.
Nestes termos, intime-se a defesa para manifestação, inclusive por contato telefônico haja vista a proximidade do ato.
IV.
Consoante à informação juntada ao mov. 119.1, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/04/2021, às 14:45 horas, oportunidade em que será realizado o interrogatório do acusado.
Intimem-se o réu e a Defesa.
Cientifique-se o Ministério Público.
V.
No mais, aguarde-se o ato designado.
Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital.
Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
15/03/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO
-
11/03/2021 14:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 17:33
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/02/2021 11:58
Recebidos os autos
-
25/02/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 11:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
23/02/2021 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/02/2021 13:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
22/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/02/2021 15:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/02/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO
-
15/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
15/02/2021 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/02/2021 20:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 09:43
Recebidos os autos
-
05/02/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:04
Recebidos os autos
-
04/02/2021 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/02/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 16:50
Recebidos os autos
-
29/01/2021 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/11/2020 01:07
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:14
Juntada de LAUDO
-
20/11/2020 13:13
Juntada de LAUDO
-
20/11/2020 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 13:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2020 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/11/2020 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/11/2020 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS HENRIQUE PONTES SIMONATO
-
05/11/2020 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 12:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
31/10/2020 12:45
Expedição de Mandado
-
31/10/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 11:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
31/10/2020 11:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/10/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 18:19
Recebidos os autos
-
29/10/2020 18:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 23:39
Recebidos os autos
-
27/10/2020 23:39
Juntada de DENÚNCIA
-
27/10/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 17:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2020 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:37
Recebidos os autos
-
26/10/2020 13:37
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
26/10/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 08:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2020 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 13:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/10/2020 12:15
Recebidos os autos
-
24/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2020 12:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
24/10/2020 11:58
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
24/10/2020 09:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 18:16
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 15:40
Recebidos os autos
-
23/10/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/10/2020 06:57
Recebidos os autos
-
23/10/2020 06:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/10/2020 22:12
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/10/2020 22:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2020 22:10
Recebidos os autos
-
22/10/2020 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2020 22:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2020 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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