TJPR - 0003268-61.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 14:43
Expedição de Certidão GERAL
-
09/08/2024 19:37
Expedição de Certidão GERAL
-
08/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:37
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 20:20
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 14:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/07/2023 19:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 15:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 17:58
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2023 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2023 17:54
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Pontal do Paraná/PR Processo: 0003268-61.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 24/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE PONTAL DO PARANÁ Vítima(s): MARCOS ROGERIO ROSA Réu(s): JOSE CARLOS KOKOGINSKI BARBOSA DECISÃO Indefiro a justificativa apresentada pelo jurado Gabriel da Silva Borin (movs. 439.1/2), uma vez que desprovido de comprovação do alegado.
Intime-se. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
04/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/11/2021 17:47
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2021 09:22
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
28/10/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA
-
27/10/2021 15:09
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA
-
27/10/2021 15:09
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
25/10/2021 19:48
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2021 17:29
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:58
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2021 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:49
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 20:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 20:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 20:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 19:10
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:01
Expedição de Certidão GERAL
-
22/10/2021 08:47
Juntada de REQUERIMENTO
-
22/10/2021 08:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/10/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:03
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/10/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RITANARA SANTOS ANDRADE
-
19/10/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2021 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 21:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 21:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 21:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 20:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 20:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/10/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 13:13
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
18/10/2021 12:42
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 12:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2021 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 22:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 22:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 17:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 22:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 23:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 19:31
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 19:30
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 19:27
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 19:24
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 19:21
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 11:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 14:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2021 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2021 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 22:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:09
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:09
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:08
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:07
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:07
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:06
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:06
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:05
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:05
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:04
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:04
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:03
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:03
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:02
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:02
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:01
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:01
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 22:00
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:59
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:59
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:58
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:58
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:57
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:57
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:56
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:55
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:55
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:54
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:53
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:53
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:52
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:51
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:51
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 21:50
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 20:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 20:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 19:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 18:27
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
28/09/2021 09:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
27/09/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Pontal do Paraná/PR Processo: 0003268-61.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 24/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE PONTAL DO PARANÁ Vítima(s): MARCOS ROGERIO ROSA Réu(s): JOSE CARLOS KOKOGINSKI BARBOSA DESPACHO 1.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 25.1, em face de JOSE CARLOS KOKOGINSKI BARBOSA, devidamente qualificado, dando-os como incursos nas sanções previstas nos artigos 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, ambos do Código Penal.
O acusado foi pronunciado (mov. 142.1).
Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal o Ministério Público requereu a oitiva de cinco testemunhas (mov. 162.1).
A defesa do réu peticionou requerendo a juntada de novos documentos e novo rol (mov. 172.1). É o relatório (art. 423, II, do CPP). 2.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público. 3.
Quanto aos requerimentos apresentados pela Defesa, esclareço que a juntada de novos documentos deve observar o disposto no artigo 479 do CPP.
Ademais, indefiro a apresentação de outro rol de testemunhas, tendo em vista que as partes já foram intimadas para tanto. 4.
Designo o sorteio dos Jurados para o dia 05/10/2021 às 17h30min e a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 26/10/2021, às 09h00min. 5.
Por fim, diante da situação de Pandemia enfrentada e considerando que a estrutura física do Tribunal do Júri da Comarca de Pontal do Paraná, não possibilita o distanciamento mínimo recomendável de 2 (dois) metros entre cada pessoa, como medida preventiva à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), oficie-se à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, requisitando a disponibilização de um auditório, com espaço que melhor comporte pelo menos 50 (cinquenta) pessoas, tendo em vista que precisarão estar presentes jurados, servidores, escolta policial, réu e testemunhas.
Ainda, faça constar que o referido auditório deve contar com acesso à internet disponível por cabo ou wifi, ressalvando que os instrumentos de trabalho dos servidores, como mesas e computadores serão deslocados na véspera. 6.
Certifiquem-se antecedentes penais do réu pelo Sistema Oráculo. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
24/09/2021 20:24
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 20:02
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 19:59
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 19:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 18:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 17:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 17:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 17:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2021 17:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2021 11:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2021 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
26/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
26/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
26/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/08/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 19:33
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 19:22
Expedição de Mandado
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24/08/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 18:37
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:30
Expedição de Mandado
-
24/08/2021 16:20
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
24/08/2021 16:18
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
23/08/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:33
Recebidos os autos
-
05/08/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 20:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:40
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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28/06/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/06/2021 17:45
Expedição de Certidão GERAL
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28/06/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 11:40
Recebidos os autos
-
28/06/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/06/2021 10:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/06/2021 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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14/06/2021 10:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
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14/06/2021 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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14/06/2021 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
14/06/2021 10:37
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos Processo: 0003268-61.2020.8.16.0189 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Tentado Data da Infração: 24/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Marcos Rogério Rosa Réu(s): Jose Carlos Kokoginski Barbosa Sentença: 1.
Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra José Carlos Kokoginski Barbosa, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG n. 10.948.130-0/PR, nascido em 06/04/1991, com 29 anos na data dos fatos, natural de Paranaguá/PR, filho de Sueli de Fatima Kokoginski e Pedro Dantas Barbosa, residente e domiciliado na Rua do Sossego, s/n, Balneário Jardim Jacarandá, ou na Travessa dos Jesuítas, nº 175, Balneário Jardim Canadá, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, dando-os como incursos no art. 121, §2º, II e IV, c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal, pelos seguintes fatos (mov. 25.1): No dia 24 de julho de 2020, por volta das 17h50min, na Avenida Copacabana, nº 123, Balneário Jardim Jacarandá, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado JOSÉ CARLOS KOKOGINSKI BARBOSA, agindo com consciência e vontade, com inequívoca intenção de matar, utilizando-se de uma arma de fogo não apreendida nos autos, dirigiu-se ao local onde a vítima Marcos Rogério Rosa estava e, sem propiciar ao ofendido qualquer chance de defesa, uma vez que estava desarmado e não esperava tal comportamento, deu início à execução de Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos crime de homicídio qualificado, o qual só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que não logrou êxito em atingir a vítima, conforme Boletim de ocorrência n. 2020/753385 de mov. 1.12, termos de declarações de movs. 1.2-1.7 e relatório de mov. 21.1.
Segundo foi apurado, no dia e lugar acima mencionados, houve uma discussão prévia entre o denunciado José e a vítima Marcos, tendo o denunciado saído do local.
Contudo, minutos depois, retornou empunhando uma arma de fogo e desferiu o aludido disparo com o intento de atingir a vítima, conforme termos de declarações de movs. 1.2-1.7.
Apurou-se que o delito se deu por motivo fútil, haja vista que a vítima Marcos Rogério Rosa estaria realizando uma obra de esgoto em sua residência, a qual desagradou o acusado e causou uma breve discussão entre ele e a vítima, sendo tal fato a motivação para a tentativa de homicídio.
Recebida a denúncia em 04 de agosto de 2020 (mov. 30.1), foi ordenada a citação do réu para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
O réu foi devidamente citado (mov. 41.1) e, através de advogado constituído, apresentou resposta escrita à acusação (mov. 53.1).
O processo foi suspenso em 08/10/2020 até a resolução do incidente de exame de insanidade mental (mov. 55.1).
Juntou-se o laudo pericial atestando que no tempo da ação o réu, apresentando quadro de esquizofrenia – CID-10 / F 20, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento (mov. 63.2).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório do réu (seq. 131).
Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos As partes ofereceram alegações finais através de memoriais escritos, oportunidade em que o Ministério Público pleiteou que o réu seja pronunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado tentado, considerando, ainda, que o réu em seu interrogatório negou o disparo de arma de fogo, fato que levaria a apreciação do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (mov. 135.1).
A Defesa, por sua vez, requereu a improcedência da pronúncia diante da inimputabilidade do acusado (mov. 140.1). 2.
Fundamentação: 2.1.
Preliminares: A defesa pugna pelo imediato reconhecimento da inimputabilidade, diante do laudo pericial juntado no mov. 63.2, por meio do qual se atestou que, no tempo da ação, o réu, apresentando quadro de esquizofrenia – CID-10 / F 20, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Ocorre, contudo, que a inimputabilidade não é a única tese defensiva encontrada nos autos.
Conforme adiante melhor se fundamentará, o réu em seu interrogatório negou ter efetuado o disparo objeto da presente denúncia, havendo, portanto, a tese de negativa de autoria.
Dessa forma, considerando que a inimputabilidade não é a única tese defensiva, nos termos do art. 415, parágrafo único, do Código Penal, fica impedido o reconhecimento da absolvição sumária pretendida.
Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos A razão é simples, pois, como é cediço, o reconhecimento da inimputabilidade resulta na chamada absolvição imprópria, sujeitando o acusado à imposição de medida de segurança, conforme disposto no art. 97 do CPP.
Assim, havendo outra tese que possibilite a obtenção de situação mais favorável ao réu, os autos deverão ser submetidos à análise pelo Tribunal do Júri, garantindo, dessa forma, a plenitude de defesa conforme previsto no art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal.
O Egrégio Tribunal de Justiça possui o entendimento de que havendo uma tese de negativa de autoria apresentada pelo réu em seu interrogatório, ainda que a defesa técnica argumente tão somente a tese da inimputabilidade, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, conforme se verifica na seguinte ementa: XPRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC.
VI, DO CP).
I) RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DECORRENTE DE INIMPUTABILIDADE PENAL ATESTADA POR PERÍCIA MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE TESES.
NEGATIVA DE AUTORIA SUSTENTADA COMO AUTODEFESA EM INTERROGATÓRIO JUDICIAL.
PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
INTELIGÊNCIA DO ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
II) RECURSO DA ACUSAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA O DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, DISSIMULAÇÃO E SURPRESA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
INCLUSÃO APENAS DA TORPEZA.
PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI MOVIDO POR CIÚME, APÓS EPISÓDIOS DE AMEAÇAS E AGRESSÕES FÍSICAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO PLENÁRIO DO JÚRI PELO DELITO DESCRITO NO ART. 121, § 2.º, INCISOS I E VI DO CP. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005602- 53.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 15.10.2020).
Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos Dessa forma, rejeito a preliminar de absolvição sumária. 2.2.
Mérito: Como não há outras preliminares ou prejudiciais para serem resolvidas, passo à análise dos fatos narrados na denúncia.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, convencido da existência do crime e de haver indícios de autoria, o juiz deve proferir a sentença de pronúncia.
Esta constitui ato decisório de natureza meramente interlocutória e o pronunciamento jurisdicional que nela se consubstancia não opera efeitos peculiares à coisa julgada em sentido material.
Na verdade, a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e gera efeitos de índole exclusivamente processuais.
Desnecessária, portanto, a comprovação inequívoca desses pressupostos, bastando a reunião de fundados indícios, até porque, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: (...) 2.
A decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime, tendo em vista que nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate. (...) (HC 542.175/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) Destarte, havendo materialidade e indicativos relativos à autoria, torna- se não só prudente, mas em verdade obrigatória, a remessa da apreciação do mérito ao Corpo de Jurados do Tribunal do Júri, por deter este a competência Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos exclusiva/absoluta para a citada análise, nos termos do art. 5º, XXXVIII, d, da Constituição Federal.
Feita essa introdução, passa-se ao exame das provas produzidas no decorrer da instrução processual em relação aos fatos descritos na denúncia.
No caso concreto tem-se que a materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado restou comprovada satisfatoriamente pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.12), bem como pelas declarações da vítima e testemunhas em sede extrajudicial e a prova oral colhida em juízo.
Do mesmo modo, há indícios de autoria com relação ao réu.
A vítima Marcos Rogério Rosa declarou em Juízo que estava em frente de sua casa com sua esposa e sua filha de seis anos, junto com os rapazes que estavam trabalhando com o pedreiro na sua residência, no momento em que apareceu o acusado reclamando que não podia fazer a calçada; que falou ao acusado que era para ele ir embora porque não queria problema, sendo que ele saiu na sequência, mas logo retornou armado; que nesse instante, entrou na frente da sua família, para tentar proteger sua filha e sua esposa, e foi para o lado do acusado, sendo que este efetuou um disparo de arma de fogo na sua direção e saiu correndo.
Esclareceu que está vivo porque o réu é “ruim de tiro”, pois, caso contrário, estaria morto; que no local estavam a sua filha, a esposa e os pedreiros trabalhando, que são o Jair, Jamil e mais dois ajudantes do Jair; que o Jair estava trabalhado na fossa e ouviu o disparo.
Acrescentou que depois do disparo, chamou a polícia, e descobriu que o réu estava escondido dentro de um bar e que ele teria jogado a arma em um rio.
Contou que já conhecia o réu de vista, ele é um rapaz problemático no bairro, é um cara perigoso e quando está com a arma é pior ainda, além de achar que ele tem problema mental.
Detalhou que naquela situação, o réu saiu e voltou em questão de minutos, já com a arma na mão, dizendo Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos “vou te matar” e efetuou o disparo; que ele estava bem alterado, mas não sabe dizer se era efeito de alguma substância; que a distância era de dez metros, mais ou menos, porque o réu estava do outro lado da rua.
Afirmou saber que o réu atirou contra o carro do irmão dele e que o pessoal do bairro também reclamou que ele estava efetuando disparos na região.
Por fim, declarou que não viu onde foi o destino do disparo; que foi um disparo só, depois o réu correu, sendo que os meninos que estavam na obra correram atrás dele, mas ficaram com medo que ele pudesse efetuar mais disparos e voltaram (mov. 131.2).
No mesmo sentido são as declarações dos trabalhadores que efetuavam a obra no local.
Jamil Ferrari contou em juízo que estava trabalhando nos fundos da casa do Rogério com uma máquina retroescavadeira, quando o filho do Rogério veio informar que o réu e o Rogério estavam brigando, sendo que escutou pessoas discutindo, motivo pelo qual correu até o local e quando estava chegando próximo, visualizou o “Zézinho” com uma arma e apontada para o Rogério, com outras pessoas próximas, como a filha e a esposa de Rogério, momento em que houve um disparo, sendo que o réu disparou apenas uma vez e saiu correndo.
Esclareceu que ouviu e visualizou o disparo e que pela distância conseguiu perceber que a arma estava apontada em direção ao Rogério.
Acrescentou que a filha e esposa no momento do disparo correram para o interior da residência.
Declarou, ainda, que ficou sabendo através de comentários de outras pessoas que o réu passou a primeira vez, ameaçou e depois voltou, mas não viu a primeira vez que o réu passou.
Por fim, informou que o réu estava ultimamente ameaçando pessoas na rua e que também foi ameaçado por ele naquela semana mesmo, mas sabia que ele não estava muito bem, talvez devido ao uso de drogas, só que como não sabia da arma, não “dava muita bola”; que foi ameaçado sem ter motivos, o réu simplesmente falou que lhe daria um tiro, além dele ter causado outros Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos problemas na rua, como ter disparado contra o carro do irmão, ele estava bem perigoso no local (mov. 131.7).
Nesse sentido, Jair Inácio Pereira informou que estava trabalhando na casa do Rogério, estava junto com seu servente fazendo uma fossa, quando viu que estava o Rogério e o José, réu, brigando na esquina e então foram lá para socorrer.
Esclareceu que não viu nada pois estava dentro do buraco fazendo a fossa; que não se sente ameaçado pelo réu, mas um dia antes desses fatos, o réu lhe falou que o serviço que teria feito para ele foi pouco e que conversaria com um advogado sobre isso, mas não foi ameaçado.
Após a leitura do depoimento que prestou na delegacia de polícia, confirmou as declarações.
Afirmou que não visualizou a arma, só ouviu o disparo.
Declarou, ainda, que quando saiu da fossa, o Rogério estava de pé e falou que estava discutindo com o réu, o qual estava com uma arma e “deu um tiro” nele.
Declarou que mora no mesmo bairro que a vítima e o réu, sendo que o réu é uma pessoa boa, mas estava meio ruim, tomando remédios, tendo surtos.
Por fim, afirmou que, pelo o que sabe, Rogério e José não tinham desavença antes, sendo que a fossa não era do José, não sabe o motivo dele ter se incomodado (mov. 131.6).
De modo parecido é a versão apresentada por Cleiton Fernando de Abreu dos Santos, momento em que alegou que não se recorda em detalhes, mas afirmou que no dia da tentativa de homicídio, estava com o Rogério na frente da casa dele quando o réu foi tentar disparar contra o Rogério, sendo que quando viu o disparo, ficou com medo e saiu correndo.
Confirmou que ouviu o disparo de fogo contra o Rogério.
Acrescentou que não conhecia o réu antes.
Esclareceu que houve uma discussão anterior entre o réu e o Rogério, mas não se recorda o motivo da briga.
Afirmou que no momento do disparo também estava próximo a filha do Rogério, sendo que o declarante estava ao lado da casa do Rogério.
Após algumas mudanças de versão, Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos provenientes de falta de interpretação e receio do acusado, por fim, afirmou que só ouviu o disparo, mas não viu a arma (movs. 131.4 e 131.5).
Da mesma forma, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência também corroboram com as declarações prestadas pela vítima.
André Luis Vieira iniciou o depoimento contando que no dia em questão receberam uma informação através do COPOM de uma ocorrência de disparo de arma de fogo, sendo que se deslocaram até o local e já foi apontado por populares que havia um indivíduo praticado o disparo e se escondido em um estabelecimento comercial, um bar.
Na sequência, a equipe foi até o local, conseguiram realizar a abordagem no réu, que não tinha nada com ele, a arma não estava com ele.
Esclareceu que os fatos relatados era de que ele teria ido até um grupo de pessoas, conversou brevemente, não gostou de uma situação que estaria ocorrendo, foi até outro local, pegou uma arma de fogo e fez disparos contra aquelas pessoas, se evadindo posteriormente.
Detalhou que o réu contou que dispensou a arma em um canal que margeava a localidade.
Acrescentou que já conhecia o réu de outras situações, já atendeu ocorrência na família envolvendo ele e os irmãos dele, anteriormente ele teria efetuado disparos contra o carro do próprio irmão.
Por fim, informou que o réu estava meio transtornado, falava que era terreno do pai dele, talvez fosse uma desavença de propriedade com os vizinhos, e que ele apresentava uma alteração, falava e gesticulava bastante, estava nervoso; que ficaram bastante tempo no local procurando a arma e com o tempo o réu foi colaborando, foi contando os fatos, ele contou até os detalhes da arma, mas inicialmente ele estava bem agitado, bem nervoso (mov. 131.3).
O policial militar Jonatas Bruno Fagundes afirmou que a equipe foi acionada para atender a uma situação de disparo de arma de fogo, onde vítimas relataram que estariam em frente de um terreno com algumas pessoas que estavam Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos abrindo uma valeta ou esgoto, quando foram surpreendidas por um indivíduo que indagou o motivo de abrir o buraco, afirmando que eles não poderiam fazer aquilo, sendo que esse indivíduo estava bem agressivo, alterado, apresentando perturbação mental e que quando ele foi questionado pelas pessoas, ele subitamente se ausentou do local, foi até a beira de um córrego nas proximidades, pegou uma arma de fogo e fez um disparo de arma de fogo em relação a vítima Marcos.
Esclareceu que quando a equipe chegou ao local, o autor não se encontrava mais, foi até um bar onde que ele poderia estar, fizeram a abordagem e na busca pessoal não foi localizado nenhum armamento.
Acrescentou que de início o acusado apresentava falas desconexas, estava bem agressivo, bem agitado, e que a vítimas e as testemunhas reconheceram ele como o autor dos fatos, além que teria feito ameaças no local; que posteriormente, após alguns minutos conversando, o acusado afirmou à equipe que realizou esse disparo de arma de fogo, que ele possuía um revólver e ainda descreveu as características do armamento, afirmando que dispensou o revólver em um córrego nas proximidades.
Contou que o réu também asseverou ter efetuado somente um disparo e ele justificou dizendo que é proprietário de alguns terrenos junto com a família, sendo que a vítima teria adquirido esse terreno da família, ele se sentiu lesado, achando que não poderiam abrir um buraco, nenhuma valeta, porque a família dele ainda tinha crédito com essas pessoas para receber.
Ainda, contou que apareceu no local da ocorrência o irmão do acusado, afirmando que alguns dias anteriores a essa ocorrência, a equipe atendeu a uma outra ocorrência, também por disparo de arma de fogo, em que o réu teria disparado contra o veículo do próprio irmão.
Acrescentou que o réu afirmou que os dois disparos, contra o irmão e contra o Marcos, foram efetuados com a mesma arma de fogo, um revólver cromado, com a coronha avariada, mas a arma não foi encontrada apesar das buscas (mov. 131.8).
Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos As testemunhas de defesa não possuíam conhecimento sobre os fatos, apresentando declarações apenas sobre a personalidade do réu, tratando-se, portando, de declarações meramente abonatórias (movs. 131.9 e 131.10).
O réu, por sua vez, quando interrogado em juízo, negou que tenha efetuado o disparo de arma de fogo.
Declarou que na noite anterior ao fato em comento efetuou disparos no vidro do carro do seu irmão, depois escondeu a arma na rua, próximo à casa do Rogério Marcos, foi para a casa da sua namorada, e efetuou mais disparos pela vila, sendo que quando voltou da residência da sua namorada, encontrou as pessoas próximo uns cinquenta metros do local em que teria escondido a arma e começou a conversar com eles sobre o aterro da rua.
Afirmou que a vítima deve ter se confundido, imaginou que poderia estar segurando uma arma e fez a denúncia.
Esclareceu que somente conversou sobre o aterro da rua e depois foi para a casa da sua namorada.
Declarou que conhecia o Rogério alguns meses antes e nunca teve problema com ele, apenas pediu o aterro para ele porque ele trabalha na prefeitura.
Declarou que comprou a arma de curioso, mas o disparo feito no carro do irmão foi porque ele o ameaçou e que também comprou a arma por proteção; que disparou no vidro do carro do irmão e no mato na vila, mas não tinha nenhuma pessoa, era de madrugada.
Negou que tenha disparado contra o Rogério e afirmou que todas as munições do revólver já haviam sido disparadas contra o carro do irmão.
Acredita que a vítima e testemunhas inventaram sobre esse disparo porque o pessoal da vila fala mal um do outro.
Afirmou que tem esquizofrenia e é bipolar, faz uso de medicamentos controlados, sendo que já fez tratamentos para isso, e na época dos fatos estava fazendo tratamento em casa, além de fazer uso de maconha.
Por fim, declarou que os policiais fizeram ele assumir que efetuou os disparos, estava bem desconcentrado na hora (mov. 131.11).
Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos Analisando toda a prova produzida nos autos, há que se reconhecer a presença nos autos de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria apontando José Carlos Kokoginski Barbosa como autor do homicídio qualificado tentado praticado contra a vítima Marcos Rogério Rosa.
Presentes, portanto, requisitos suficientes para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Sem adentrar ao mérito — eis que o momento é inoportuno —, verifica- se nos autos a existência de indícios de que o acusado teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a vítima, apenas não logrando êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que o disparo não atingiu a vítima.
Convém observar que no presente momento processual se aplica o princípio do “in dubio pro societate”, por meio do qual as dúvidas se resolvem em favor da sociedade e devem ser oportunamente decididas pelos jurados.
Reconhecendo a prevalência da competência constitucionalmente fixada do Tribunal do Júri para a decisão sobre essas controvérsias, assim vem decidindo esse E.
Tribunal de Justiça: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE COMPROVADA - SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA - COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI - MANTIDA A DECISÃO DE PRONÚNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000900- 19.2018.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Antônio Loyola Vieira - J. 21.11.2019) (grifei).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos ARTIGO 121, §2º, INCISO IV) - PRONÚNCIA - RECURSO DA DEFESA - PEDIDO DE IMPRONÚNCIA - NEGAÇÃO DE AUTORIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRONÚNCIA CONDIZENTE COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS - INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES - QUESTÃO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª C.Criminal - 0013093- 87.2011.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton Camargo - J. 08.11.2019) (grifei).
Diante do conjunto probatório, é possível afirmar que vítima e testemunhas visualizaram e escutaram o disparo efetuado pelo réu em direção da vítima, sendo que o armamento utilizado não foi encontrado pois o réu o dispensou em um córrego.
Dessa forma, pelas provas produzidas na fase inquisitorial e em Juízo, tem-se a certeza da ocorrência do crime de homicídio qualificado tentado e indícios suficientes a indicar a participação do acusado na prática delitiva.
Dessa forma, conforme se vê, a conduta possivelmente praticada pelo acusado se enquadra, a priori, no tipo ínsito no artigo mencionado pelo Ministério Público, de modo que cabe, por conseguinte, ao Conselho de Sentença dizer se a acusação inicial é procedente, porquanto a materialidade e os indícios de autoria (única análise pertinente neste momento) restam comprovados.
No mais, no que se refere às qualificadoras previstas nos incisos II e IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, ressalte-se que o Juiz está autorizado a afastá-las no momento da pronúncia apenas quando estas se afigurem manifestamente improcedentes.
Em relação à qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal, há nos autos informações de que no dia do fato o acusado iniciou uma breve discussão com a vítima sobre a realização de uma fosse em um terreno que Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos anteriormente teria sido da propriedade do seu pai, sendo que logo depois dessa discussão, o réu saiu e retornou com a arma de fogo, afirmando tão somente “vou te matar” e efetuando o disparo em direção a vítima.
Neste caso, a prova oral demonstra que a qualificadora do motivo fútil não está absolutamente divorciada do conjunto probatório, uma vez que a vítima e testemunhas confirmaram que a discussão se iniciou devido a uma obra realizada no terreno da própria vítima, em que, ressalta-se, que as pessoas envolvidas sequer entenderam as razões da reclamação do acusado para a construção de uma fossa no terreno de propriedade da vítima.
Acerca desse tema, assim se posiciona o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PRONÚNCIA.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU ACUSADO DE MATAR A COMPANHEIRA E ABANDONAR, JUNTO À MÃE, A ENTEADA DE DEZ (10) MESES DE IDADE, QUE TAMBÉM MORREU.
CRIMES DE FEMINICÍDIO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II, III, IV E VI, C.C.
O § 2.º-A, INC.
I, CP) E ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO (ART. 133, § 2. º E § 3.º, INC.
II, CP).
RECURSO DA DEFESA. 1) ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO HOMICÍDIO.
DESACOLHIMENTO. 1.1) INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL, DISCUSSÃO BANAL, POR QUESTÃO DE SOMENOS, ENTRE RÉU E VÍTIMA. 1.2) INDICATIVOS DO MEIO CRUEL.
VÍTIMA COM MÚLTIPLAS LESÕES.
ALÉM DE O RÉU QUASE DECAPITAR A OFENDIDA, AINDA A ATINGIU, NA CABEÇA E POR DUAS VEZES, COM O VASO SANITÁRIO, INFLIGINDO-LHE SOFRIMENTO DESNECESSÁRIO. 1.3) RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
PROVAS INDICATIVAS DE QUE O CRIME FOI COMETIDO NO INTERIOR DO BANHEIRO DA CASA, EM ESPAÇO EXÍGUO, QUE IMPEDIU A FUGA PARA OUTRO CÔMODO OU PARA O EXTERIOR DA RESIDÊNCIA, EM BUSCA DE SOCORRO.
ARRANCAMENTO DO VASO SANITÁRIO QUE IGUALMENTE OBSTACULIZOU QUALQUER EVASÃO OU DEFESA, POR PARTE DA VÍTIMA. 1.4) INDÍCIOS DE QUE O DELITO FOI COMETIDO CONTRA MULHER, EM RAZÃO DO SEXO FEMININO, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos E FAMILIAR. 2) DESPRONÚNCIA QUANTO AO CRIME CONEXO DE ABANDONO DE INCAPAZ QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE.
INVIABILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DO DELITO CONEXO.
REMESSA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0040311- 85.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 04.03.2021) Já no tocante à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, existem indícios de que a vítima foi pega de surpresa enquanto estava com sua esposa e sua filha de seis anos na frente de sua casa.
Segundo consta dos autos, após a breve discussão iniciada pelo acusado, este teria saído do local e retornado logo na sequência com a arma de fogo já na direção da vítima e, sem falar mais alguma coisa, apenas asseverou “vou te matar”, efetuando disparo, dando tempo para a vítima somente se posicionar em frente a esposa e filha com o intuito de protege-las.
Por isso, tal qualificadora também não se apresenta manifestamente improcedente a ponto de ser suprimida da apreciação dos jurados.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CP).
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO COMPROVADA CABALMENTE NOS AUTOS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001951-63.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Naor R. de Macedo Neto - J. 15.08.2020) (grifei).
Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos Assim, estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal, quais sejam, a comprovação da materialidade dos delitos de homicídio qualificado tentado de que foi vítima José Carlos Kokoginski Barbosa, bem como de indícios de que o réu seja o autor, a pronúncia é inafastável. 3.
Dispositivo: Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal, combinado com os artigos 413 e seguintes do Código de Processo Penal, pronuncio o réu José Carlos Kokoginski Barbosa como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II e IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. 4.
Disposições Finais: Considerando que o réu José Carlos Kokoginski Barbosa foi preso em flagrante tendo sido convertida em prisão preventiva, conforme decisão de mov. 6.1, verifica-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado, sobretudo para a garantia da aplicação da lei penal.
Intime-se o réu pessoalmente, através de mandado, obedecidas as formalidades legais, da presente sentença de pronúncia, tudo em conformidade ao que estabelece o art. 420, I, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 Juízo de Direito da Comarca de Pontal do Paraná Vara Criminal e Anexos Preclusa a presente decisão, cumpra-se o teor do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pontal do Paraná, 20 de maio de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto Autos nº 0003268-61.2020.8.16.0189 -
20/05/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:56
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:55
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:10
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
12/05/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:25
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/03/2021 15:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
31/03/2021 15:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/03/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 06:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 06:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 18:48
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:58
Recebidos os autos
-
04/02/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/02/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2021 10:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 10:13
Recebidos os autos
-
27/01/2021 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 21:38
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 21:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2021 21:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/01/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
23/01/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
23/01/2021 21:23
Expedição de Mandado
-
23/01/2021 21:22
Expedição de Mandado
-
23/01/2021 21:20
Expedição de Mandado
-
23/01/2021 21:18
Expedição de Mandado
-
26/11/2020 15:31
Recebidos os autos
-
24/11/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 21:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 21:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2020 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:42
Recebidos os autos
-
28/10/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 16:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2020 16:41
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 16:23
Juntada de LAUDO
-
09/10/2020 18:52
Recebidos os autos
-
09/10/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 12:53
PROCESSO SUSPENSO
-
09/10/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/10/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2020 19:15
Recebidos os autos
-
03/09/2020 19:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JOSE CARLOS KOKOGINSKI BARBOSA
-
17/08/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 22:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/08/2020 22:35
Recebidos os autos
-
04/08/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/08/2020 18:12
Expedição de Mandado
-
04/08/2020 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2020 16:19
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2020 09:09
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 09:09
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 09:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
03/08/2020 20:54
Recebidos os autos
-
03/08/2020 20:54
Juntada de DENÚNCIA
-
31/07/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:06
APENSADO AO PROCESSO 0003321-42.2020.8.16.0189
-
30/07/2020 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/07/2020 16:50
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/07/2020 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/07/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 17:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2020 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0003287-67.2020.8.16.0189
-
27/07/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/07/2020 14:20
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:20
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/07/2020 13:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/07/2020 14:56
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
25/07/2020 14:17
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
25/07/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 13:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/07/2020 11:07
Recebidos os autos
-
25/07/2020 11:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/07/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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