TJPR - 0004212-22.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 13:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/01/2025 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2024 13:06
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
04/07/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/01/2022 10:16
Recebidos os autos
-
20/01/2022 10:16
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/01/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 18:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/08/2021 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/07/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004212-22.2013.8.16.0185 Processo: 0004212-22.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.106,76 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ORESTES GOMES ROMEIRO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente ORESTES GOMES ROMEIRO, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, ao argumento de que a) a citação é nula, pois foi entregue a pessoa totalmente desconhecida a parte, não tendo qualquer poder para recebimento, assim como, foi realizado em endereço diverso do domicílio do executado; b) os valores bloqueados são impenhoráveis, tendo em vista existirem em conta poupança.
Em seus pedidos requereu i) a liberação dos valores bloqueados; ii) a substituição da penhora dos valores em conta corrente pelo próprio bem que gerou o débito.
Juntou documentos em mov. 27. Após, houve despacho determinando a juntada de novos documentos capazes de melhor demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados o estado de hipossuficiência alegado pelo excipiente. (mov. 30) O Município se manifestou em seguida (mov. 34), alegando impossibilidade de o excipiente utilizar-se da exceção de pré-executividade no caso e refutando as alegações deste. Decido. A exceção de pré-executividade, por se tratar de via excepcional, comporta admissão como meio de defesa direta (já que feita nos próprios autos de execução) da parte devedora, desde que a hipótese ventilada permita o exame, de plano e/ou de ofício, pelo juízo acerca da ausência de uma das condições da ação ou de pressupostos processuais, de modo a dispensar a atividade cognitiva, tal como revela ser o caso dos autos. No mesmo sentido, a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Da Nulidade da Citação Alega a parte excipiente que a citação efetivada à R.
Doutor Leocádio José Correa, nº 134, Seminário, Curitiba-PR é nula, visto que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa diversa, bem como não representa o atual endereço do executado (Av.
Governador Celso Ramos, nº 1442, ap. 201, Centro, Porto Belo-SC). Sem razão o excipiente. De fato, o excipiente acostou documentos demonstrando residir à Av.
Governador Celso Ramos, nº 1442, ap. 201, Centro, Porto Belo-SC (mov. 27), não havendo qualquer impugnação pelo excepto quanto a tais documentos. Contudo, ainda que a citação tenha se efetivado em endereço diverso, verifica-se que a hipótese não impossibilitou o excipiente de apresentar defesa, como bem se observa do teor da presente exceção de pré-executividade.
Frise-se, portanto, que, conforme se extrai do aviso de recebimento de mov. 11.1, a carta de citação foi entregue no endereço constante na tela do SIEL, qual seja, R.
Doutor Leocádio José Correa, nº 134, Seminário. Tal posicionamento encontra-se em plena consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. VALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS DA CDA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade na citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. 3.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 664.032/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015) EXECUÇÃO FISCAL.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
ATO PROCESSUAL QUE ATINGE SUA FINALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE QUE NÃO SE DECLARA.
I - A agravante alega vício na citação, todavia, intimada da penhora, ofereceu embargos à execução e se defendeu.
Não se reconhece, portanto, a alegada nulidade do ato, pois esta não se declara quando o ato processual atingiu sua finalidade e não causou prejuízo à parte.
Precedentes: REsp. n.º 850.930/RJ, Rel.
Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 1/2/2007, p. 435; REsp. n.º 700.820/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005; RHC n.º 15653/PR, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ de 11/4/2005. (AgRg no REsp 919.454/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 14/06/2007, p. 272) De todo modo, a jurisprudência é farta no sentido de que o comparecimento espontâneo supre eventual equívoco na citação.
Veja-se: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARTS. 267, VI E 295, II DO CPC/1973: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, NÃO HAVENDO, POIS, NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. (...) 2.
No mais, o Tribunal de origem concluiu que, no tocante à citação do executado, releva ressaltar que este compareceu espontaneamente ao processo, com o que a alegada inexistência desse ato foi suprida, não havendo, pois, que se falar em nulidade.
Tal entendimento encontra-se em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece a nulidade da citação na hipótese se houver comparecimento espontâneo do réu.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp. 919.785/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJe 12.11.2018; RHC 101.956/MG, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 3.10.2018. 3.
Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 409.510/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 01/04/2019). Em face do comparecimento espontâneo da executada (mov. 27), dou-a por citada, nos moldes do artigo 239, parágrafo 1º, do NCPC. Afasto a alegada nulidade da citação. Da Impenhorabilidade do Bloqueio O art. 833, X do Código de Processo Civil determina que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
Através de uma interpretação teleológica do referido dispositivo, é fácil inferir que a intenção do legislador ao criar esse instituto foi salvaguardar uma reserva monetária destinada à subsistência do executado e de sua família em caso de eventual agravamento econômico ou situação financeira adversa inesperada, isso em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Da análise dos documentos apresentados, especialmente dos extratos bancários de mov. 27.8, 36.7 e 36.8, demonstrando que o bloqueio incidiu sobre conta poupança, cuja movimentação financeira nela ocorrida é típica das contas dessa natureza, bem como extrato de conta corrente no mov. 27.7, demonstrando a utilização unicamente desta para fins de conta corrente, denota-se claramente que os recursos são impenhoráveis, pois subsumem-se exatamente à situação fática protegida pelo legislador ordinário. Diante disso, outra medida não há senão determinar a liberação dos valores constritos, com urgência, conforme determina o art. 854, §4º do CPC. Da Indicação do Bem Imóvel Gerador do Tributo à Penhora Verifica-se que os presentes autos foram direcionados exclusivamente em face de Orestes Gomes Ribeiro, que é coproprietário do imóvel gerador do tributo e ex-cônjuge da Sra.
Sueli Márcia Medeiros Padilha, conforme matrícula do imóvel nº 17.400 (mov. 12.2). Ou seja, desde o ajuizamento da ação, a presente execução está direcionada apenas em face Orestes Gomes Ribeiro, não havendo qualquer registro de alteração do polo passivo até o momento. Muito embora os coproprietários do imóvel sejam responsáveis solidários pelo pagamento do tributo, o fisco exerceu sua faculdade, elegendo um deles para responder pela dívida, não havendo a possibilidade de alteração da relação jurídica processual neste momento processual, com a inclusão do Sueli Aparecida Erbano. Isso porque, a modificação somente seria possível se fosse impreterivelmente oportunizada a sujeito passivo a apresentação de impugnação ao lançamento no âmbito administrativo, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Portanto, realizado o lançamento de forma, a princípio, regular com a escolha do sujeito passivo tributário a ser executado, não há possibilidade de inclusão dos demais corresponsáveis, ainda que já existisse solidariedade ao tempo da ocorrência do fato gerador. Sobre essa questão, oportuno o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, que afirma: "se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo.
Em suma, corresponsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior.
Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40). No mesmo sentido, em caso similar, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ISS.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 392/STJ. (...) 3.
Independentemente de a lei contemplar mais de um responsável pelo adimplemento de uma mesma obrigação tributária, cabe ao fisco, no ato de lançamento, identificar contra qual(is) sujeito(s) passivo(s) ele promoverá a cobrança do tributo, nos termos do art. 121 combinado com o art. 142, ambos do CTN, garantindo-se, assim, ao(s) devedor(es) imputado(s) o direito à apresentação de defesa administrativa contra a constituição do crédito.
Por essa razão, não é permitido substituir a CDA para alterar o polo passivo da execução contra quem não foi dada oportunidade de impugnar o lançamento, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, também assegurados constitucionalmente perante a instância administrativa. (...) (STJ – 1ª Seção – EResp nº 1.115.649/SP – Rel.
Min.
Benedito Gonçalves – DJe 08/11/2010). Ora, incluir pessoa diversa na lide, não participante do lançamento, macula a própria certeza do título, já que em sua formação não houve a participação desta, ainda que coproprietária do bem pudesse ser. O crédito foi regularmente constituído, a CDA é válida e a execução foi corretamente ajuizada, sendo certo que adequado se mostra a faculdade do exequente em direcionar o feito apenas a um corresponsável do imóvel.
Qualquer interpretação diversa, além de não ter escorro normativo, fere o princípio da instrumentalidade das formas. No entanto, quanto à penhora do bem imóvel gerador do tributo, deve-se dar oportunidade ao exequente para que este se manifeste quanto ao interesse na penhora do imóvel ou outros bens, afim de dar o regular prosseguimento do feito. Da Justiça Gratuita Com o advento do novo Código de Processo Civil, o benefício da assistência judiciária passou a ser denominado gratuidade da justiça e disciplinada pelos artigos 98 a 102 do CPC. Note-se que o art. 98 do CPC manteve como requisito à concessão da benesse a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Compulsando os autos, verifico que com a exceção de pré-executividade a parte excipiente juntou declarações de hipossuficiência, além de comprovantes do INSS e extratos bancários (mov. 27), documentos estes suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da hipossuficiência econômica declarada pela impugnada. Assim sendo, defiro as benesses da justiça gratuita. EX POSITIS, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, no sentido de: 1.
Deferir a Justiça Gratuita pleiteada pelo excipiente; 2.
Rejeitar o argumento de nulidade da citação; 3.
Determinar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e, consequentemente, o desbloqueio urgente destes; e 4.
Intimar o exequente para que se manifeste sobre eventual interesse na penhora bem imóvel gerador do tributo ora executado. Intime-se o exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, para que se manifeste a respeito de eventual interesse na penhora do bem imóvel gerador do tributo.
Após, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Diligências e intimações necessárias.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
20/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 12:45
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 11:36
Recebidos os autos
-
29/12/2020 11:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2020 17:45
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/11/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 14:34
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2020 18:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/09/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/08/2020 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2020 12:18
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 11:03
Recebidos os autos
-
11/08/2020 11:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/08/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/11/2018 16:14
Juntada de Certidão
-
12/03/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 14:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ORESTES GOMES ROMEIRO
-
29/01/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/08/2016 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2015 21:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2014 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2013 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2013 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2013 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2013 18:37
Distribuído por sorteio
-
07/05/2013 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2013 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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