STJ - 0011691-21.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Movimentações
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça.
Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000224-34.2021.8.16.7000 Processo: 0000224-34.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$19.960,88 Polo Ativo(s): GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: GERALDO GONCALVES DE OLIVEIRA FILHO 1.
O requerente no petitório de mov. 17.1 solicitou a retificação a maior do valor do precatório, eis que o montante deferido no mov. 10.1 não corresponde ao valor integral homologado pelo juízo de origem. 2.
Em relação a eventuais alterações a maior no valor do precatório, compete ao juízo da execução avaliar e apurar o crédito correto, expedindo então novo precatório somente com o valor divergente. 3.
Nesse sentido é o art. 37, §1º do Decreto Judiciário n. 520/2020, que diz: "Art. 37.
O precatório não submetido à revisão na fase de validação do ofício precatório deve ser revisado antes do efetivo pagamento, conforme dispõe o art. 1º-E da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, observadas as disposições contidas no art. 15 deste ato normativo. § 1º O precatório não pode sofrer alteração que implique aumento do valor de face e, por consequência, da despesa pública, devendo o interessado em eventual diferença apurada a maior promover, no juízo da execução, a requisição de novo ofício precatório." 4.
Tal competência é estabelecida, eis que nenhuma das hipóteses para retificação de ofício do precatório pelo Tribunal expressas no art. 15 do Decreto Judiciário n. 520/2020 estão presentes nesse caso.
Portanto, deve ser dirigido o pedido do requerente ao juízo de origem, para que, caso seja pertinente, expeça-se novo precatório abarcando somente o saldo a maior. 5.
Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade. 6.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102.
Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” 7.
São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. 8.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” 9.
Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto.
Senão vejamos: “Art. 40.
O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Parágrafo único.
Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ” 10.
Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto.
Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação.
Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...); VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ” 11.
No caso em análise, extrai-se dos autos que o Requerente: (a) é titular do crédito de natureza alimentar (mov. 10.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenário, conforme mov. 30.2; (c) apresentou procuração atualizada (mov. 30.3); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 17.3). 12.
Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial. 13.
Intimem-se. 14.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios. 15.
Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito.
Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios -
05/02/2021 20:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/02/2021 20:41
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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02/12/2020 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/12/2020
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01/12/2020 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/12/2020 17:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/12/2020
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01/12/2020 17:30
Não conhecido o recurso de CRISTINA MARIE NISHIMOTO
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20/10/2020 13:08
Recebidos os autos no(a) NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE E RECURSOS REPETITIVOS
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20/10/2020 12:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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20/10/2020 12:59
Juntada de Certidão : Certifico que, até a presente data, não houve manifestação quanto ao r. despacho
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09/10/2020 05:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/10/2020
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08/10/2020 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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08/10/2020 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/10/2020
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08/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente determinando pagamento, comprovação ou complementação do preparo
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29/09/2020 16:04
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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29/09/2020 15:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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23/09/2020 10:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
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