TJPR - 0000534-70.2018.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/07/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2023 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2023 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
30/05/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
09/12/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/10/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 18:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 14:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2021 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/07/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - FÓRUM - CENTRO - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0000534-70.2018.8.16.0040 Processo: 0000534-70.2018.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.448,00 Autor(s): MILTON REBERTE PEDRINE Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Vistos e examinados. 1) Trata-se de ação pelo procedimento comum aposentadoria por idade rural ajuizada por Milton Reberte Pedrine em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Segundo consta da petição inicial: a) o autor é segurado da Previdência Social, na qualidade de segurado especial, sendo que começou a trabalhar nas lides do campo quando ainda era criança (12 anos de idade - 1969) e continua exercendo o trabalho rural até os dias de hoje; b) em 28/02/1989, acompanhado de seu irmão Hélio, adquiriu um sítio, com área total de 21 alqueires, na Estrada Palmeira no município de São Jorge do Patrocínio/PR, onde passou a cultivar lavoura de café em regime de economia familiar, contudo também cultiva milho, mandioca, possui vacas produtoras de leite e gado para engorda; c) parte do imóvel é de propriedade de sua filha primogênita (Sara Jardim Reberte) a qual possui parte da produção; d) não possui muitas notas fiscais do produtor rural porque não se preocupou em guardar esses documentos, sendo que as poucas notas que possui estão em nome da sua filha que possui cadastro na Prefeitura para emissão das notas; e) requereu administrativamente ao réu a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, contudo, sem um motivo justo, a autarquia ré indeferiu o requerimento administrativo sob a alegação de: “(...) não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente a carência do benefício”; f) entretanto, alega que faz jus ao benefício pleiteado porque cumpriu todos os requisitos exigidos pelo artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991.
Diante disso, em seus pedidos finais, requer-se: a) concessão do benefício da Gratuidade da Justiça; b) citação da autarquia ré para que, querendo, compareça em audiência e apresente resposta; c) condenação da autarquia ré a conceder/implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural (NB 183.469.045-2), pagando as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo, monetariamente atualizada desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação.
Protestou pela produção de provas e juntou documentos nos eventos 1.2/1.23.
Ao mov. 9.1, foi proferido despacho, determinando a intimação da parte requerente para demonstrar, em 10 (dez) dias, a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais, devendo esclarecer qual o meio de subsistência, juntando, para tanto, documentos idôneos a demonstrar suas reais receitas.
No mov. 12.1, a parte requerente alegou que é segurado especial, dependendo o seu sustento da venda de produto agrícola, o qual é produzido em pequena propriedade rural (10,5 alqueires).
Ao mov. 14.1, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de Justiça Gratuita e assinalando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que fossem recolhidas as custas iniciais, bem como a taxa devida ao FUNREJUS, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. À seq. 22, a parte requerente comprovou o recolhimento das custas iniciais e da taxa devida ao FUNREJUS.
Ainda, ao mov. 30, a parte requerente comprovou o recolhimento das custas do Distribuidor.
Sobreveio decisão inicial à seq. 33.1, postergando a designação de audiência de conciliação, determinando a citação da parte requerida e o prosseguimento do feito.
Citado (seq. 34.1), o INSS apresentou contestação discorrendo que: a) até o ano de 2008, o autor laborou como empresário, exercendo atividade como contribuinte individual, estando obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas; b) o autor não se trata de segurado especial em regime de economia familiar, mas sim de segurado que tinha condições e dever legal de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
Com isso, requer-se a rejeição dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora no ônus da sucumbência.
No que toca à prova a ser produzida, pugnou-se pela juntada do PAP.
Juntou documentos aos mov. 36.2/36.9.
Impugnação à contestação (mov. 39.1).
Foi proferida decisão saneadora na seq. 48.1, fixando-se os pontos controvertidos e as questões de direito; estabelecendo a distribuição dos ônus da prova; deferindo a produção de prova oral e documental.
Em audiência de instrução e julgamento realizada na data de 26/02/2019, foram ouvidas 03 (três) testemunhas arroladas pela parte autora (seq. 57).
No mov. 63.1, foi anexado o contrato social de constituição da firma individual aberta pela parte autora.
Ao mov. 67.1, a parte requerente apresentou petição discorrendo que: a) o documento de seq. 63.1 comprova que em 10/06/1982, na Estrada Ouro Verde, portanto Zona Rural, o autor registrou uma “Firma Individual” para comercialização de cereais, não há nenhum documento no sentido do autor ter constituído pessoa jurídica até 31/12/2008.
Na época o autor residia na Estrada Ouro Verde, bairro “Pé de Galinha”, e lá cultivava café, sendo que esse documento foi feito, no ano de 1982, para que pudesse vender sua produção; b) em sua CNIS, não consta nenhuma pessoa jurídica aberta em seu nome, constando apenas a informação de empresário por apenas 3 meses e fora do período de comprovação do trabalho rural (01/07/1987 a 31/10/1987); c) no dia 05/01/2018, o autor compareceu à junta comercial e solicitou pesquisa pelo seu CPF ocasião em que foi informado que não existe – e não existiu – pessoa jurídica cadastrada em nome do autor; d) anexa certidão expedida pelo município de Altônia informando que não consta nenhum cadastro empresarial em nome do autor; e) a autarquia ré tem acesso ao banco de dados da Receita Federal do Brasil e não trouxe nenhuma informação de movimentação financeira e/ou comercial da alegada empresa.
Diante disso, requer seja rejeitada a tese de defesa da autarquia ré e acolhido os pedidos feitos pelo autor na petição inicial.
Anexou documentos nos eventos 69.2/69.3.
O INSS, por sua vez, apresentou petição à seq. 74.1, discorrendo que: a) o autor pode não ser empresário atualmente, mas foi no passado, durante os períodos informados e comprovados com prova material que faz parte do processo administrativo; b) além das empresas, há vários veículos registrados em nome do autor no DETRAN-PR; c) há nota fiscal no valor de R$ 51.000,00, o que é absolutamente incompatível com regime de economia familiar.
Com isso, pugna-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ao mov. 80.1, foi proferido despacho, determinando a intimação da parte requerida para juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar quem foram os sócios da sociedade empresária limitada Cafeeira e Cerealista Gorucaia Ltda, CNPJ n. 76.***.***/0001-74, o que foi atendido no mov. 83.
A parte autora, por sua vez, apresentou petição no mov. 86.1, narrando que o documento juntado pela autarquia (mov. 83.2) não informa data de abertura e fechamento da empresa, não consta informações de movimentação financeira dessa empresa, de recolhimento de tributos, ou seja, não traz nenhuma informação de que essa empresa de fato operou.
Reiterou as alegações de mov. 69.1.
Diante disso, requer-se seja rejeitada a tese de defesa da autarquia ré e acolhido os pedidos feitos pelo autor na petição inicial.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2) Analisando os autos, observa-se que a parte requerida sustenta que a parte requerente não preenche os requisitos de segurado especial, pois foi titular de empresa individual (CNPJ nº 76.***.***/0001-01), cuja abertura ocorreu em 16/06/1982 e baixa em 09/04/1984.
Aduziu também que ele foi sócio administrador de sociedade empresária limitada (CNPJ nº 76.***.***/0001-64), cujas atividades tiveram início em 16/08/1982 e baixa em 31/12/2008.
Portanto, defende que a parte requerente teve ocupação empresarial durante o período de 15/06/1982 a 31/12/2008, o que o desqualifica da categoria de segurado especial no período correspondente, à luz do art. 11, §9º da Lei nº 8.213/1991.
No mov. 63.1, foi juntado o contrato, o requerimento de registro mercantil, de constituição de firma individual, realizado pela parte requerente junto à Junta Comercial do Estado do Paraná, na data de 11/06/1982, onde consta data de início das atividades em 10/06/1982.
Em seu CNIS não consta a informação referente à empresa individual (CNPJ nº 76.***.***/0001-01), mas tão somente o registro de empresário durante o período de 01/07/1987 a 31/10/1987 (mov. 36.7, pág. 2).
Há junto ao INSS a informação de que a parte requerente realizou a baixa da empresa individual de CNPJ nº 76.***.***/0001-01 na data de 09/04/1984 e a baixa da empresa Cafeeira e Cerealista Gorucaia Ltda, CNPJ nº 76.***.***/0001-74, na data de 31/12/2008 (seq. 36.8, pág. 4, e 36.8, páginas 7/10).
Contudo, em que pese a documentação trazida nos autos, faz-se necessário verificar a data correta de abertura e encerramento da empresa Cafeeira e Cerealista Gorucaia Ltda, CNPJ nº 76.***.***/0001-74, eventual movimentação financeira, recolhimentos de tributos, etc., para fins de comprovar a existência de fato da empresa, isso porque a parte autora contesta a existência de fato da empresa (seq. 86.1).
Diante disso, converto o julgamento do feito em diligência. 2.1) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Paraná e à Receita Federal para que encaminhem cópia do requerimento de registro da empresa Cafeeira e Cerealista Gorucaia Ltda - CNPJ nº 76.***.***/0001-74; contrato social; certidão de baixa da empresa; eventual documentação a respeito da movimentação financeira e recolhimentos de tributos da empresa, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2) Oportunizo, ainda, ao INSS o prazo de 15 (quinze) dias para que traga aos autos eventual documentação que possua para fins de comprovar a data correta de abertura e encerramento da empresa Cafeeira e Cerealista Gorucaia Ltda, CNPJ nº 76.***.***/0001-74, eventual movimentação financeira, recolhimentos de tributos, etc.
Outrossim, intime-se o INSS para que esclareça a qual empresa se refere a anotação existente no CNIS da parte requerente, uma vez que consta o registro de empresário durante o período de 01/07/1987 a 31/10/1987 (mov. 36.7, pág. 2), em 15 (quinze) dias. 2.3) Após o cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se sobre o que entenderem pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4) Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. 2.5) Intimações e diligências necessárias.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
20/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
20/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 13:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 17:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2020 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/06/2020 18:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2020 10:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 19:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
20/11/2019 17:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2019 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/08/2019 15:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 14:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/04/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/03/2019 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/02/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
19/01/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2019 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/01/2019 10:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2018 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2018 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/11/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/11/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/10/2018 17:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/09/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 10:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2018 13:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2018 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2018 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2018 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2018 20:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 17:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2018 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 02:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2018 02:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2018 02:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2018 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2018 14:43
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
14/03/2018 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2018 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2018 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2018 10:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2018 10:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
01/03/2018 13:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2018 13:51
Recebidos os autos
-
01/03/2018 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/02/2018 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000323-24.2020.8.16.0150
Maico Rodrigo de Paula
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Flavio Luis Algarve
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/03/2022 08:00
Processo nº 0039047-39.2019.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Silveira
Advogado: Julio Cesar Goncalves
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/11/2019 09:57
Processo nº 0002966-03.2020.8.16.0037
Joao Cordeiro dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Charles Venicio Antunes de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 18:06
Processo nº 0002512-19.2020.8.16.0103
Municipio de Lapa/Pr
Urso Distribuidora de Bebidas LTDA ME
Advogado: Elvis Adriano Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/06/2020 13:03
Processo nº 0000064-83.2014.8.16.0103
Hildegard Weiss
Municipio de Lapa/Pr
Advogado: Jhonathan Santos Camargo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/03/2025 16:04