TJPR - 0003598-55.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:21
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/06/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Certidão GERAL
-
14/04/2025 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/04/2025 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2025 15:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
10/02/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:49
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
29/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/11/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 07:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/06/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:41
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS
-
19/06/2024 13:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/06/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 13:39
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/06/2024 09:50
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
18/06/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 13:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2024
-
18/06/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2024 12:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/04/2024 11:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/04/2024 00:00 ATÉ 26/04/2024 23:59
-
13/03/2024 15:28
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 21:53
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/02/2024 19:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/01/2024 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 11:09
OUTRAS DECISÕES
-
28/11/2023 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 11:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
14/09/2023 13:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2023 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 16:29
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/08/2023 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/08/2023 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/07/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2023 15:52
Distribuído por dependência
-
28/06/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/06/2023 15:35
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/06/2023 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 09:17
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/05/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 12:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2023 12:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 12:14
Distribuído por sorteio
-
23/05/2023 00:19
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2023 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 16:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/04/2023 18:00
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/12/2022 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
25/11/2022 18:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
11/11/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 07:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/04/2022 11:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 12:00
Alterado o assunto processual
-
04/04/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/03/2022 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
18/11/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2021 17:22
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/10/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:11
APENSADO AO PROCESSO 0008673-41.2021.8.16.0190
-
12/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 16:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/06/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2021 07:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003598-55.2020.8.16.0190 Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva proposta por MARIA DO ROSÁRIO MARTINS em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ.
A exequente apresentou os cálculos do devido ao mov. 1.12 De seu turno, a executada, ao mov. 10.1, impugnou os cálculos apresentados, sustentando excesso de execução.
Alegou que o exequente se equivocou ao incluir nos cálculos os reflexos sobre as diferenças devidas a título de adicional de insalubridade.
Defendeu ser incabível a fixação de honorários advocatícios.
Subsidiariamente, caso seja fixada condenação em honorários advocatícios em favor da parte exequente, requereu a minoração do valor, em prol da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requereu a condenação da parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, invocando o entendimento fixado no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.134.186/RS.
Ao mov. 15.1, o exequente apresentou manifestação acerca da impugnação anteriormente relatada, reiterando os pedidos iniciais.
II.
De início, insta consignar que o objeto do presente cumprimento de sentença é a execução individual de decisão judicial decorrente de ação coletiva (sentença de mov. 1.3 e acórdão de mov. 1.4), prolatada nos autos nº. 0007617-22.2012.8.16.0017), que condenou a executada a pagar as diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade.
Neste caso, não se pode olvidar o entendimento assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios em ações desta natureza, ainda que inexistente impugnação ao cumprimento de sentença (tema repetitivo n. 973): PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, §7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em ." 9.
Recurso especial desprovido, com litisconsócio majoração da verba honorária. (REsp 1648498/RS, apreciado sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018.
Grifos acrescidos).
Trata-se de precedente qualificado, cuja tese transcrita em seu bojo vincula este Juízo, na forma do art. 927, caput e inciso III, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, assevero que caberia reclamação para garantir a observância do julgado supratranscrito, à luz do art. 988, § 5º, “contrario sensu”, do CPC.
Nesse diapasão, vê-se que os exequentes fazem jus pelo percebimento de honorários advocatícios concernentes ao cumprimento de sentença em cotejo, tendo em vista que se trata de execução individual oriunda de ação coletiva ajuizada em litisconsórcio (vide precedente do STJ).
Insta enfatizar que o caso sob exame não se enquadra na hipótese discutida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n. 0044244-66.2018.8.16.0000, que cuida do “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)” (Grifos acrescidos).
Desta feita, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
III.
Passo à análise da impugnação apresentada pela executada.
Alegou a Universidade que a parte exequente teria incluído na conta valores que não seriam devidos, referentes aos reflexos sobre as diferenças salariais em que foi condenada a pagar.
A executada foi condenada em obrigação ilíquida ("an debeatur"), qual seja, ao pagamento das “diferenças salariais pretéritas decorrentes do pagamento a menor da gratificação de insalubridade”.
Vê-se que se trata da hipótese do art. 509, caput do CPC (“quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida”), o que dá ensejo à prévia liquidação do “quantum debeatur” pela via preconizada pelo diploma processual (vide arts. 509 a 512, CPC).
Nessa toada, insta destacar que a liquidação de sentença é verdadeira demanda que precede à efetiva execução e vinculada à demanda condenatória - que, “in casu”, foi exaurida na Ação Coletiva já transitada em julgado.
Com efeito, a liquidação é autônoma, de molde que se realiza por mero juízo interpretativo da decisão liquidanda.
Nesse sentido dão-se as lições de José Miguel Garcia Medina: “A cognição judicial, na liquidação, é parcial, isso é, limitada, no plano horizontal, à discussão relacionada ao quantum debeatur: ‘Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou’ (§ 4.º do art. 509 do CPC/2015).
A determinação do valor, nos limites do que se decidiu na decisão condenatória, é, como se afirma na jurisprudência, a finalidade exclusiva da liquidação.
Veda-se, assim, a discussão sobre o an debeaturm cuja existência foi firmada na decisão liquidanda.
Não se admite, também, a ampliação do objeto da condenação (por exemplo, incluindo danos morais no curso de liquidação de danos materiais). [...] Não se confunde com rediscussão a necessária interpretação da decisão liquidanda.” (in: Direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 3. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 680-681.
Grifos acrescidos).
Isto posto, registro que a decisão condenatória não fez qualquer menção quando à incidência de reflexos sobre a diferença salarial a ser paga pela autarquia executada.
De corolário, não se mostra cabível o juízo de integração pleiteado pela parte executada, de forma que o valor apontado em cálculos a título de reflexos revela-se enquanto excesso de execução.
IV.
Ante o exposto, acolho a impugnação da Universidade Estadual de Maringá, nos termos dos fundamentos acima alinhavados, e reconheço o excesso de execução no importe de R$7.645,97 (sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e sete centavos), atualizados até março de 2020.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da executada, ora fixados em 10% do valor do proveito econômico (excesso de execução) com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, vez que houve acolhimento da impugnação (cf.
STJ, REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C, CPC/73).
No mais, homologo, para que surtam efeitos legais, os cálculos de movs. 10.8-10.9, que perfazem um total de R$119.301,75 (cento e dezenove mil, trezentos e um reais e setenta e cinco centavos), atualizados até março de 2020, relativo ao crédito principal (crédito de natureza alimentar).
Antes da expedição do precatório, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo 05 dias, a qualificação completa dos credores, inclusive do advogado, incluindo endereço (descrição, logradouro, número, cidade, estado, país e CEP), data de nascimento, informação quanto ao falecimento, CPF, RG e respectivo órgão expedidor, de cada um.
Preclusa a presente decisão, certifique-se nos autos e requisite-se o pagamento, do valor principal, por intermédio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, expedindo-se ofício-precatório, de natureza alimentar, observadas as previsões contidas nos artigos 361 a 370 do Código de Normas.
Aguarde-se em arquivo provisório até o pagamento do precatório requisitório.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
15/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:24
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
26/03/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 08:15
Recebidos os autos
-
27/11/2020 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2020 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 10:38
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:38
Juntada de CUSTAS
-
18/11/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2020 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/09/2020 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/07/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 18:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 18:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 15:01
Recebidos os autos
-
16/06/2020 15:01
Distribuído por sorteio
-
13/06/2020 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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