TJPR - 0000864-73.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/05/2024 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR NELZELY MARIA LOPES DE LIMA
-
30/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR NELZELY MARIA LOPES DE LIMA
-
25/02/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2024 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR NELZELY MARIA LOPES DE LIMA
-
27/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NELZELY MARIA LOPES DE LIMA
-
21/11/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA REPRESENTADO(A) POR NELZELY MARIA LOPES DE LIMA
-
09/11/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 09:59
Recebidos os autos
-
13/10/2023 09:59
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
03/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 11:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2023 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
14/09/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2023
-
29/08/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:56
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 01:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:25
Juntada de PARECER
-
12/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
12/05/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 06:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:18
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:18
Juntada de LAUDO
-
10/01/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
29/11/2022 13:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 13:49
Juntada de LAUDO
-
21/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
17/11/2021 11:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 14:09
Recebidos os autos
-
16/08/2021 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Processo: 0000864-73.2021.8.16.0101 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$720.000,00 Polo Ativo(s): ANTONIO CARLOS LOPES DE LIMA representado(a) por NELZELY MARIA LOPES DE LIMA e outros.
Polo Passivo(s): ESTE JUÍZO DA VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL A Ação Divisória é composta de duas fases.
A primeira em que se declara a possibilidade de divisão, e a segunda em que a divisão é levada a efeito.
Misael Montenegro Filho aduz que: "Apresentada a contestação, o processo segue pelo rito ordinário, sendo concluído através da prolação de uma sentença que põe fim à primeira fase do processo, afirmando (ou não) a admissibilidade da divisão.
A fase seguinte do procedimento é marcada pela prestação de compromisso pelo arbitradores e agrimensor, dando início às operações de divisão[...] (MONTENEGRO FILHO.
Misael.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume III.
Atlas. 8ª ed.
São Paulo. 2012. p 363.)" Destarte, devemos analisar, nesta primeira fase, a possibilidade de divisão do imóvel.
Para que um imóvel rural seja dividido, ele não poderá ser inferior a um módulo de propriedade rural (módulo fiscal), conforme art. 65, da lei 4.504/64 Art. 65.
O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural. (Regulamento) § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural.” O módulo fiscal é uma unidade de medida, expressa em hectare, fixada para cada Município e que atualmente serve de parâmetro para a classificação do imóvel rural, em conformidade com a Lei 8.629/93.
O Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, em seu art. 50, §3º estabelece que: "O número de módulos fiscais de um imóvel será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município".
O módulo fiscal no município de Jandaia do Sul é de 16 hectares (https://sistemafaep.org.br/wp-content/uploads/2013/11/Rela%C3%A7%C3%A3o-Alfab%C3%A9tica-por-SR.pdf - consulta em 12.05.2021) Pois bem.
O imóvel rural, cuja divisão é pleiteada, é constituído de 18 alqueires, ou seja, 43,56 hectares.
Como será destacado 16,66% do imóvel, nota-se que se formará um imóvel de 7,25 hectares.
Diante desse cenário, parece inviável a pretensão divisória pleiteada pelo autor (art. 65, §1º, da lei 4.504/64), visto que a sua área seria inferior a um módulo fiscal.
Dessa maneira, restaria em favor do autor a alternativa do art. 1.322/CC: “Art. 1.322.
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único.
Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.” ANTE O EXPOSTO, com fulcro nos artigos 9 e 10, ambos do CPC, determino a intimação do autor com o prazo de 15 dias.
Após, abra-se vista ao Ministério Público, considerando que a demanda trata de interesse de incapaz.
Intimações e diligências necessárias.
Jandaia do Sul-PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
20/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 21:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2021 21:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 14:30
Recebidos os autos
-
01/04/2021 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/04/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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