TJPR - 0001892-86.2001.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2025 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
29/07/2025 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/06/2025
-
12/05/2025 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
10/04/2025 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2025 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 09:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOÃO ARNALDO PELLANDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO RODRIGO PELLANDA
-
04/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2025 04:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
20/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
20/01/2025 16:58
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2025 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 22:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
20/11/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2024 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2024 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:47
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/08/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
09/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 15:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/07/2024 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/05/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/04/2024 19:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/04/2024 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2024 19:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
17/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/10/2023 19:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 11:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
15/09/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:00
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/08/2023 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
17/03/2023 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
10/02/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 10:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 22:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
18/08/2022 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
11/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/05/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
23/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
12/05/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOAO ARNALDO PELLANDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO RODRIGO PELLANDA
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 11:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 22:09
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
27/08/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
31/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
05/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOAO ARNALDO PELLANDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO RODRIGO PELLANDA
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-86.2001.8.16.0001 Processo: 0001892-86.2001.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$500.000,00 Exequente(s): DANIEL NELI RODRIGUES (CPF/CNPJ: *82.***.*23-04) AV SILVA JARDIM, 1054 AP 104 - REBOUÇAS - CURITIBA/PR Executado(s): ESPÓLIO DE JOAO ARNALDO PELLANDA (CPF/CNPJ: *01.***.*10-68) representado(a) por JOÃO RODRIGO PELLANDA (RG: 61243429 SSP/PR e CPF/CNPJ: *30.***.*08-97) Rua Jornalista José Augusto Gumy, 146 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 80.330-230 Sequencial ímpar: 26003 Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado sustenta, em suma: a) que a indicação de bens penhoráveis afasta a incidência de multa e honorários advocatícios; b) a ausência de cálculo quanto aos honorários advocatícios de sucumbência; c) o excesso de execução, eis que o exequente deve ter considerado como termo inicial da correção dos honorários advocatícios a data da propositura da demanda e não do trânsito em julgado da sentença; e d) excesso da execução por ausência de compensação dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 60.1).
Intimada, a parte exequente rechaçou as alegações afirmando que a alegação genérica de que o executado não possui condições financeiras é infundada, razão pela qual se opõe ao bem oferecido para pagamento da execução e requer seja obedecida a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil para satisfação da obrigação.
Aduz que a sentença foi expressa quanto ao termo inicial da condenação dos danos morais e materiais, de forma que, caso o executado desejasse alterar tais parâmetros, deveria ter se insurgido oportunamente.
Diz que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante atualizado da condenação, não se tratando de cobrança de juros sobre a verba honorária devida, mas de percentual devido sobre o valor atualizado da condenação.
Sustentou a exequente, ainda, que, diante da ausência de pagamento, incide a multa e os honorários advocatícios referentes a esta fase processual.
Por fim, alegou a impossibilidade de compensação da verba honorária, tendo em conta que o CPC/15 rechaça completa e expressamente referida prática.
Assim, requer a rejeição da impugnação.
Juntou cálculos individualizados (mov. 79.1/79.5).
Intimado para se manifestar sobre os argumentos do exequente, o executado aduziu que a compensação dos honorários advocatícios decorre do próprio limite do título executivo e que não existe fundamento legal para se recusar o imóvel oferecido.
No mais, impugnou as demais alegações de forma remissiva (mov. 85.1). É o relatório.
DECIDO.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte executada, entendo ausente fundamentos relevantes ou possibilidade de causar grave dano de difícil ou incerta reparação que justifiquem a concessão de efeito suspensivo à impugnação.
O processamento da impugnação se encontra em fase inicial, não havendo qualquer ordem de bloqueio ou para levantamento de valores, de modo que inexiste iminência de dano.
Assim, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo.
Da indicação de bem à penhora A indicação de bem à penhora ou depósito judicial do valor exequendo é requisito para a concessão de efeito suspensivo da impugnação ao cumprimento de sentença, todavia não obsta a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, eis que não perfaz adimplemento voluntário da condenação.
Sobre o tema, é a jurisprudência pacífica do C.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
PRECEDENTES.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor ou seu equivalente, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1511492/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).
Nestas condições, ausente o pagamento voluntário da condenação, a mera indicação de bem à penhora não afasta a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
No mais, a parte executada indicou o bem imóvel à penhora, que faz parte do inventário do antigo devedor, o qual foi recusado pela parte exequente.
Pois bem, considerando as dificuldades inerentes à eventual alienação do bem oferecido à penhora, bem como que tal indicação não obedece a ordem de preferência legal do artigo 835 do Código de Processo Civil, somado ao fato de que inexiste qualquer prova mínima acerca da incapacidade financeira da parte executada, entendo justificável a não aceitação do bem pela parte exequente, devendo o feito prosseguir com a penhora em dinheiro, via Sisbajud, tal como requerido pelo credor.
Da ausência de planilha de cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios Denota-se que a condenação em honorários advocatícios foi fixada em 20% do valor da condenação, distribuídos entre 75% para a procuradora do autor e 25% para o procurador da parte ré, nos termos da sentença transitada em julgado.
Nestas condições e considerando que houve apresentação do memorial do cálculo detalhado da condenação (dano moral e material), desnecessária a apresentação de memorial de cálculo individualizado dos honorários advocatícios de sucumbência, eis que o valor resulta de simples cálculo aritmético, relativo ao percentual de 20% do valor da condenação, na proporção de 75%, nos termos da sentença condenatória (dano moral e material).
Ademais, o cálculo apresentado pela parte exequente observou os parâmetros fixados na sentença, quais sejam, juros a contar da citação e correção monetária a contar da data da sentença quanto aos danos morais e juros a contar da citação e correção monetária a contar do ajuizamento da ação quanto aos danos materiais (mov. 23.2 e 23.3).
Como bem ressaltou a parte exequente, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o montante atualizado da condenação, não se verificando na hipótese a cobrança de juros ou correção monetária sobre a verba honorária devida, mas sim a aplicação do percentual devido sobre o valor atualizado da condenação.
Destarte, rejeito a alegação de excesso neste ponto.
Do excesso da execução por ausência da compensação da verba honorária Assevera a exequente que, ainda que a ação tenha sido proposta na vigência do CPC/73, o trânsito em julgado da sentença se deu na vigência do atual Código de Processo Civil e, portanto, não se admite a compensação da verba honorária.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isto porque resta consolidado o entendimento de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da prolação da sentença, restando superadas as dúvidas suscitadas inicialmente, quando do início da vigência do CPC atual.
Sobre o tema, é a jurisprudência do E.
TJPR e do C.
STJ: APELAÇÃO CÍVEL – ação revisional de contrato – sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais. recurso de apelação (01) interposto pelo autor - INSURGÊNCIA EM FACE DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - CABIMENTO - SUCUMBÊNCIA QUE É REGIDA PELA LEI VIGENTE NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM VIGOR QUE VEDA EXPRESSAMENTE A COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO PROVIDO. agravo RETIDO interposto por banco itaú unibanco s/a. – razões recursais NÃO reiteradas em apelação – recurso NÃO conhecido. apelação (02) interposta por banco itaú unibanco s/a: ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO – DESCABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS SEM QUE TENHA SIDO COMPROVADA A PACTUAÇÃO – EXPURGO DO ENCARGO QUE SE IMPÕE. pRETENSÃO DE aplicação da regra de imputação ao pagamento – cabimento – ART. 354 DO CC QUE CONSTITUI norma cogente cuja incidência se impõe. alegação de impossibilidade de limitação dos juros flutuantes, sobretudo porque não demonstrada a disparidade entre as taxas cobradas e a média de mercado – cabimento – limitação dos juros em contrato de abertura de conta corrente que requer prova cabal da abusividade – limitação à média que deve ocorrer apenas nos meses em que os juros cobrados superarem a duas vezes e meia à taxa média.
AFIRMAÇÃO DE QUE OS LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS 60 E 79 SE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO correntista E DE QUE OS débitos SOB AS RUBRICAS 64 E 97 ESTÃO AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE – LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS 60 E 79 QUE NÃO CONSTITUEM TARIFAS E, DE FATO, SE ORIGINAM DE OPERAÇÕES QUE BENEFICIARAM O CORRENTISTA, SENDO DESCABIDA A REPETIÇÃO – precedentes – CÓDIGOS 64 E 97, CONTUDO, QUE, ALÉM DE NÃO CONTAR COM RESPALDO CONTRATUAL, NÃO TEM A ORIGEM COMPROVADA E POSSUEM NOMENCLATURA DEMASIADAMENTE GENÉRICA, INEXISTINDO PROVAS DE QUE tenhaM se revertido EM PROVEITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DO “ESQUEMA NHOC” – DESCABIMENTO – PROVA PERICIAL E ANÁLISE DOS EXTRATOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DOS LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 62 DENTRO DE UM MESMO MÊS – PRÁTICA ILÍCITA CONFIGURA – RESTITUIÇÃO DO SEGUNDO LANÇAMENTO QUE SE IMPÕE. juros E CORREÇÃO MONETÁRIA EXCLUSIVAMENTE pela taxa selic após a citação – cabimento – incidência do artido 406 do código civil – TAXA SELIC, OUTROSSIM, QUE É COMPOSTA POR ELEMENTOS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA - correção monetária que, até a citação, deve incidir pelo ipca-e. redistribuição da sucumbência ante a significativa alteração do êxito das partes na demanda.
RECURSO DE APELAÇÃO (01) PROVIDO AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO RECURSO DE APELAÇÃO (02) parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0003365-39.2013.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 06.07.2020).
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS.
ART. 85 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL.
MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1.
Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2.
A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3.
Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado.
Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4.
No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973.
Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5.
Embargos de divergência não providos. (STJ - EAREsp 1255986 / PR - CE - CORTE ESPECIAL – Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - DJe 06/05/2019).
No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/73 e foi prolatada em 10 de setembro de 2012.
Desta forma, não obstante o fato de o trânsito em julgado ter ocorrido já sob a égide do CPC/15, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.
Isto posto, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de reconhecer o excesso à execução e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, adeque os cálculos da execução nos termos desta decisão, promovendo a compensação da verba honorária, tal como determinando na sentença condenatória.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do executado, os quais, com fulcro no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor do abatimento do excesso a ser realizado (compensação da verba honorária). 2.
Com a adequação dos cálculos, cumpra-se a decisão de item 28.1 e a Portaria 02/2016 deste Juízo, no que for pertinente. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM -
20/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 09:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2020 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOAO ARNALDO PELLANDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO RODRIGO PELLANDA
-
24/08/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/08/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
03/06/2020 15:05
APENSADO AO PROCESSO 0012541-46.2020.8.16.0001
-
18/05/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 17:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2020 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
03/03/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOAO ARNALDO PELLANDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO RODRIGO PELLANDA
-
21/02/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
07/02/2020 10:27
Recebidos os autos
-
07/02/2020 10:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/01/2020 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/01/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 14:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
27/11/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
23/11/2019 08:48
Processo Desarquivado
-
13/11/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/11/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/05/2019 20:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/03/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
26/03/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARNALDO PELLANDA
-
12/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE JOAO ARNALDO PELLANDA
-
12/03/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIEL NELI RODRIGUES
-
01/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 15:13
Recebidos os autos
-
22/02/2019 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/02/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 11:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/01/2019 10:58
Processo Desarquivado
-
27/02/2017 17:59
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/02/2017 17:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2017
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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