TJPR - 0012389-95.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 08:51
Recebidos os autos
-
31/03/2023 08:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2023 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2023 20:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:33
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
16/01/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 20:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/10/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 21:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
21/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/07/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/06/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 12:54
Recebidos os autos
-
13/06/2022 12:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 21:01
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 18:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
18/04/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
30/03/2022 14:27
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
08/03/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 13:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/12/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 19:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
21/10/2021 20:24
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/07/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 13:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 13:42
Distribuído por sorteio
-
07/06/2021 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/06/2021 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 19:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012389-95.2020.8.16.0001 Processo: 0012389-95.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LUCIANE MIRIAN PEREIRA Réu(s): BANCO BMG SA Vistos para sentença. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenizatória ajuizada por LUCIANE MIRIAN PEREIRA em face de BANCO BMG S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada, cuja única renda advém de benefício previdenciário; que diante de difícil quadro financeiro, procurou a parte ré para realização de empréstimo consignado, possuindo margem para tanto; que foi lhe oferecido empréstimo consignado, tendo a autora assinado vários formulários em branco; que o momento da contratação foi avisada de que receberia gratuitamente como “bônus” um cartão, nada sendo cobrado a este título, ficando a seu critério o desbloqueio e utilização; que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta corrente poucos dias após a assinatura dos formulários em branco, motivo pelo qual acreditou que a contratação ocorrera normalmente; que após alguns meses, a autora se deparou com desconto mensal a título de cartão de crédito em seu benefício do INSS; que a parte ré mascarou a operação, fazendo parecer se tratar de empréstimo consignado simples, com juros baixos, quando se tratava de operação diversa; que o valor depositado em sua conta tratava-se de limite de cartão nunca solicitado, pelo que estão sendo cobrados encargos da espécie; que requereu o cancelamento do cartão, mas foi informada de que este só seria realizado após o pagamento total da dívida.
Ante ao exposto postulou liminarmente a suspensão dos descontos referentes ao contrato firmado, bem como que a ré se abstivesse de incluir o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, requereu: a) justiça gratuita; b) aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; c) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo na forma de saque de cartão de crédito; e) a condenação da parte ré à restituição em dobro de todos os valores cobrados; f) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Juntou documentos e jurisprudência.
A decisão de mov. 8.1 determinou a apresentação de documentos complementares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Citada a parte ré apresentou contestação (mov. 10.1), aduzindo, preliminarmente, a conexão com os autos nº 0012389-95.2020.8.16.0001, 0012601-19.2020.8.16.0001 e 0022700-82.2019.8.16.0001; a má fé do advogado da parte autora, ante as reiteradas ações ajuizadas; a ausência de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação dos alegados danos suportados e a prescrição da pretensão a restituição do indébito.
No mérito, alegou, em síntese, a regularidade da contratação; que a autora estava ciente da contratação de cartão de crédito consignado; que os termos do contrato estão claros e eram de conhecimento da autora, que opôs assinatura; que não houve demonstração de qualquer dano sofrido; que na eventualidade de ser julgado procedente o pedido, deve ser realizada a devolução do saque realizado pela parte autora.
Juntou o juntada do instrumento contratual (mov. 10.4), as faturas (mov. 10.5) e os comprovantes de transferência feitos à autora (mov. 10.6).
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou os peidos formulados na inicial (mov. 20.1).
Intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, a parte autora reiterou o requerimento de inversão do ônus da prova e a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 22.1), ao passo que a parte ré postulou igualmente a produção de prova oral (mov. 32.1).
Em decisão saneadora restaram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e indeferida a dilação probatória (mov. 36.1).
A decisão mov. 52.1 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais.
Alega a autora que houve má-fé do banco réu na contratação, uma vez que lhe foi oferecido, e aceito, empréstimo consignado “puro”, porém a contratação efetivamente realizada foi a de cartão de crédito consignado, sendo o valor que lhe foi disponibilizado referente a saque de limite do cartão de crédito, o qual gera juros e demais encargos muito superiores ao da operação pretendida.
Aduz a parte ré, por sua vez, que todas as contratações foram realizadas regularmente, mediante assinatura da autora, a qual possuía plena ciência dos termos do contrato. Primeiramente, cumpre destacar que o cartão de crédito disponibilizado ao consumidor pode ser utilizado tanto para compras como para saque, equiparando-se esse último a empréstimo.
Ainda, a modalidade de contratação de cartão de crédito consignado é plenamente legal, estando previsto na Lei nº 13.172/2015 o desconto diretamente em folha de pagamento, incluindo em benefícios previdenciários, de despesas contraídas por meio de saque de cartão de crédito: “Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.” Os requisitos a serem cumpridos para que este possa ser implementado, por sua vez, estão previstos na instrução normativa INSS/PRES Nº 100, de 28/12/2018, a qual disciplina o desconto dos consignados: “Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Assim sendo, verifica-se ser plenamente válida a contratação quando verificado que as condições contratuais foram livremente pactuadas pelas partes, de acordo com a autonomia das vontades.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO - CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PECULIARIDADES DO CASO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS FIXADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002273-64.2020.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 29.03.2021) grifei. “Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito – Cartão de crédito consignado - Autor que admitiu haver realizado empréstimo consignado com o banco réu, mas não cartão de crédito consignado, não tendo autorizado a reserva de sua margem consignável para esse tipo de contratação - Tese ventilada pelo autor que não se mostrou verossímil, ainda que a ação verse sobre consumo e seja ele hipossuficiente.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito – Cartão de crédito consignado - Banco réu que comprovou que o autor firmou "Proposta de Adesão Cartão de Crédito Consignado" - Banco réu que demonstrou ter o autor efetuado saque com o cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.489,44, em 22.5.2017 – Clareza do contrato sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor do financiamento, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário do autor, do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito – Cartão de crédito consignado – Autor que não foi induzido em erro – Valor sacado que foi disponibilizado na conta corrente de titularidade do autor – Inclusão da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor em 19.5.2017 – Dívida quitada em 7.6.2017, havendo ele a questionado apenas quando do ajuizamento da ação, em 17.3.2020 – Autor que fez vários empréstimos consignados em seu benefício, a evidenciar que ele tinha conhecimento suficiente para distinguir se estava contratando empréstimo consignado ou cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito – Cartão de crédito consignado – Extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos, ambos emitidos pelo INSS, juntados com a inicial, que comprovam a inclusão do contrato de cartão de crédito e a inclusão da reserva de margem consignável no benefício previdenciário do autor, mas não os alegados descontos a esse título – Cobrança indevida não evidenciada - Sentença mantida - Ação improcedente – Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003328-24.2020.8.26.0032; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2021; Data de Registro: 29/03/2021) grifei. Cinge-se a controvérsia nos autos, entretanto, justamente em relação à livre pactuação, pela parte autora, do contrato de cartão de crédito consignado, vez que alega a requerente, ter procurado a instituição financeira ré em busca e empréstimo consignado simples.
Entretanto, da análise das provas carreadas nos autos, verifico que não há razão à parte autora.
A parte ré juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes ao mov. 10.4.
Da leitura do cabeçalho do referido documento, já num primeiro momento, é possível compreender que se trata de “Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado”.
Ademais, o inteiro teor do documento é redigido de maneira clara e acessível ao consumidor, deixando explícito se tratar a contratação de cartão de crédito consignado.
O item “IV – Características do cartão de crédito consignado” deixa claro o valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, enquanto o item “VIII – Autorização para desconto” também menciona expressamente que “o(a) ADERENTE/TITULAR autoriza a sua fonte pagador/empregadora, de forma irrevogável e irretratável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, em favor do BANCO BMG S.A. para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado ora contratado”. (grifo meu).
De outro lado, foi assinada conjuntamente com o Termo de Adesão, Cédula de Crédito Bancário referente a Saque Mediante Utilização do Cartão de Crédito Consignado (fls. 4/7, mov. 10.4), onde constou também expressamente que “Tipo de operação de crédito: Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG nos termos do Termo de Adesão celebrado.” (grifo meu).
Note-se que a autora assinou ambos os documentos, não havendo, ainda, qualquer indício nos autos que corrobore as alegações da requerente no sentido de que houve, de fato, assinatura de formulários em branco, conforme aduzido à exordial.
Além disso, observa-se que foram efetuadas transferências a parte autora, decorrentes da utilização do limite do cartão de crédito pela parte autora, consistentes em duas TEDs (mov. 10.6), os quais não foram objeto de impugnação específica pela parte autora, tornando-se, assim, incontroversos.
Aliado a isso, da análise do histórico do benefício previdenciário da requerente (mov. 1.9), é possível verificar que a autora não detinha margem para empréstimo consignável na forma simples, ao contrário do que alega, de modo que, inclusive por determinação legal, não haveria como contrair empréstimo naquela modalidade.
Aliado a isso, da análise do histórico do benefício previdenciário da requerente (mov. 1.9), é possível verificar que a autora continuadamente contrata empréstimo consignado de forma simples, não se revelando crível o seu alegado desconhecimento na forma que se deu a presente contratação.
Nessa perspectiva, atenta às particularidades do caso concreto, verifica-se a licitude da contratação do cartão de crédito e, de consequência, dos lançamentos a ele relacionados, porquanto os documentos mostram, com absoluta clareza, todas as informações necessárias à perfeita compreensão da modalidade de empréstimo contratado pela parte autora, tais como taxa de juros mensal aplicadas ao saldo devedor existente, assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário do autor, do valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado contratado, o que afasta a eventual possibilidade, por parte do Réu, de descumprimento de suas obrigações no que tange ao deve de prestar informações.
Diante de todo o exposto, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Suspensa a execução, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita previamente concedidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Ribeiro Bau Magistrada ap -
20/05/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 17:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
21/03/2021 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2021 17:06
Juntada de CUSTAS
-
07/03/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/01/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 19:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
16/11/2020 17:09
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 10:50
Conclusos para despacho
-
13/08/2020 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 16:58
APENSADO AO PROCESSO 0022700-82.2019.8.16.0001
-
04/08/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
04/08/2020 14:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2020 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2020 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 18:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 19:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2020 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/06/2020 13:21
Recebidos os autos
-
02/06/2020 13:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
01/06/2020 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2020 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001411-55.2019.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sidenei Moreno Machado
Advogado: Arlindo Lima de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2019 14:15
Processo nº 0002325-22.2021.8.16.0088
Paulo Vieira Bonifacio
Celso Carlos Ferreira
Advogado: Andre Guilherme Montemezzo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2024 09:30
Processo nº 0000321-41.2021.8.16.0143
Ministerio Publico do Estado do Parana
Leia Cristina de Farias Batista
Advogado: Vitor Hugo Kutelak de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 15:46
Processo nº 0035123-84.2009.8.16.0014
Albertino Inacio da Silva
Eliane Pinto de Lima Silva
Advogado: Flavio Vieira de Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/10/2009 00:00
Processo nº 0001340-42.2004.8.16.0058
Coamo Agroindustrial Cooperativa
Renato Nauroski
Advogado: Aguinaldo Bonilha Pilla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2004 00:00