TJPR - 0003809-79.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 23ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2025 18:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2025 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/03/2025 13:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/02/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/02/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 02:35
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/10/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
02/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
24/06/2024 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/06/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
03/06/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
28/04/2024 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 16:13
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/02/2024 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2024 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/02/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:11
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/01/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/01/2024 16:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 19:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/08/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JADE FARIA DE QUEIROZ
-
13/06/2023 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
09/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
21/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
20/04/2023 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:39
OUTRAS DECISÕES
-
14/03/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
13/03/2023 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
01/03/2023 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 08:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
25/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 18:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
25/11/2022 18:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
10/11/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:45
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 19:13
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 21:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
27/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/05/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
28/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
27/04/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2022 15:44
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/01/2022 01:31
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
26/01/2022 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/01/2022 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
06/12/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JADE FARIA DE QUEIROZ
-
30/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/10/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
29/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 08:31
Recebidos os autos
-
27/08/2021 08:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 13:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/08/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
12/08/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 08:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
29/07/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
19/07/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 08:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
09/06/2021 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0003809-79.2020.8.16.0194 Processo: 0003809-79.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$35.315,71 Autor(s): PRESTIGE IMÓVEIS PARTICIPAÇÕES S/A representado(a) por J20 Imóveis e Participações LTDA Réu(s): HELIL FARIA DE QUEIROZ JADE FARIA DE QUEIROZ
Vistos.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de locação para fins residenciais com a ré JADE FARIA DE QUEIROZ, em fevereiro de 2019, do apartamento 608 do Condomínio Batel Home, situado na Avenida do Batel, 1550, esta Capital, pelo prazo de trinta meses, com alugueres no valor mensal de R$3.555,55 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Afirma que o réu HELIL FARIA DE QUEIROZ figurou como fiador da locação.
Narra que, em meados de julho de 2019, teve notícias do abandono do imóvel e que, em 03.09.2019, compareceu à sua sede terceira pessoa, dizendo-se representante da locatária, tendo depositado as chaves do bem, sem maiores formalidades.
Disse que não houve o pagamento dos alugueres vencidos no período de julho a setembro de 2019, das taxas condominiais vencidas no período de março a setembro de 2019, bem como de energia elétrica devida entre maio a setembro de 2019.
Defende que a rescisão antecipada do contrato enseja a incidência de multa contratual.
Requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$35.315,71 (trinta e cinco mil, trezentos e quinze reais e setenta e um centavos).
Apresenta documentação ao mov. 1.2 a 1.40.
Os réus contestam conjuntamente ao mov. 57.1 e alegam que a locatária, por motivos pessoais, não mais tinha interesse em manter o contrato de locação, motivo pelo qual, em junho de 2019, manifestou ao autor seu intento em rescindir o contrato, aguardando o decurso de trinta dias previstos no contrato, para que não houvesse a incidência de multa contratual.
Defendem que houve contato telefônico e por meio de mensagem com o autor e que nunca abandonou o imóvel.
Aduzem que cumpriram todas as suas obrigações contratuais até o término da locação, ocorrida no final de julho de 2019 e que, durante toda a vigência da relação contratual, não lhes foram entregues boletos para o pagamento da taxa condominial.
Afirmam que solicitaram ao autor informações quanto a eventuais valores pendentes de pagamento, mas não obtiveram retorno.
Defendem a abusividade da incidência da multa contratual e a inexistência de valores pendentes até a data da desocupação do bem.
Juntam documentos ao ev. 57.2 a 57.6.
Impugnação à contestação ao seq. 68.
Após o anúncio de julgamento antecipado (mov. 81.1), vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Por determinação constitucional, mais especificamente por força do Princípio consagrado no inciso IX do artigo 93 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, toda decisão judicial deve ser fundamentada, razão pela qual passo a realizar tal desiderato.
As partes celebraram contrato de locação residencial, por prazo determinado de trinta meses, com término em 27.08.2021, no qual ajustaram inicialmente aluguel mensal no valor de R$3.555,55 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), com previsão de abatimento do montante de R$355,55 (trezentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) para o caso de pagamento pontual, conforme instrumento de mov. 1.5. É incontroverso que em julho de 2019 a locatária informou seu desinteresse na manutenção da locação.
Ante a ausência de impugnação específica (artigo 341 do Código de Processo Civil), tem-se que apenas em 03.09.2019 houve a devolução das chaves do imóvel ao autor, o que também é demonstrado por meio do documento de mov. 1.34.
Ainda que a locatária tenha manifestado seu interesse na rescisão contratual em julho de 2019, o término da locação apenas ocorre com efetiva devolução do imóvel ao locador, o que se materializa por meio da entrega das chaves.
Desta feita, mesmo que tenha informado seu interesse na extinção do vínculo contratual em julho de 2019, somente em setembro de 2019, com a entrega das chaves, é que houve o rompimento da locação.
Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já teve a oportunidade de decidir: CIVIL E IMOBILIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
TÉRMINO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DATA DA ENTREGA DAS CHAVES.
IRRELEVANTE DESOCUPAÇÃO ANTERIOR.
DANO MATERIAL EMERGENTE.
LOCATÁRIO É OBRIGADO A RESTITUIR O IMÓVEL, FINDA A LOCAÇÃO, NO ESTADO EM QUE O RECEBEU, SALVO AS DETERIORAÇÕES DECORRENTES DO SEU USO NORMAL.
INC.
III, ART. 23 DA LEI 8.245/91.
SUBSTRATO FÁTICO QUE DENOTA INADIMPLÊNCIA.
JUROS DE MORA.
CONDENAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
TERMO INICIAL QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 20, LEI 8.245/91.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0001342-02.2017.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 10.07.2019).
Considerando que o contrato de locação findou em 03.09.2019, imperioso reconhecer como devidos os alugueres e demais encargos de locação vencidos até tal data.
Os réus impugnam a cobrança da taxa condominial, ao argumento de que não lhes foram encaminhados os respectivos boletos bancários.
Contudo, sem razão.
Os réus não negam seu dever de quitar as taxas condominiais, sendo que, por se tratar de obrigação portable, cabe ao devedor procurar o credor para efetuar o cumprimento da obrigação, seja por meio de boleto bancário, seja por qualquer outro meio que permita o pagamento da taxa condominial.
Desta feita, ainda que os boletos não tenham sido encaminhados para os réus, o que sequer restou comprovado nos autos (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), competia aos réus entrar em contato com o autor, pleiteando o modo adequado para a quitação da obrigação, de maneira que a ausência de envio do boleto bancário não é justificativa hábil para a ausência de pagamento da taxa condominial.
Não é em outro sentido o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a questão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE ENVIO DOS BOLETOS BANCÁRIOS E COBRANÇA INDEVIDA.
MERO INCONFORMISMO.
DÍVIDA DE NATUREZA "PORTABLE".
MORA CARACTERIZADA.
ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS. ÔNUS DO REQUERIDO.COBRANÇA ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
O envio de boletos bancários ao endereço do devedor representa apenas uma facilidade para a quitação do débito, mas não desnatura o caráter portável da dívida condominial, razão pela qual eventual extravio ou não emissão do boleto, ainda que devidamente comprovado, não afasta a mora nem o seus efeitos. 2.
Inadequada a alegação genérica de ilegalidade na cobrança de taxa inclusa na cota condominial, mormente quando a sua cobrança se iniciou há mais de dez anos e desde então tem sido aceita pelo condômino. (TJPR - 9ª C.
Cível - AC - 965593-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 02.05.2013).
Por fim, também não merece amparo a impugnação dos réus quanto à incidência de multa por rescisão antecipada. É fato incontroverso que o contrato foi rescindido de forma antecipada, porquanto o término da vigência contratual ocorreria em 27.08.2021, mas, por interesse da locatária, a entrega das chaves ocorreu em setembro de 2019.
Prevê a cláusula 12, item II, que “ Estando o Contrato vigorando por prazo determinado e o LOCATÁRIO(A) desocupar o Imóvel ou proceder a sua entrega neste período, fica responsável pelo pagamento de multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o total dos alugueres restantes para o término da vigência total do Contrato, sendo que, no presente caso, isenta-se o LOCATÁRIO(A) do pagamento da referida multa após ultrapassado o prazo inicial de 12 meses da locação”.
Tendo em vista que contrato teve duração de apenas oito meses, não se faz possível o afastamento da penalidade prevista contratualmente.
Importante consignar que, ao contrário do afirmado pelos réus em contestação, a multa prevista na cláusula 12, item I, tem como objetivo não a compensação pelos prejuízos advindos da rescisão antecipada do contrato, mas sim pela não observância do prazo de aviso de comunicação prévia para a rescisão contratual.
Em outras palavras, a cláusula 12 prevê duas espécies de cláusula penal, uma pela ausência de comunicação prévia da rescisão do contrato (item i) e outra pela rescisão antecipada do contrato (item ii).
Na presente demanda, o autor pretende apenas a incidência de multa por rescisão antecipada (item ii), a qual tem sua aplicação com o mero término do contrato de locação antes do prazo de trinta meses, antes de ultrapassado o prazo inicial de doze meses, portanto, o que se coaduna com a hipótese dos autos.
Portanto, é devida a incidência da multa por rescisão antecipada.
Ante a ausência de impugnação específica quanto às planilhas de débito acostadas no corpo da petição inicial, haja vista que os réus alegaram genericamente eventual abusividade, acolho integralmente o débito apontado na inicial.
Com relação à responsabilidade do fiador, tem-se que está obrigado até a efetiva entrega das chaves do imóvel, motivo pelo qual responde solidariamente pelo pagamento da quantia pretendida neste feito.
Sobre a responsabilidade dos fiadores, acórdão exarado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO.
CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - LEGALIDADE - RESPONSABILIDADE DOS FIADORES.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. "Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença" (STJ, EREsp 566633/CE, Terceira Seção, Rel.
Min.
PAULO MEDINA, j.22/11/2006). 2.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - APL: 12922726 PR 1292272-6 (Acórdão), Relator: Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 28/01/2015, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1525 13/03/2015).
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço para condenar os réus, solidariamente, ao o pagamento da quantia de R$35.315,71 (trinta e cinco mil, trezentos e quinze reais e setenta e um centavos), quantia a ser atualizada monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de abril de 2020 (data das planilhas que instruem a inicial).
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e ao pagamento de honorários do advogado do autor, que fixo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo do trâmite da demanda, o número de manifestações nos autos e o trabalho do profissional.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedora Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que aplicáveis à espécie.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da assinatura digital.
Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:05
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 12:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 21:35
Recebidos os autos
-
11/05/2021 21:35
Juntada de CUSTAS
-
11/05/2021 21:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/04/2021 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/03/2021 09:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/03/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 09:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 10:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2021 21:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/01/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/01/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
13/12/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE HELIL FARIA DE QUEIROZ
-
03/12/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JADE FARIA DE QUEIROZ
-
02/12/2020 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 21:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/12/2020 21:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 21:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2020 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2020 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2020 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
21/10/2020 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2020 01:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2020 01:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2020 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 17:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 17:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/05/2020 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/05/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 13:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2020 11:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/05/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 10:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/04/2020 17:21
Recebidos os autos
-
30/04/2020 17:21
Distribuído por sorteio
-
30/04/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 00:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2020 00:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2020
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028125-27.2018.8.16.0001
Luciane Maria Lacerda Genez
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Thiago Ramos Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0028915-09.2021.8.16.0000
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Marinaldo de Paula Cunha
Advogado: Fabiola Ritzmann de Oliveira Santiago
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2022 17:15
Processo nº 0074066-58.2018.8.16.0014
Katia Solange Noskoski
Alexandre Cardoso Folheados ME
Advogado: Lotte Radowitz Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2018 12:32
Processo nº 0022315-57.2017.8.16.0017
Vera Verceni Brasil de Sousa
Lourival Aparecido Cruz
Advogado: Raphael Farias Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2023 14:15
Processo nº 0009658-45.2013.8.16.0075
Joana da Costa Quintino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2014 14:34