TJPR - 0001813-50.2020.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2025 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE SANDRA LUCIA LARE (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA LUCIA LARE)
-
10/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
19/05/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 17:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/05/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:10
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
08/05/2025 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/03/2025 14:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/02/2025 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
27/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
07/09/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA LUCIA LARE
-
27/07/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
06/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 01:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 13:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/02/2024 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA LUCIA LARE
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
09/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2023 08:43
PROCESSO SUSPENSO
-
29/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
25/05/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 12:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2023 12:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
23/05/2023 12:16
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:17
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/09/2022 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
16/08/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 13:03
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
12/04/2022 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:55
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
08/03/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/10/2021 13:32
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
21/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
20/09/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 11:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 08:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0001813-50.2020.8.16.0128 Processo: 0001813-50.2020.8.16.0128 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$31.278,23 Autor(s): RITA CORREIA DA LUZ (CPF/CNPJ: *48.***.*50-49) Rua Tânia Maria, 07 - Jardim Jaú (Zona Leste) - SÃO PAULO/SP - CEP: 03.710-020 Réu(s): SANDRA LUCIA LARE (CPF/CNPJ: *99.***.*00-72) Avenida 4 de Dezembro, 271 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 DECISÃO Trata-se de ação reivindicatória c/c perdas e danos e pedido liminar ajuizada por RITA CORREA DA LUZ em face de SANDRA LUCIA LARE.
Decisão inicial concedeu o pedido liminar de desocupação de imóvel (seq. 22.1).
Entretanto, a corte ad quem suspendeu os efeitos da decisão (seq. 46.1).
Citada, a requerida apresentou contestação rechaçando os fatos contidos na inicial (seq. 41.1).
A autora impugnou a contestação, alegando preliminarmente a intempestividade da contestação e rebatendo os demais argumentos da requerida.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas.
As partes especificaram provas. É o relato essencial.
Decido. 1.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento afeitos à validade e regularidade do processo: todos os sujeitos parciais ostentam capacidade processual e encontram-se regularmente representados por procurador habilitado; este órgão é investido de jurisdição e hábil à prestação da tutela jurisdicional objetivada, pois competente e imparcial; e por fim, inexiste coisa julgada, litispendência ou perempção pertinentes ao processo. 2.
Revelia Impõe-se o reconhecimento da revelia no caso em concreto, porquanto a contestação apresentada pela requerida é intempestiva, uma vez que, considerando a data inicial (16/02/2021 – seq. 38.1) o prazo final para oferecimento da peça encerrou-se na data de 08/03/2021, é o que dispõe o art. 231, II, do CPC c/c art. 344, do CPC. 3.
Não havendo nulidades, dou o feito por saneado e fixo como ponto controvertido: a) a posse injusta do requerido sob imóvel em litígio; b) a usucapião como matéria de defesa do requerido; b) perdas e danos. 4.
Observo que as partes requereram a produção de provas na fase de especificação, quais sejam, prova oral. É sabido e consabido que a prova a ser produzida no processo deve ser relevante, pertinente e concludente.
Ademais, o requerimento para a produção da prova, de regra, é de ser claro e específico, devendo a parte demonstrar a aptidão desta a ser produzida para a resolução da contenda posta à mesa.
Neste sentido, os requerimentos, com as elucidações preditas, devem ser aquilatados pelo magistrado à luz dos pontos controvertidos e de sua efetividade ao processo, nos termos da jurisprudência, a qual cito excerto exemplar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECONSIDERAÇÃO DE ANTERIOR DEFERIMENTO.
PRECLUSÃO "PRO JUDICATO" INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO, QUANDO COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DA PERÍCIA DEMONSTRADA. 1.
Consoante entendimento já reiterado a respeito do tema, cabe ao Juiz da causa avaliar a necessidade de realização de provas, tendo em vista os fatos efetivamente controvertidos.
Cabe a ele verificar, inclusive, se a natureza da prova requerida é compatível com as alegações das partes.
Nesses termos, não se pode emprestar às regras dos arts. 471, I, e 473 do CPC o efeito de impedir que o Juiz reexamine a pertinência e necessidade da produção de provas, mesmo que anteriormente deferidas.
Precedentes do STF e do STJ (TRF-3 - AI: 7714 SP 0007714-74.2009.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BARTH, Data de Julgamento: 22/11/2012, TERCEIRA TURMA).
Destaco, inicialmente, que o requerimento genérico formalizado na inicial, na contestação e até mesmo não fase de especificação de provas, não é suficiente a ancorar ou suprir a necessária elucidação detalhada pela parte no momento próprio (“o requerimento feito em contestação mostra-se por demais genérico, sem especificação de prova.
Não há falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, pois, em momento algum, o Fisco teve barrado o direito de manifestação” – TRF 4ª Região, AC 50565416820144047100-RS).
Ou seja, quer-se dizer: a parte deve indicar a prova que pretende produzir e explicar a razão para tanto, à míngua de elementos suficientes juntados aos autos.
Nesta marcha batida, observo que a prova oral requerida deve ser deferida, bem como a prova documental já constante dos autos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15.09.2021, às 15h30min.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas.
Limito o número de testemunhas para o máximo de 03, nos termos do art. 357, 6º, pois a lide discute um único fato.
As intimações far-se-ão na forma do artigo 455 do CPC. 3.
Intime-se as partes da presente decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Apense-se aos presentes autos o processo de usucapião nº 01637-71.2020.8.16.0128.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Paranacity, datado eletronicamente.
IGOR PADOVANI DE CAMPOS Magistrado -
20/05/2021 14:10
APENSADO AO PROCESSO 0001637-71.2020.8.16.0128
-
19/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/05/2021 18:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
15/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA LUCIA LARE
-
14/04/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 22:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/03/2021 13:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 08:07
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/03/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 22:42
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/02/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RITA CORREIA DA LUZ
-
27/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 12:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/12/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 15:28
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 16:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2020 08:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/12/2020 09:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/12/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/12/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 16:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2020 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 22:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/12/2020 10:22
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/11/2020 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:50
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 10:13
Recebidos os autos
-
20/11/2020 10:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 23:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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