TJPR - 0000990-13.2018.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 13:05
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:05
Juntada de CIÊNCIA
-
01/04/2024 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 19:38
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2024 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:14
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/10/2023 17:25
Juntada de Certidão FUPEN
-
04/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/03/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/03/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 23:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 23:00
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 22:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO DA SILVA DOS SANTOS
-
15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:53
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
04/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/07/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/07/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
04/07/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
04/07/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
04/07/2022 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
04/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
15/06/2022 17:51
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 15:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 16:42
Recebidos os autos
-
17/03/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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15/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/03/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 13:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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26/01/2022 14:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 17:58
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/01/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 23:44
Recebidos os autos
-
20/12/2021 23:44
Juntada de PARECER
-
20/12/2021 23:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 22:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 15:34
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/12/2021 15:34
Distribuído por sorteio
-
14/12/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/12/2021 08:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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12/11/2021 14:21
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2021 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/11/2021 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
07/07/2021 11:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:32
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2021 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
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01/07/2021 10:10
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 10:09
Expedição de Mandado
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27/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/06/2021 15:57
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/06/2021 14:37
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 18:46
Recebidos os autos
-
23/05/2021 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CRIMINAL DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000990-13.2018.8.16.0107 S E N T E N Ç A Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0000990-13.2018.8.16.0107, proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ANSELMO DA SILVA DOS SANTOS. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu ANSELMO DA SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos.
Ao réu é imputada a prática da conduta tipificada no art. 14, caput, da Lei 10.826/2003.
Narra a denúncia que: No dia 15 de julho de 2018, por volta das 15h30min, nas proximidades da Comunidade Canjarana, neste Município e Comarca de Mamborê/PR, o denunciado ANSELMO DA SILVA DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, portava dentro de seu veículo VW Passat, cor azul, placa AFT-9068, duas armas de fogo de uso permitido e munições, quais sejam, 01 (uma) garrucha, calibre.40. marca Boito, nº de série 711246 com 03 (três) munições intactas; 01 (uma) espingarda, calibre.40, marca Boito, nº de série 44894 com 03 (três) munições intactas; e 02 (duas) munições de calibre.38 (cf. auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arna de fogo de fls. 16/18), sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A denúncia foi oferecida em 21/05/2019 (mov. 45.1) e recebida em 11/07/2019 (mov. 51.1).
Devidamente citado (mov. 62.1), o réu apresentou resposta à acusação no mov. 69.1 mediante defensora nomeada (mov. 64.1).
Entendendo não ser caso de absolvição sumária, este juízo designou audiência de instrução e julgamento no mov. 76.1.
Expediu-se Cartas Precatórias à Vara Criminal de Ubiratã/PR (mov. 80.1) e à Vara Criminal de Campo Mourão/PR (mov. 81.1), para intimação de testemunhas.
O Ministério Público requereu o envio das armas apreendidas ao Comando do Exército (mov. 105.1), o que foi deferido em decisão de mov. 113.1.
Realizada audiência de instrução e julgamento (termo ao mov. 110.1), foram inquiridas 2 (duas) testemunhas de acusação.
O conteúdo dos depoimentos foi colhido em mídia digital (movs. 110.2 e 110.3) posteriormente depositada em cartório.
Na ocasião, este Juízo pela abertura de vista às partes para alegações finais.
O Ministério Público manifestou-se pela “juntada da mídia contendo o depoimento da testemunha Nilseia Flavia de Almeida e o interrogatório do Réu” (mov. 115.1).
Entretanto, foi prestada informação de que tais mídias estariam corrompidas, o que impediria sua reprodução (mov. 117.1).
O Parquet requereu “seja designada nova audiência para a repetição dos atos” (mov. 120.1), o que restou deferido em decisão de mov. 123.1.
Aos movs. 135.1 e 136.1 consta certidão do Oficial de Justiça noticiando que não intimou ANSELMO nem NILSEIA, pois não os localizou.
Comunicou também que esteve “diversas vezes na residência indicada e sempre a encontrei fechada”, mas coletou informações com vizinho indicando que o casal se mudou.
O Parquet posicionou-se pela (i) desistência da oitiva de NILSEIA; (ii) decretação da revelia do réu, por ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo; e (iii) vista para alegações finais (mov. 141.1).
Decisão do juízo cancelou o ato e oportunizou que a defesa técnica se manifestasse (mov. 144.1).
Esta pugnou pelo indeferimento do requerimento ministerial e pela realização de diligência em prol de se encontrar o réu (mov. 150.1).
Em decisão de mov. 150.1 decretou-se a revelia do acusado e declarou-se encerrada a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao mov. 154.1.
Sustenta presentes materialidade e autoria delitivas.
Alega configuradas tipicidade, ilicitude e culpabilidade, pelo que postula a condenação do réu.
A Defesa juntou petição de alegações finais no mov. 158.1.
Sem negar a existência do fato, nem a autoria imputada ao réu, argumenta pela incidência de causas excludentes de ilicitude e de culpabilidade.
Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime capitulado no art. 12 da Lei 10.826 de 2003.
Em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento de atenuante e, havendo pena privativa de liberdade, pela sua substituição por restritivas de direito.
Antecedentes criminais atualizados no mov. 160.1. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questão preliminar a ser analisada, irregularidade ou nulidade a ser sanada, estando presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito.
A ação objeto de imputação enquadra-se, de acordo com o Ministério Público, ao tipo penal de “Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”, assim descrito pela Lei n. 10.826/2003: Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único.
O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
A materialidade dos fatos restou comprovada pelos documentos a seguir: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência n° 2018/803284 (mov. 1.12), pelo laudo de exame em arma de fogo e munição (mov. 33.1).
Além disso, o fato também é corroborado pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial da persecução penal.
A autoria delitiva, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do acusado.
O policial militar MARCELO DOS SANTOS, ouvido quando das investigações (mov. 1.5), relatou [...] que nesta data de 15/07/2018 por volta de 15h30min, estava de plantão em companhia da segunda testemunha, em patrulhamento pelo município de Mamborê nas proximidades do distrito de Canjarana ao aproximar para abordar 04 pessoas, sendo 03 masculinos e 01 feminino e que ao avistarem a viatura , 02 masculinos evadiram-se em fuga em direção ao mato , sendo abordado 01 masculino de nome Anselmo e sua esposa Nilceia Flavia, sendo que Anselmo se apresentou como proprietario do veiculo VW Passat de cor azul e placas AFT 9068 , que durante a revista no interior no mesmo foi encontrado um saco plastico com 01 espingarda, que estava pré-montada e um garruchao , ambas de calibre .40. e mais 06 munições intactas da marca cbc cal. 9.1; 02 municoes cbc cal .38 deflagrada e uma intacta.
Que Anselmo ao ser perguntado sobre as armas o mesmo informou ser proprietário de ambas as armas.
Que diante dos fatos foi dado voz de prisão e lido seus direitos e encaminhado para a delegacia de Mambore para as providencias cabiveis. (sic) Na fase processual (mov. 110.2), informou que, no dia dos fatos, estava em patrulhamento no município de Mamborê, especificamente em estrada rural próxima à comunidade Canjarana; que avistaram um veículo em outra estrada; que neste veículo havia 4 (quatro) pessoas; que, ao se aproximarem, 2 (duas) pessoas evadiram; que abordaram um casal; que pediram para “o rapaz” abrir o carro e durante a revista encontraram 2 (duas) “espingardas”, das quais não havia documentação, nem porte para serem transportadas; que foi dada voz de prisão e procedeu-se o encaminhamento à Delegacia; que o casal estava do lado de fora do carro; que o flagranteado assumiu a propriedade do veículo e das armas; que não conhece ANSELMO; que foi a primeira abordagem em relação a ele; que a abordagem deu-se de forma tranquila; O policial militar AROLDO SCHEFFER, inquirido em Delegacia (mov. 1.6), disse o mesmo que o policial MARCELO.
Em juízo (mov. 110.3), contou: que estavam em patrulhamento no “distrito” do Canjarana; que avistaram algumas pessoas ao lado de um veículo; que quando foram fazer a abordagem 2 (duas) pessoas saíram correndo; que abordaram 2 (duas) pessoas que ficaram no veículo; que durante a revista no veículo foram encontradas 2 (duas) armas; que ANSELMO assumiu a propriedade das armas, mas sua mulher não comentou nada; que ANSELMO comentou que de vez em quando pratica caça; que foi a primeira abordagem com relação a ANSELMO, a qual transcorreu de forma tranquila e sem reações por parte do flagranteado.
A testemunha NILSEIA FLAVIA DE ALMEIDA foi ouvida na fase pré-processual (mov. 45.2) e narrou: [...] que em data de 15/08/2018 por volta de 15h00min, estava e companhia de seu esposo ANSELMO, no veículo VW Passat, da filha de 03 meses de idade e de uma amiga e mais dois amigos, Rai e Henrique, que já estavam mais a frente e todos estavam indo a um matagal onde há um riacho.
Que ANSELMO saiu do veículo enquanto a declarante ficou por perto com sua filha, foi quando uma viatura da polícia chegou e todos correram, ficando apenas a depoente, sua amiga Kely Giovana e sua filha Evelin e a depoente disse aos policiais que os demais correram para o matagal.
Que os policiais fizeram uma busca e achara armas de fogo e pouco depois ANSELMO voltou e disse que as armas lhe pertenciam enquanto Rai e Henrique não retornaram.
Que a depoente não sabia que no veículo haviam armas de fogo e nem que fosse cassar no local, pois não viu nada no veículo. (sic) (negritos acrescidos) Em sede policial também se colheu o depoimento de HEVERTON RAY DA SILVA (mov. 45.2): [...] que em data de 15/07/2018 por volta de 14h30min, estava conduzindo sua motocicleta e companhia do amigo Henrique que conduzia outra motocicleta e o amigo ANSELMO vinha logo atras conduzindo seu veículo VW Passat, com sua esposa, filha e a esposa do depoente e todos iam a um pequeno riacho.
Que ao chegarem ao local, logo em seguida uma viatura da polícia militar chegou e todos correram, ficando apenas a esposa de ANSELMO e a filha de colo.
Que o depoente afirma que todos correram porque sabia que ANSELMO possuía armas de fogo, mas afirma que não sabia que estava no veículo, mas na verdade correu por ver os demais correndo também.
Que o depoente afirma nunca ter ido caçar com ANSELMO e nem sabe afirmar se ele costuma caçar. (sic) (negritos acrescidos) Consta, ainda, o depoimento de JOSE HENRIQUE SANTOS SILVA (mov. 45.2): [...] que em data de 15/07/2018 por volta de 14h30min, estava conduzindo sua motocicleta e companhia do amigo Rai o qual conduzia outra motocicleta e o amigo ANSELMO, vinha logo atras conduzindo seu veículo VW Passat, com sua esposa, filha e a esposa de Rai e todos iam a um pequeno riacho.
Que ao chegarem ao local, logo em seguida o depoente afastou-se um pouco dos demais e uma viatura da polícia militar chegou e todos correram, ficando apenas a esposa de ANSELMO e a filha de colo.
Que o depoente afirma que correu por ter visto os demais correrem e depois foi até a casa de ANSELMO, pois acreditou que o mesmo teria sido preso, pois sabia que no carro de ANSELMO haviam armas de fogo.
Que o depoente afirma que nunca foi caçar com ANSELMO, mas sabe que ANSELMO costuma caçar.
Que o depoente afirma que as armas apreendidas com ANSELMO, não lhes pertencem e sim a ANSELMO. (sic) (negritos acrescidos) Por fim, colhe-se do auto de interrogatório do réu, prestado em sede policial (mov. 1.7): [...] que convive com Nilceia Flávia e possuem dois filhos sendo eles Yuri com 07 anos de idade e Vitoria com 03 anos de idade , ambos saudáveis, trabalha como diarista e recebe aproximadamente R$ 600,00 mensais . [...] Que ao ser questionado sobre o crime o qual está sendo acusado de ter sido flagrado portando armas de fogo e munições , respondeu que: por volta das 14hrs desta data foi abordado pela policia ambiental próximo da comunidade canjarana e estava com sua amásia e mais 2 colegas Rai e Henrique, moradores do Canjarana , que correram para o mato.
Que estava indo caçar e tinha em seu veículo uma garrucha e uma espingarda cal 40 e mais as munições que foram apreendidas. que seus colegas não estavam com nenhuma arma pois só estavam acompanhando Anselmo e a esposa. que caça com pouca frequência apenas para fazer uma mistura e que as armas e munições lhe pertencem. (sic) (negritos acrescidos) Não foi possível colher-se o interrogatório do réu na fase processual.
Como consignado no relatório, o acusado mudou de endereço sem informar ao juízo, como lhe era de mister.
Disso decorreu o decreto de sua revelia.
Contudo, inexistem dúvidas quanto aos fatos relatados na denúncia.
A prova oral produzida no processo, corroborando os elementos de informações coligidos no inquérito policial, evidencia que o réu ANSELMO mantinha em automóvel as armas e munições indicadas no auto de exibição e apreensão de mov. 1.9.
Isso não é negado pelo acusado; na verdade, ele o confessa.
A defesa técnica também não apresenta versão fática distinta.
Nesse sentido, consta nos autos “laudo de exame em arma de fogo e munição” (mov. 33.1), o qual atesta que: [...] submetida a espingarda à prova de disparos, foi observado o funcionamento normal de seus mecanismos, tendo sido utilizado para o teste o cartucho intacto encaminhado (que possuía calibre real equivalente ao da arma), sem a carga de projeção, o qual deflagrou ao ser percutido, e importando relatar o descarte dos remanescentes logo após a perícia.
Desta forma é possível considerar que tanto a arma de fogo quanto a munição, motivo pericial, prestavam-se para os fins aos quais foram fabricadas.
A controvérsia situa-se no plano normativo.
Com efeito, o Ministério Público, por um lado, entende configurados os substratos do delito, a saber: tipicidade, ilicitude e culpabilidade; a defesa técnica, de outra banda, invoca a presença de causas excludentes de ilicitude (estado de necessidade) e de culpabilidade (erro de proibição), além da desclassificação do crime de porte (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) para posse (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) de arma de fogo.
II.1.
Tipicidade Em termos lógicos, considerando que o atual estágio do conceito analítico de delito reputa como seu primeiro predicado a tipicidade, cumpre analisar, antes de tudo, a questão da desclassificação da imputação para o tipo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (emendatio libelli).
A incoativa narra que o acusado ANSELMO “[...] agindo com consciência e vontade, portava dentro de seu veículo VW Passat, cor azul, placa AFT-9068, duas armas de fogo de uso permitido e munições”.
O Parquet aduz, então, a incidência do caput art. 14 da Lei n. 10.826/2003, de redação já transcrita.
Sob a óptica da defesa, contudo, a qualificação jurídica correta é a do art. 12 da mesma Lei.
Afirma-se que as armas “não se encontravam na posse do acusado no momento da abordagem, pelo contrário, as armas estavam dentro de seu veículo, fora do seu alcance [...] e não na cintura do acusado”; que “o acusado no momento da abordagem, não tinha condições de pronto uso da referida arma, não estando, portanto, ao seu alcance [...]”.
O dispositivo apontado é assim regido: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Pois bem.
Dispõe o caput do art. 383 do Código de Processo Penal que “[o] juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave”.
Trata-se da chamada emendatio libelli.
A despeito do permissivo legal, penso não ser o caso de atribuir-se nova qualificação jurídica para o fato, especificamente considerando o tipo invocado pela defesa (art. 12 da Lei n. 10.826/2003).
De ver-se que pleito defensivo se baseia em que as armas foram encontradas no interior do veículo do réu.
Isso impediria a tipicidade pelo porte (art. 14), atraindo o tipo que incrimina a posse (art. 12).
O raciocínio é equivocado, uma vez que da alegada premissa não se pode extrair a conclusão pretendida pela defesa.
A circunstância de as armas estarem no automóvel – “e não na cintura” – do acusado não afasta a tipicidade pelo porte, antes a atrai, como tem reconhecido diversos tribunais do país: APELAÇÃO CRIME.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO EMBASADO EM INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14 DA LEI DE ARMAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELANTE SURPREENDIDO COM DUAS (02) ARMAS DE FOGO.
DELITO CUJA OBJETIVIDADE JURÍDICA É A PROTEÇÃO DA INCOLUMIDADE PÚBLICA.
CRIME DE PERIGO PRESUMIDO, ABSTRATO E DE MERA CONDUTA.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.826/2003 RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADIN Nº 3112/DF.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE ALCANCE IMEDIATO DA ARMA DE FOGO, A QUAL SE ENCONTRAVA NO INTERIOR DO VEÍCULO DO APELANTE.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ESTADO DE NECESSIDADE E ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO OCORRENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ARMA DE FOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
TIPO PENAL QUE DESCREVE CONDUTA DE PORTAR ARMA DE FOGO E QUE NÃO EXIGE, PARA SUA CONSUMAÇÃO, QUE A ARMA ESTEJA JUNTO AO CORPO DO AGENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001797-49.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 02.10.2020 – negritos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - ARMA APREENDIDA DENTRO DO CARRO DO RÉU - NÃO RECONHECIMENTO REDUÇÃO DA PENA -BASE PREJUDICADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O pleito de desclassificação da conduta para o delito de posse de arma de uso permitido não pode prosperar, considerando que a conduta do réu se subsume perfeitamente a um dos núcleos do tipo penal previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento, qual seja, transportar arma de fogo de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.
Prejudicado pedido de redução da pena-base, uma vez que já fixado no mínimo legal previsto em lei. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação, 048150094810, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 31/07/2019, Data da Publicação no Diário: 05/08/2019 – negritos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES - ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - INVIABILIDADE - RÉU QUE PORTAVA A ARMA DE FOGO E AS MUNIÇÕES NO INTERIOR DO CARRO - REVOGAÇÃO DA ORDEM DE DETRUIÇÃO DA ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - DEFESA REALIZADA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE DEMONSTREM A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ACUSADO - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 24 do Código Penal, para o reconhecimento do estado de necessidade é necessário que o perigo seja atual e inevitável, sendo insuficiente a justificação de que o apelante ostentou o cargo de agente penitenciário ou a mera alegação de que sofria ameaças. - O agente que porta arma de fogo e munições de uso permitido comete o delito do artigo 14 da nº Lei 10.826/03, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, quando o armamento não é apreendido no interior ou na dependência de sua residência ou no seu local de trabalho. - Comprovado o porte ilegal da arma de fogo, incabível a revogação da decisão, impondo-se a remessa do artefato ao Comando do Exército (art. 91, do CP e art. 25 da Lei 10.826/03). - Inexistente nos autos qualquer elemento de prova que demonstre minimamente a hipossuficiência econômico-financeira do réu, inviável a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.076695-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 08/06/2020 – negritos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ARMA ENCONTRADA DENTRO DO FORRO LATERAL DO CARRO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
PENA BASE FUNDAMENTADA.
CULPABILIDADE.
DUAS ARMAS DE FOGO.
APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O recorrente ingressou com apelação pugnando pela desclassificação do crime de porte de arma de fogo, para o de posse ilegal de arma de fogo, bem como a redução da pena base, ante a ausência de fundamentação. 2.
Arma de fogo encontrada dentro de veículo configura o crime de porte ilegal de arma de fogo, com previsão no art. 14 da Lei 11.343. 3.
A fixação da pena base acima do mínimo legal, restou devidamente fundamentada, em face da culpabilidade, haja vista que foram encontradas duas armas de fogo - revólver e pistola - , com os respectivos projéteis. (TJPE - Apelação Criminal 260907-60055745-65.2010.8.17.0001, Rel.
Marco Antonio Cabral Maggi, 4ª Câmara Criminal, julgado em 29/10/2013, DJe 01/11/2013 – negritos acrescidos) Assim, em termos de tipicidade objetiva, entendo que a conduta do réu se amolda com exatidão ao tipo do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324).
Na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de portar arma de fogo de uso permitido.
II.2.
Ilicitude A defesa sustenta a incidência dos arts. 21, I, e 24 do Código Penal, a revelarem o estado de necessidade do agente.
Isso porque as armas e munições apreendidas eram utilizadas “para caça, com o intuito de trazer algum alimento para família” (mov. 158.1).
Sem razão, porém.
O legislador, ao regular estado de necessidade como causa justificante de uma conduta antinormativa, prevê que se considera em tal situação “[...] quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se” (Código Penal, art. 24, caput).
Interpretando o dispositivo, a doutrina aponta os seguintes requisitos para a caracterização do estado de necessidade: (i) “existência de perigo atual e inevitável a um direito (bem jurídico) próprio ou alheio”; (ii) “não provocação voluntária do perigo”; (iii) “inevitabilidade do perigo por outro meio”; (iv) “inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado”; (v) “elemento subjetivo: finalidade de salvar o bem do perigo”; (vi) “ausência de dever legal de enfrentar o perigo” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal. v. 1. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 426).
No caso, o réu não comprovou minimamente a real existência de perigo a ser superado por ANSELMO.
Quer dizer, o acusado não se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade de suas alegações.
Ressalte-se que esse encargo não ofende a garantia da presunção de inocência.
Sobre isso, cumpre relembrar lição de EUGÊNIO PACELLI: Cabe, assim, à acusação, diante do princípio da inocência, prova quanto à materialidade do fato (sua existência) e de sua autoria, não se impondo o ônus de demonstrar a inexistência de qualquer situação excludente da ilicitude ou da culpabilidade. (Curso de Processo Penal. 23. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 346 – destaques no original).
Em caso semelhante, assim também se posicionou o Tribunal de Justiça do estado.
Confira-se: APELAÇÃO.
CRIME DE PESCA PROIBIDA COM PETRECHOS ILEGAIS (ART. 34, CAPUT, C.C.PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98).
PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO, DERIVADO DE ERRO DE PROIBIÇÃO.
TESE AFASTADA.PERÍODO DA PIRACEMA.
FATO DE CONHECIMENTO GERAL, AMPLAMENTE DIVULGADO NA MÍDIA.
PRETENSO ERRO QUE ERA FACILMENTE EVITÁVEL E EXIGÍVEL TAL CONDUTA DO ACUSADO ANTE A SUA CONDIÇÃO DE PESCADOR PROFISSIONAL.
AFIRMAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE PESQUEIRA DESTINAVA-SE À SUA SUBSISTÊNCIA E À DE SUA FAMÍLIA.INACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A TESE AVENTADA.PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE.
AGRESSÃO AMBIENTAL QUE ATINGE TODA A COLETIVIDADE.
DANOS QUE NÃO PODEM SER AUFERIDOS NO MOMENTO DO ATO, MAS SIM VERIFICADOS EM LONGO PRAZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
Quanto à alegada excludente do estado de necessidade, inexiste nos autos prova capaz de sustentar o abono penal, isto é, não houve comprovação de que não existiam outras formas para o acusado alimentar-se, a não ser pescar em período proibido. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 951571-1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 31.01.2013 – negritos acrescidos) Assim, afastado o estado de necessidade, e não havendo nos autos qualquer indicativo que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico legítima defesa ou no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de ilicitude, restando configurado, pois, o injusto.
II.3.
Culpabilidade A defesa técnica sustenta, ainda, ser o caso de erro de proibição, afastando-se a culpabilidade do réu.
Tal decorreria da “situação vivida pelo denunciado, onde residia, causou no espírito de uma pessoa simples, a sensação de ser correto possuir uma arma para às vezes caçar o alimento para matar à fome da família”.
Entendo, todavia, que não.
Como se sabe, com a teoria normativa pura da culpabilidade, de base finalista, operou-se o deslocamento do dolo e da culpa, então situados na culpabilidade, para o âmbito do injusto.
Não só: também “[...] se inclui o conhecimento da proibição (não mais atual, mas apenas potencial) na culpabilidade [...]” (BITENCOURT, ob. cit., p. 459-460 – negrito acrescido).
A propósito, adverte ASSIS TOLEDO (Princípios básicos de direito penal. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 256), que entre os adeptos da teoria normativa da culpabilidade não há divergência quanto a consciência da ilicitude ser indispensável para um juízo afirmativo de culpabilidade.
Nas palavras do saudoso autor: [...] a mesma razão que leva a considerar-se inculpável a ação cometida por um inimputável [...], deve pesar, também para impedir seja movida uma “censura” a quem, mesmo sendo normal e imputável, age igualmente sem a possibilidade de “entender o caráter criminoso do fato, isto é, sem a consciência da ilicitude, embora por deficiência momentâneas e circunstanciais, mas inevitáveis. (itálico do autor).
Ao dispor sobre o tema, estabelece o Código Penal: Erro sobre a ilicitude do fato Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável.
O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Contudo, entendo que o réu atuou, sim, com a consciência da ilicitude do seu agir.
De primeiro, é difícil sustentar o dito desconhecimento da proibição em uma sociedade marcada pela proliferação dos meios de comunicação e, em consequência, pela disseminação e fácil acesso à informação.
Releva, ainda, para o caso dos autos, as várias campanhas de desarmamento promovidas desde a vigência da Lei n. 10.826/2003.
Atente-se, pois: APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/03) – RECURSO DA DEFESA DO RÉU ADEMAR – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELA EXCLUDENTE DO ERRO DE PROIBIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CAMPANHA DO DESARMAMENTO QUE FOI AMPLAMENTE VEICULADA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DO RÉU ROBERTO – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO CONTER NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 O VERBO “VENDER” – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE EQUIVALE A CONDUTA DE CEDER ONEROSAMENTE – PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE PROIBIÇÃO E DIMUIÇÃO DA PENA - INOCORRÊNCIA – CAMPANHA DO DESARMAMENTO QUE FOI AMPLAMENTE VEICULADA NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002284-13.2014.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 22.03.2021 – negritos acrescidos) Ainda que assim não fosse, também aqui o acusado não se desincumbiu sequer minimamente de comprovar o alegado desconhecimento – ônus que lhe competia, como já se viu por ocasião da análise da ilicitude da conduta.
Ao contrário, a circunstância de 2 (duas) pessoas terem empreendido fuga quando da iminência da abordagem policial, tal como relataram as testemunhas e o próprio acusado na fase policial, constitui indício de que se sabia da ilicitude do que lá ocorria.
Indício, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de inocência de qualquer imputado; todavia, pode lançar dúvidas quanto à procedência de tese no sentido da exclusão da culpabilidade que, invocada pela defesa, com ela se choca.
Em sendo o caso, não há como acolher os argumentos defensivos.
Nessa direção: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES (ART. 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. [...] ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CARACTERIZADO.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO SENTENCIADO.
ANÁLISE CONCRETA QUE NÃO AUTORIZA A DESCARACTERIZAÇÃO DA CULPABILIDADE. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0015436-30.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 10.05.2021 – negritos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE DE ARMA.
ERRO DE PROIBIÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
O delito de posse ou porte de arma de uso permitido é delito de perigo abstrato, cujo bem jurídico é a segurança pública e a paz social, ambos vulnerados com a mera conduta de possuir arma de fogo sem autorização legal.
A mera alegação do desconhecimento da ilicitude da conduta não exime o agente de sua responsabilidade criminal, sendo necessária a comprovação da completa ausência de condições de conhecer e entender o caráter antijurídico de seu ato.
Do contrário, incabível o acolhimento da tese de erro de proibição. (Apelação, Processo nº 0005999-17.2015.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Desª Ivanira Feitosa Borges, Data de julgamento: 14/01/2016 – negritos acrescidos) Portanto, considerando a plena imputabilidade do réu, a ausência de qualquer coação a lhe conturbar a capacidade de autodeterminação, bem como a plena exigibilidade de que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
Logo, evidenciada a materialidade e autoria do delito pelo réu, e verificando-se ausentes as causas excludentes da ilicitude, causa de isenção de pena, sua condenação é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ANSELMO DA SILVA DOS SANTOS quanto ao porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
O Código Penal, quanto aos objetivos da pena, definiu igualmente, em seu artigo 59, que a pena será fixada conforme seja necessária e suficiente para fins de reprovação e prevenção do crime. É com base nestas considerações que se seguirá a dosimetria da pena, realizada de forma individualizada, em observância aos direitos e garantias fundamentais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal, em especial os correspondentes incisos XLV e XLVI.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Circunstâncias judiciais (CP, art. 59) Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 129, § 9º, do Código Penal, ou seja, pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: nada há nos autos que imprima maior censurabilidade à conduta do réu, inexistindo razão, pois, para majoração da reprimenda; Antecedentes criminais: trata-se de réu sem maus antecedentes, tal como aponta a certidão de mov. 160.1.
Conduta social: não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: normais à espécie de delito.
Consequências do crime: trata-se de sequelas comuns deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o fato.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, inexistindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Circunstâncias legais (atenuantes e agravantes – art. 61 a 65, CP) Não concorrem circunstâncias agravantes.
Faz-se presente a atenuante prevista no art. 65, inciso III, ‘d’, do Código Penal, tendo em vista, a confissão espontânea por parte do réu.
Entretanto, deixo de aplicá-la ante o teor da da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. ” Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem.
Pena definitiva Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há nos autos elementos de convicção que permitam concluir por uma maior capacidade econômica do réu – muito ao contrário.
Por isso, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, com fundamento no art. 49, § 1º, do Código Penal, o qual deverá ser atualizado pela média do INPC com o IGP-DI até a data de seu pagamento.
IV.1 – Regime Inicial de Cumprimento daS PenaS Fixo o regime ABERTO para o cumprimento das penas, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "c", e § 3°, ambos do Código Penal c/c as súmulas 718 e 719, ambas do STF e súmula 440 do STJ.
Assim, as condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este estabelecimento penal na Comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (LEP, artigo 102); b) exercer trabalho lícito e honesto; c) proibição de frequentar bares, casas de prostituição, boates e estabelecimentos do gênero; d) não portar armas e nem se apresentar em público em estado de embriaguez; e) não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do respectivo Juízo; f) comparecer mensalmente a Juízo para informar e justificar suas atividades..
Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime.
IV.2 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar não superior a 04 (quatro) anos, porém ultrapassa 01 (um) ano de reclusão e o crime em análise não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do artigo 43 e seguintes do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (CP, art. 44, § 2º, segunda parte), sendo estas: a) prestação de serviços à comunidade, que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade, na razão de uma hora de prestação de serviços por dia de condenação, e, consistirá em atribuições de tarefas gratuitas por parte do sentenciado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução (art. 46, §§ 1º, 2º e 3º do CP, c/c art. 149 da LEP), por ocasião da audiência admonitória, que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do artigo 160, da LEP.
Em sua execução será observada a regra do § 3º do artigo 46 do Código Penal; b) prestação pecuniária, em valor equivalente a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), a ser recolhida ao fundo de prestações pecuniárias cuja guia para depósito será oportunamente fornecida pela Serventia Criminal.
Converter-se-á em privativa de liberdade eventual descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora aplicada, a teor do que dispõe o artigo 44, § 4º, Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, conforme aduzido no item anterior, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), ex vi do artigo 77, inc.
III, do Código Penal.
IV.3 – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Tendo em vista o quantum e qualidade da pena imposta, bem como não existindo no presente caso periculum libertatis, qual seja, necessidade, adequação ou utilidade na prisão cautelar, concedo o direito do acusado de apelar em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Há registro de que as armas e munições ainda estão apreendidas.
Sobre isso, cumpra-se a decisão de mov. 113.1.
CONDENO o réu ANSELMO DA SILVA DOS SANTOS ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal; Após o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes do réu no rol dos culpados, nos termos do art. 393, inciso II, do Código de Processo Penal e Código de Normas, 6.13.4; b) comuniquem-se às VEP’s, ao Cartório Distribuidor, ao IIPR acerca da condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o disposto nos itens 6.15.1, V; 6.15.1.3, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Repare, a Secretaria, o disposto no item 6.15.4 sobre o conteúdo da comunicação; c) a suspensão dos direitos políticos dos condenados, conforme determina o art. 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando-se, por oficio, a Justiça Eleitoral; d) intimem-se os réus para efetuarem o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias; e) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais; f) expeça-se guia de recolhimento; g) formem-se autos de execução de pena, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. h) publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); Observo que o réu tem o direito fundamental a ser assistido por defesa técnica de modo a preservar a ampla defesa devidamente consagrada no sistema processual penal acusatório (artigos 261 c/c 263 do CPP) e em nossa Constituição Federal (art. 5º LXIII, LXXIV, LIV, LV), e para tanto foi nomeado defensor dativo nos autos.
De outra forma, o profissional que atuou nos autos merece remuneração por seu trabalho, conforme preceitua o art. 22, §1º da Lei 8906/1994 (Estatuto da OAB), não sendo tal múnus público gratuito.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A Assistência Jurídica Gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao Magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Recurso Especial nº 407052/SP (2002/0002261-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha. j. 16.06.2005, unânime, DJ 22.08.2005).
Assim, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que não instalou Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária de desfavorecidos nesta Comarca, conjugado com o direito fundamental à remuneração do advogado que defendeu o réu nos autos, na forma do art. 22 §1º do EOAB, fixo honorários à Dra.
Maristela Kloster - OAB/PR 33979, em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), pela participação em audiência de instrução (Termo ao mov. 110.1) e apresentação de alegações finais (mov. 158.1) conforme a tabela de honorários firmada em convênio entre a OAB-PR e o Estado do Paraná, valor este a ser pago somente após o trânsito em julgado da sentença e esgotamento da defesa criminal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mamborê/PR, datado e assinado eletronicamente. AMANDA SILVEIRA DE MEDEIROS Juíza de Direito -
20/05/2021 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 11:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 17:24
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:24
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/02/2021 00:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 17:09
DECRETADA A REVELIA
-
16/11/2020 11:29
Conclusos para decisão
-
15/11/2020 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
30/10/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 16:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 16:14
Recebidos os autos
-
28/10/2020 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2020 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2020 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
28/10/2020 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 12:08
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 12:08
Expedição de Mandado
-
15/05/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:51
Recebidos os autos
-
28/04/2020 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 13:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/03/2020 16:29
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 14:22
Recebidos os autos
-
05/03/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2020 15:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2020 16:08
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/02/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
18/02/2020 16:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2020 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/02/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANSELMO DA SILVA DOS SANTOS
-
11/02/2020 14:43
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 14:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/01/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/12/2019 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/11/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 14:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2019 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
11/11/2019 15:27
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/10/2019 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2019 13:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/10/2019 13:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
23/10/2019 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2019 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2019 16:28
Recebidos os autos
-
18/10/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 16:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/10/2019 16:06
Expedição de Mandado
-
18/10/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 16:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/10/2019 13:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/09/2019 16:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/08/2019 15:58
Recebidos os autos
-
30/08/2019 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2019 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2019 12:59
Conclusos para decisão
-
09/08/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/07/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/07/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2019 13:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/07/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 12:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2019 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/07/2019 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/07/2019 15:04
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/07/2019 15:04
Expedição de Mandado
-
15/07/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 14:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/07/2019 14:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/07/2019 14:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
11/07/2019 19:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/07/2019 17:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/05/2019 14:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/05/2019 12:20
Conclusos para decisão
-
21/05/2019 13:33
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/05/2019 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/05/2019 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/04/2019 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/03/2019 12:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
21/03/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
30/01/2019 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/01/2019 14:04
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/11/2018 13:35
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
18/10/2018 18:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/10/2018 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/10/2018 13:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/09/2018 16:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/08/2018 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
20/07/2018 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2018 15:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/07/2018 14:23
Recebidos os autos
-
20/07/2018 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
20/07/2018 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2018 12:30
Expedição de Mandado
-
17/07/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2018 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 18:26
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
16/07/2018 13:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 13:44
Recebidos os autos
-
16/07/2018 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2018 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 12:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
16/07/2018 09:04
Recebidos os autos
-
16/07/2018 09:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2018 21:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2018 21:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2018 21:08
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
15/07/2018 21:08
Recebidos os autos
-
15/07/2018 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2018 21:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/07/2018 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2018
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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