TJPR - 0008126-32.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON CARLOS DALBEN
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON CARLOS DALBEN
-
12/10/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON CARLOS DALBEN
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/09/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/09/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 19:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:24
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
26/08/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 16:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 17:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
03/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/06/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/03/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 09:57
Recebidos os autos
-
07/03/2022 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2022 15:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2022 15:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 13:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
22/02/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/02/2022 22:21
Recebidos os autos
-
21/02/2022 22:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/02/2022
-
21/02/2022 22:21
Baixa Definitiva
-
21/02/2022 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/01/2022 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 16:05
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
29/11/2021 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
29/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 16:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 15:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2021 15:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/06/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/05/2021 20:55
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
20/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2021 15:54
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 17:11
Recebidos os autos
-
17/05/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028125-27.2018.8.16.0001
Luciane Maria Lacerda Genez
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Thiago Ramos Kuster
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0028915-09.2021.8.16.0000
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Marinaldo de Paula Cunha
Advogado: Fabiola Ritzmann de Oliveira Santiago
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2022 17:15
Processo nº 0074066-58.2018.8.16.0014
Katia Solange Noskoski
Alexandre Cardoso Folheados ME
Advogado: Lotte Radowitz Campos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/10/2018 12:32
Processo nº 0022315-57.2017.8.16.0017
Vera Verceni Brasil de Sousa
Lourival Aparecido Cruz
Advogado: Raphael Farias Martins
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/03/2023 14:15
Processo nº 0009658-45.2013.8.16.0075
Joana da Costa Quintino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2014 14:34