TJPR - 0009658-45.2013.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DA COSTA QUINTINO
-
21/08/2023 12:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2023 19:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2023 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/10/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
26/01/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/11/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 21:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0009658-45.2013.8.16.0075 Processo: 0009658-45.2013.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$10.848,00 Autor(s): Joana da Costa Quintino Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença em que figura como parte exequente Joana da Costa Quintino e como parte executada Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A sentença proferida no mov.50.1 julgou procedentes os pedidos formulados pela parte exequente na inicial.
Por ocasião da análise de recurso de apelação interposto pelo INSS, a sentença restou parcialmente mantida, afastando da condenação somente a contagem do tempo de serviço de trabalho rural após outubro de 1991 sem a respectiva contribuição.
A parte executada apresentou o cumprimento de sentença voluntário, apresentando os cálculos dos valores a virem a ser executados no mov. 12.1 com a aplicação do índice de correção monetária “TR a partir de 07/2009 conforme Lei 11.960/09.” A parte autora concordou com os valores apresentados no mov.97.1.
Ocorre que, em petição de mov.1271, a parte exequente requereu a execução complementar referente a apuração das diferenças decorrentes do afastamento da TR, substituindo-a pelo IPCA-E, levando em consideração a fixação da tese do TEMA 810-STF.
Acerca do tema, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, no dia 22/09/2017 e acórdão foi publicado em 20-11-2017.
Posteriormente, em 22/02/2018, a Colenda 1ª Seção do STJ julgou o Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), adotando o INPC em relação aos benefícios de natureza "previdenciária".
O Pleno do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810) em sessão de 03/10/2019 e, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
Assim, esta execução teve início antes da definição dos indíces pelo STF e pelo STJ, de modo que no momento em que apresentado o cálculo pelo INSS e no momento da expedição de requisitório de pagamento, de fato não havia ainda definição sobre o tema.
Dessa forma, considerando que o tema foi julgado somente após o pagamento da condenação, resta afastada a preclusão.
Desta forma, entendo que faz jus a parte exequente à execução complementar dos valores devidamente atualizados nos termos do Tema 810 – STF.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICE DA TR.
CUMPRIMENTO COMPLEMENTAR COM A APLICAÇÃO DO TEMA 810 JULGADO PELO STF.
PRECLUSÃO.
AFASTAMENTO.
Como no momento do cumprimento da sentença o índice fixado na sentença era a TR, diferindo para a fase de execução a observância do que viesse a ser definido no Tema 810 do STF, não há falar em preclusão, uma vez que à parte só cabia concordar com o índice da TR e, como dito no acórdão, aguardar decisão do STF sobre o Tema.(TRF-4 - AG: 50213129420204040000 5021312-94.2020.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 25/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS.
JUROS DE MORA.
EXECUÇÃO COMPLEMENTAR.
TEMA 810 DO STF. 1.
Durante longo lapso temporal a matéria foi controvertida nas Cortes Superiores, havendo orientação judicial para que, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deveria ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso. 2.
Apenas em 3-10-2019 os Embargos de Declaração no RE nº 870.947/SE foram rejeitados, sem ordem de modulação de efeitos, autorizando a retomada do curso para a execução complementar das diferenças de correção monetária ainda pendentes de pagamento. 3.
Entendeu o Supremo Tribunal Federal que prolongar a eficácia do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, afigura-se ato atentatório aos postulados da segurança jurídica e da proteção da confiança, impedindo a estabilização das relações jurídicas em conformidade com o critério de correção monetária apontado como válido. 4.
Veja-se que a matéria tratada limita-se a autorizar a execução complementar de acordo com o índice de correção monetária validado, não se discutindo a respeito da mora do Poder Público no período do dissenso. 5.
Ocorre que, conforme exposto, o Poder Público estava impedido de aplicar índice de correção monetária diverso daquele estabelecido na Lei nº 11.960/2009 enquanto não definitivamente julgada a questão, especialmente por conta da atribuição de efeitos suspensivos pelo Relator do RE nº 870.947/SE. 6.
Logo, não há considerar que houve mora no período, razão porque cabe autorizar o prosseguimento da execução complementar apenas referente à diferença de correção monetária. (TRF-4 - AG: 50179733020204040000 5017973-30.2020.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 12/08/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR). 2.
Portanto, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, oportunidade em que, também, deverá apresentar o cálculo do valor devido a título de honorários advocatícios e principal da condenação. 3.
Havendo concordância da parte autora em relação aos cálculos da parte ré, fica homologado, desde já, os cálculos a serem apresentados. 4.
Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1.
Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 5.
Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s).
Desde já esclareço a natureza alimentar dos valores devidos.
Observe-se, para tanto, o requerimento de mov.127.1. 6.
Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 6.1.
De acordo com a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do CJF. 6.2.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
REsp 1836855/PR.
Relator: Min.
Herman Benajmin.
Julgado em: 17/10/2019.
Publicado em: 29/10/2019).
Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 6.3 Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária a ser indicada.
Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes dos itens 7.1/7.2 desta decisão.
Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico. 7.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
20/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 21:55
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/01/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 14:33
Processo Reativado
-
01/09/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 13:32
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2018 08:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2018 08:40
Recebidos os autos
-
13/09/2018 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/07/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DA COSTA QUINTINO
-
03/07/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 16:21
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/06/2018 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/06/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2018 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 13:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
11/04/2018 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2018 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2018 17:37
Recebidos os autos
-
04/04/2018 17:37
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/03/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2018 21:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2018 14:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2018 17:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 07:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2018 13:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2017 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
20/11/2017 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/10/2017 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2017 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 15:17
Recebidos os autos
-
03/08/2015 02:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2015 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
25/06/2015 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2015 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DA COSTA QUINTINO
-
14/06/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2015 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2015 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2015 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2015 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2015 16:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/04/2015 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2015 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2015 13:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2015 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2015 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2015 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2015 17:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/01/2015 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2014 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2014 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOANA DA COSTA QUINTINO
-
29/11/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2014 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2014 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/11/2014 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2014 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2014 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2014 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 14:15
Expedição de Mandado
-
15/09/2014 14:13
Expedição de Mandado
-
15/09/2014 14:11
Expedição de Mandado
-
15/09/2014 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2014 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2014 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2014 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2014 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2014 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2014 13:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2014 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/04/2014 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2014 14:34
Recebidos os autos
-
15/04/2014 14:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
06/04/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2014 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2014 15:30
Juntada de Certidão
-
28/03/2014 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2014 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2014 12:51
Juntada de Certidão
-
17/03/2014 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/03/2014 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2014 21:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2014 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2013 22:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/11/2013 11:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/11/2013 10:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2013 15:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2013 18:55
Distribuído por sorteio
-
20/11/2013 18:55
Recebidos os autos
-
19/11/2013 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2013 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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