TJPR - 0021153-39.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 18:09
Baixa Definitiva
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12/01/2023 18:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2023
-
08/11/2022 19:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/11/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DORALICE LOPES
-
28/10/2022 15:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/10/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/10/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 18:13
DESAPENSADO DO PROCESSO 0008021-15.2016.8.16.0185
-
10/10/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 20:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 12:06
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
30/09/2022 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 19:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/09/2022 17:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/09/2022 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
-
16/08/2022 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/08/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2022 12:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
-
26/07/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:31
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2022 08:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SANEAGO SANEAMENTO DE GOIAS S/A
-
24/05/2022 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2022 19:27
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:47
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
04/05/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/04/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 01:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021153-39.2021.8.16.0000 Recurso: 0021153-39.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): Maria Doralice Lopes (RG: 30455118 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*67-49) Rua Heriqueta Parolin Schiavon, 528 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR Agravado(s): DECISÃO Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação de Usucapião Extraordinária nº 0023686-85.2009.8.16.0001, a juíza de direito, Dra.
Carla Melissa Martins Tria, assim deliberou: “1.
Após sentença julgando procedente o feito (seq. 208.1), promovida a expedição de mandado de registro imobiliário e retificação (seq. 297 e 349).
Em seguida, sobreveio ofício e consulta efetuada pelo Registro de Imóveis (seq. 355), com indicação de indisponibilidade gravada sobre o imóvel, seguido de manifestação da parte autora. 2.
Na espécie, resta ultimada a atividade jurisdicional deste Juízo porquanto já proferida sentença de mérito atinente ao pedido formulado na inicial.
Por isso, entende-se que a nova questão atinente ao imóvel usucapido é alheia ao feito e assim não pode ser também apreciada por este Juízo.
Enfim, o Oficial de Registro poderá suscitar a dúvida perante o Juízo da Vara de Registros Públicos competente e também a parte autora diligenciar junto ao Juízo que ordenou a anotação de indisponibilidade. 3.
Destarte, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias”.
Inconformada, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante sustenta, em síntese, que: a) “o processo de Usucapião já transitou em julgado em 30/11/2017 conforme mov. 229, não sendo mais passível de reforma, salvo ação rescisória”; b) “embora haja um pedido judicial para indisponibilidade de bens datada de 07/02/2020, em nome de MARIA FRANCISCA DE SOUZA, de CPF/MF *87.***.*84-53, não há quaisquer elementos que seja a mesma pessoa a qual era proprietária do imóvel que sofreu usucapião, visto que não há descrição individual do proprietário na matricula datada de 1959”; c) “aceitar o presente pedido de indisponibilidade de bens, no imóvel em questão, seria admitir de qualquer pessoa que MARIA FRANCISCA DE SOUZA, pudesse como pequeno exemplo, utilizar tal bem como garantia de um inadimplemento, ou requerer a propriedade sem quaisquer outros elementos”; d) “deve a decisão interlocutória do Douto Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba(mov.390), ser reformada no sentido de fazer com que o tabelião proceda SIM o registro do mandado de averbação do USUCAPIÃO expedido pelo Juízo a quo, conforme mov. 349, não averbando qualquer ônus ao imóvel”; e) “a agravante fez levantamento da tal Ação goiana, de número 0007335.37.2013.8.09.0051 em trâmite na 10ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia – Goiás, onde trata-se de uma Ação de Cobrança ( em fase de execução) de tarifas de fornecimento Agua proposta por SANEAGO – SANEAMENTO DE GOIAS S/A em fase de uma pessoa de nome de MARIA FRANCISCA DE SOUZA, de CPF/MF *87.***.*84-53”; e f) “só foi determinado pelo Juízo INDISPONIBILIDADE DE BENS em nome dessa pessoa de MARIA FRANCISCA DE SOUZA, de CPF/MF *87.***.*84-53, que é desconhecida nesses autos de usucapião.
Portanto, essa pessoa nada tem a ver com o imóvel usucapido.
Vale ressaltar ainda de que este pedido foi realizado em 07/02/2020, muito posterior ao trânsito em Julgado da Sentença de Usucapião”.
Requer “seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, para modificar a r. decisão agravada e determinar que o 8º Registro de Imóveis registre o Mandado de Averbação do Usucapião, gerando assim os efeitos jurídicos da sentença, garantindo assim a segurança jurídica e processual”.
Não formula requerimento de tutela de urgência.
Pois bem.
I – A despeito de inexistir requerimento de tutela de urgência, à luz dos deveres de colaboração e dialeticidade que também se aplicam ao órgão julgador, consigno desde logo que antevejo probabilidade de provimento deste recurso.
Com efeito, diante da natureza declaratória da sentença de procedência do pedido de usucapião e sua reconhecida eficácia erga omnes a partir do respectivo registro na matrícula do imóvel, aliado ao fato de que a sentença transitou em julgado (30/11/2017, mov. 227.0/228.0) anos antes da ordem de indisponibilidade emanada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia contra a suposta antiga proprietária (MARIA FRANCISCA DE SOUZA), datada de 07/02/2020, considero possível declararem-se nulos incidentalmente os atos registrais praticados em desconformidade com a sentença que reconheceu a prescrição aquisitiva, nos termos do art. 214 da Lei de Registros Públicos, segundo o qual “as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta”, devendo ser previamente ouvidos os atingidos (art. 214, § 1º).
Dessa forma, ao contrário do que decidiu a juíza, obrigar a agravante a adotar providências perante o Juízo da Vara de Registro Públicos para fazer valer o direito à aquisição da propriedade reconhecido nestes autos parece contrariar referida regra legal, além dos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais.
Todavia, não há como se determinar desde logo o registro da sentença de usucapião, uma vez que o princípio da continuidade dos registros públicos impõe, como se viu, que os anteriores sejam devidamente declarados nulos, mediante prévia instauração do contraditório.
II – Apesar disso, em atenção ao art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos, considero prudente que seja ordenado, de ofício, o bloqueio da matrícula do imóvel, a fim de evitar a superveniência de novos registros que possam causar danos de difícil reparação: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. § 1º A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. § 2º Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo conforme o caso. § 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. §4º Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato, salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do bloqueio.
Posto isso, de ofício, determino o bloqueio da matrícula do imóvel até decisão final do Colegiado.
III – Comunique-se à juíza da causa.
IV – Intime-se a beneficiária da ordem de indisponibilidade do imóvel SANEAGO –SANEAMENTO DE GOIAS S/A, por carta com aviso de recebimento, para o regular exercício do contraditório, nos termos dos arts. 10, 1019, II do NCPC e do art. 214, § 1º, da Lei de Registros Públicos, observado o seguinte endereço: Av.
Fued José Sebba, 1245.
Jardim Goiás - Goiânia-GO.
Cep 74805-100.
V – À luz do disposto nos arts. 67 e 69, I, do NCPC (dever de recíproca cooperação), requisite-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Goiânia informações a respeito dos autos em que emanada a ordem de indisponibilidade dos bens de MARIA FRANCISCA DE SOUZA, CPF nº *87.***.*84-53, cientificando-lhe, na oportunidade, da existência da ação de usucapião originária, cuja cópia integral deverá instituir o pedido de cooperação nacional, especialmente da inicial (mov. 1.1) e da sentença (mov. 208.1).
Prazo: 10 dias.
VI – Sem prejuízo, intimem-se os agravados e interessados, na pessoa da Defensoria Pública e respectivos advogados habilitados nos autos, para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
VII – Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
VIII – Por fim, retornem conclusos para julgamento.
Publicada em sistema.
Intimem-se.
Curitiba, data da inserção no sistema.
Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator -
20/05/2021 17:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/05/2021 09:15
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/04/2021 13:20
Distribuído por sorteio
-
14/04/2021 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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