TJPR - 0001674-23.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2022
-
13/02/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2023 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 18:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2022 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 16:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/07/2022 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/06/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:21
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 18:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:57
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/04/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:24
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 21:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
14/12/2021 11:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/12/2021 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
09/12/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
09/12/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
09/12/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
09/12/2021 13:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/12/2021 14:34
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/12/2021
-
02/12/2021 14:34
Baixa Definitiva
-
02/12/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 19:20
Recebidos os autos
-
17/10/2021 19:20
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2021 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 15:15
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/10/2021 15:15
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 16:00
-
24/08/2021 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
24/08/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 15:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 12:40
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2021 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 21:23
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
05/08/2021 21:22
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 21:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
-
05/08/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
05/08/2021 14:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/08/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 17:44
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 19:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 18:55
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
10/06/2021 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/05/2021 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4418 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0001674-23.2020.8.16.0056 Autor(s): Edilaine Joicilaine Ferreira Tertuliano Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por EDILAINE JOICILAINE FERREIRA TERTULIANO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, alegou a parte autora que, em 06 de julho de 2017, sofreu grave acidente de trânsito, que causou fratura no tornozelo, calcâneo e lesão no ligamento do tornozelo direito, sendo necessária intervenção cirúrgica, fazendo jus ao Auxílio Doença, cessado por limite médico.
Sustentou que à época, a requerente trabalhava como assistente de serviço ao cliente em loja de materiais de construção (Telha Norte), de modo que suas funções eram exercidas sempre em pé, necessitava subir escadas a todo momento para buscar mercadorias em estoque e precisava se deslocar entre os setores da loja por distâncias consideráveis, porém, após o acidente, essas funções ficaram prejudicadas, visto que a autora possui limitação nos movimentos do tornozelo e andar claudicante.
Asseverou que a autora fez requerimento de Auxílio Acidente, o qual restou indeferido sob a alegação de que a autora não suporta redução de sua capacidade laborativa, argumento não condizente com a realidade.
Requereu a concessão do Auxílio Acidente ou, alternativamente, o restabelecimento do Auxílio Doença Acidentário, com aplicação da flexibilização instrumental do pedido.
Com a inicial, formulou quesitos e juntou documentos (eventos 1.2 a 1.14).
Instada a emendar a inicial (evento 8.1), a parte autora assim o fez (eventos 11.1 a 11.3). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida; nomeado perito judicial; determinadas diligências para a realização da perícia judicial; formulados quesitos e deferidas provas (evento 13.1). Devidamente citado, o INSS ofereceu contestação, suscitando a preliminar de prescrição quinquenal, discorrendo sobre os requisitos para a concessão do Auxílio Acidente e alegando que a parte requerente não os preenche.
Requereu a improcedência do pedido inicial, formulou quesitos (eventos 27.1 e 43.1) e juntou documentos (eventos 31.2 a 31.4; 52.1 e 52.2). Por sua vez, a requerente apresentou impugnação à contestação, alegando que ao caso não incide prescrição quinquenal.
Ratificou os argumentos e os pedidos iniciais (evento 44.1).
Posteriormente, formulou quesitos (evento 46.1) e juntou documentos (eventos 73.2 e 74.2). Realizada a perícia judicial, foram juntados aos autos o respectivo laudo (evento 75.1). A parte autora se pronunciou destacando excertos do laudo pericial e enfatizando que lhe é devido o Auxílio Acidente (evento 81.1). O INSS reiterou o pleito de improcedência, em razão da ausência de incapacidade (evento 85.1).
A requerente (evento 90.1) e o INSS (evento 93.1) manifestaram desinteresse na produção de outras provas. instadas as partes para se pronunciar sobre o nexo causal (evento 95.1), a parte autora informou que, a requerimento do perito nomeado, juntou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (evento 99.1), tendo o INSS reiterado as manifestações anteriores (evento 101.1). Intimadas as partes, para oferecerem alegações finais (evento 103.1), a parte autora ratificou os argumentos anteriores e o pleito de Concessão de Auxílio Acidente (evento 115.1) e a autarquia ofereceu razões remissivas (evento 118.1). Os autos vieram-se conclusos. É o relatório.
Decido. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, a autora requereu a concessão do benefício Auxílio Acidente ou, alternativamente, o restabelecimento do Auxílio Doença Acidentário, com aplicação da flexibilização instrumental do pedido. Verifica-se que a parte requerente fez percepção do Auxílio Doença Acidentário NB 91/619.503.469-3 pelo período compreendido entre 22 de julho de 2017 a 09 de março de 2019 e Auxílio Doença Previdenciário NB 31/627.632.097-1 de 21 de abril a 21 de julho de 2019 (evento 31.3 e 52.2). Observa-se que foi emitida a Comunicação de Acidente de Trabalho 2017.247298.9/01 aos 11 de julho de 2017 pela empresa SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA, referente ao acidente de trajeto ocorrido em 06 de julho de 2017, o qual causou fratura do pé (exceto tornozelo) - CID S92 (evento 74.2). Para apreciação da existência ou não dos elementos para o deferimento do benefício em favor da parte autora, necessária é a análise das provas produzidas pelas partes. No que concerne aos documentos, juntou a parte autora: boletim de ocorrência, prontuário médico e exames referentes à época do acidente; perícia médica judicial realizada no dia 23 de fevereiro de 2019, nos autos nº 0074752-84.2017.8.16.0014, de Ação de cobrança, que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina, tendo como partes a autora em face de Bradesco Seguros S/A, indicando que "há sequela definitiva do trauma gerado pelo acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2017 e narrado na petição inicial.
Invalidez permanente, parcial, incompleta.
Estima-se a perda funcional do membro inferior direito em cerca de 10% (residual)." (eventos 1.11 a 1.14); atestado médico datado de 14 de setembro de 2020, com diagnóstico de sequela traumática dolorosa de fratura de calcâneo, tálus, maléolo medial e alguns metatarsianos, trauma por prensagem com grande energia (CID T93, S93, S92.0 e S66), que implica em incapacidade para atividades e esforços que demandem o uso de escadas ou diferenças de nível, caminhar em terrenos irregulares ou escorregadios, uso de EPIs que causem compressão local, que são próprios de seu trabalho (evento 73.2). Por sua vez, o INSS juntou laudo da perícia médica administrativamente realizada, com diagnóstico de fratura do calcâneo (CID S92.0), datados de 19 de setembro, 28 de novembro e 27 de dezembro de 2017, 24 de abril e 14 de novembro de 2018, 28 de fevereiro de 2019, com incapacidade constatada (evento 31.4 e 52.1).
Além disso, foram juntados laudos referentes a períodos anterior e posterior, nos quais a autora fez percepção de outros benefícios não relacionados ao presente feito. Do laudo pericial referente à perícia judicial realizada em 15 de setembro 2020 (evento 75.1) constou que a requerente sofreu acidente motociclístico em 06 de julho de 2017 e apresenta diagnóstico de Fratura no tornozelo e calcâneo (CID S92).
Concluiu o “expert” que a autora: "em razão das sequelas do acidente sofrido em 06/07/2017, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 8 pontos em 100 (8%).
Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho.
Em relação a atividade desempenhada na época do acidente há aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização e redução de sua produtividade.
Sua lesão é considerada como leve.
Há rebate profissional.
Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999." Além disso, concluiu que a patologia encontra-se consolidada e há déficit leve na dorsiflexão de tornozelo esquerdo com instabilidade articular, de modo que marcha é levemente claudicante as custas de calcanhar esquerdo, mas sem déficit de agachamento. O conjunto probatório nos autos encontra-se límpido, principalmente mediante perícia judicial e documentos juntados pelas partes, para se concluir que a parte autora não apresenta incapacidade, porém demanda maior grau de esforço pessoal para a sua realização da atividade habitual e possui redução de sua produtividade, estando as lesões consolidadas. Indubitável é que o juiz não deve ficar adstrito somente à perícia médica judicialmente realizada para compor sua decisão de mérito, mas também analisar a incapacidade sob uma ótica ampla, levando em consideração não somente a lesão propriamente dita, mas todo o corpo como unidade orgânica, conjuntamente às circunstâncias que denotem inaptidão para manter-se ativo. Neste sentido, é aplicável o princípio do convencimento motivado na apreciação das provas pelo magistrado“ O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no artigo 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” nos termos do artigo 479, do Código Processual Civil. Analisado o conjunto probatório dos autos, insta apreciar o pedido autoral, fundamentando a razão de seu deferimento. Dispõe o artigo 104, do Decreto 3048/99: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." O parágrafo quarto do mesmo artigo informa que não darão ensejo ao Auxílio Acidente, os casos: (I) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e (II) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho. Ademais, o artigo 86, da Lei 8.213/91, prevê que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Vale consignar que o citado Anexo III do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) discrimina apenas de forma meramente enunciativa as situações que dão ensejo ao pagamento do Auxílio acidente pelo INSS, não sendo um rol taxativo. Necessário destacar que caso a parte autora preencha os requisitos legais para a concessão do Auxílio Acidente, não seria de essencial relevância o percentual do grau de redução ou incapacidade laborativa, devendo ser considerado mesmo que em grau mínimo, principalmente levando em conta que não há mais gradação de valores a serem percebidos. No caso em testilha, foi constatada a aptidão para o exercício da atividade habitual, contudo, há maior demanda de esforço para tanto, com redução da produtividade. Dessa forma, como subsunção do fato à norma, configurados os requisitos específicos, previstos na legislação pertinente supratranscrita, observa-se que o mais adequado é a concessão do Auxílio Acidente em favor da parte requerente. A “mens legis” é indenizar aquele segurado que passar a empreender maior esforço em face da redução de sua capacidade para a mesma atividade, além de prestar reabilitação para o beneficiário parcialmente incapacitado a fim de inseri-lo novamente no mercado de trabalho (artigo 89 da Lei nº 8.213/91). O objetivo não é ressarcir qualquer redução ou perda, mas tão-somente a que dificultar o exercício do trabalho habitual do segurado. Corroborando para tal entendimento, vale citar a doutrina pátria: “O segurado tem uma sequela decorrente de acidente que reduziu sua capacidade laborativa - daí presume o Legislador que este segurado terá uma provável perda remuneratória, cabendo ao seguro social ressarci-lo deste potencial dano.
Como a concessão do auxílio-acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, evidencia-se sua natureza indenizatória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos, como o caso.
A concessão do auxílio-acidente, no que diz respeito à aferição da redução da capacidade laborativa, levará em consideração a atividade que era exercida pelo segurado no momento do acidente.
Se, no futuro, vem a desenvolver outra profissão na qual a sequela seja prejudicial, não terá direito ao benefício, se no momento do acidente exercia outra que não foi afetada pela sequela.
A análise, repita-se, é instantânea, tendo como paradigma o ofício exercido no tempo do acidente.”[1] Portanto, demonstrada a demanda de maior esforço da parte autora para o trabalho que habitualmente exercia, faz o requerente jus ao benefício Auxílio Acidente (artigo 86, parágrafo segundo, Lei 8.213/91). No que concerne à atualização, de acordo com o tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça e Repercussão Geral n° 810 do Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em relação à estipulação da data de início do benefício Auxílio Acidente, decorrente da cessação do Auxílio Doença, o E.
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, até que se dê o julgamento desse tema no Repetitivo nº 862, com afetação dos Recursos Especiais nº 1.729.555 e 1.786.736, nos quais fixou-se a seguinte tese: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, §2º da Lei n. 8.213/91". Pelo exposto, com fulcro no artigo 86, da Lei nº 8.213/91, artigo 104 e anexo III, do Decreto 3.048/99, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para o fim de conceder o benefício AUXÍLIO ACIDENTE à requerente EDILAINE JOICILAINE FERREIRA TERTULIANO pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sujeitando-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 e quanto aos juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), ficando suspenso parcialmente o feito no que tange à data de início do benefício. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o INSS pela sucumbência, ao pagamento das despesas processuais, honorários do perito e honorários advocatícios, estes em favor dos procuradores da parte requerente, cujo percentual será definido somente quando liquidado o julgado, eis que se trata de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, parágrafo terceiro e parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O valor da condenação será calculado em sede de liquidação de sentença. Deixo de recorrer de ofício da presente sentença, com fulcro no artigo 496, parágrafo terceiro, inciso I, do Código de Processo Civil (STJ REsp 1.735.097). No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquivem-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cambé, 19 de maio de 2021. Karin Feuerharmel Giuseppin JUÍZA DE DIREITO [1] IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário. 20.ed.
Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2015.
P. 666 e 667. -
20/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2021 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 17:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/03/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 13:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/03/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 13:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/02/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/02/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2020 08:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
02/10/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
02/10/2020 14:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/09/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/06/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2020 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 12:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2020 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/03/2020 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/03/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/03/2020 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PERITO
-
17/03/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/03/2020 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 10:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 11:28
Recebidos os autos
-
19/02/2020 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2020 14:01
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2020 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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