TJPR - 0001273-26.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/06/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/06/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/06/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2024
-
28/06/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2024
-
28/06/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
28/06/2024 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
24/06/2024 13:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JUNIO LOPES TEIXEIRA
-
21/05/2024 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:59
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 14:56
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2024 16:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/05/2024 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/04/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:25
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
19/04/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 12:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:34
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2024 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:02
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 16:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/02/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JUNIO LOPES TEIXEIRA
-
05/02/2024 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/01/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2023 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2023 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/11/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JUNIO LOPES TEIXEIRA
-
13/11/2023 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2023 19:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
22/09/2023 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 18:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 19:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2023 07:18
Recebidos os autos
-
01/09/2023 07:18
Juntada de CIÊNCIA
-
01/09/2023 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 18:38
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 18:28
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
31/08/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2023 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/08/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:35
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2023 09:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:10
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2023 22:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 13:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
06/06/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2023 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 16:13
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
31/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:47
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/04/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2023 10:34
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2023 08:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2023 17:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/03/2023 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 09:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:47
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 09:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2023 12:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2023 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 07:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 23:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2023 10:31
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2023 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:21
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
06/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:20
Expedição de Mandado
-
28/01/2023 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JUNIO LOPES TEIXEIRA
-
19/12/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 09:32
Recebidos os autos
-
15/12/2022 09:32
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2022 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/12/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:25
Expedição de Certidão GERAL
-
07/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
06/10/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 08:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 10:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 13:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/09/2022 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
13/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2022 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JUNIO LOPES TEIXEIRA
-
18/05/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 09:12
Recebidos os autos
-
08/05/2022 09:12
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/04/2022 09:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/03/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 20:05
Recebidos os autos
-
07/02/2022 20:05
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:57
Expedição de Mandado
-
07/02/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 13:15
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
14/01/2022 17:30
DECRETADA A REVELIA
-
14/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 21:26
Recebidos os autos
-
03/12/2021 21:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 16:22
Juntada de COMPROVANTE
-
09/11/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 14:21
Expedição de Mandado
-
30/08/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JUNIO LOPES TEIXEIRA
-
10/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 22:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/07/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 14:07
Expedição de Mandado
-
06/04/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/04/2021 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/04/2021 10:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
31/03/2021 16:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
31/03/2021 16:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/03/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
16/03/2021 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - 2ª Vara Criminal de Apucarana - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1323 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001273-26.2021.8.16.0044 Processo: 0001273-26.2021.8.16.0044 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 12/02/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADILSON FERRAGINI Indiciado(s): JHONY DE SOUZA DOS SANTOS MAICON JORGE DA SILVA MARCELO JUNIO LOPES TEIXEIRA
Vistos... Trata-se de Inquérito Policial, instaurado para apuração de eventuais crimes tipificados no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal (1º fato), art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (2º fato) e art. 28 da Lei 11.343/2006, em que constam como indiciados Maicon Jorge da Silva, Jhony de Souza dos Santos e Marcelo Junio Lopes Teixeira.
Seguindo-se os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual requereu o arquivamento do feito no que diz respeito ao crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, bem como ofereceu denúncia em relação aos crimes tipificados no art. 155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório.
Decido. Da Denúncia.
Os dados colhidos pela Autoridade Policial indicam a configuração, em tese, dos crimes capitulados na denúncia, e somente após o transcorrer da instrução, poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia.
Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizando na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal;
por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face de Maicon Jorge da Silva, Jhony de Souza dos Santos e Marcelo Junio Lopes Teixeira.
Cite-se o réu Jhony de Souza para que apresente Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, indagando-o se constituirá defensor ou pretende ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca.
Outrossim, denota-se que os réus Maicon Jorge da Silva e Marcelo Junio Lopes Teixeira constituíram defensor nos autos (seq. 17.2 e 17.3), suprindo eventual necessidade do cumprimento do ato citatório.
Nesse sentido: AÇÃO PENAL.
Processo.
Citação por editais.
Alegação de não terem sido esgotadas as providências para localização do réu.
Irrelevância.
Comparecimento espontâneo deste ao processo, mediante defensor constituído no ato do interrogatório.
Exercício pleno dos poderes processuais da defesa.
Ausência de prejuízo.
Nulidade processual inexistente.
Inexistência, outrossim, de vícios de ordem diversa.
HC denegado.
Também no processo penal, o comparecimento espontâneo e oportuno do réu, mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais”. (87699 RJ, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 02/06/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009).
Com efeito, o art. 570 do Código de Processo Penal estabelece que "A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se (...)", salvo se demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo para a defesa, o que não vislumbra-se no caso em apreço.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO DO ACUSADO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
COMPARECIMENTO AO INTERROGATÓRIO.
VÍCIO ARGÜIDO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
Na hipótese, a alegação de nulidade decorrente da falta de citação do acusado somente foi arguida em sede de embargos, após o julgamento da apelação criminal.
Comprovação nos autos de sua ocorrência.
II.
Ademais, o comparecimento do réu ao interrogatório supre eventual nulidade decorrente da falta de citação para responder à ação penal.
Precedentes.
III.
Ordem denegada. (HC 169.941/MG, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011).
Destarte, dou por ultrapassada a fase do artigo 396 do Código de Processo Penal, e determino a intimação da Defesa dos réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente Resposta à Acusação.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se o item 3 da cota ministerial de seq. 37.1.
Diligências necessárias. Do arquivamento do feito em relação ao crime de posse de drogas.
O objeto jurídico da tutela penal em relação ao art. 28 da Lei nº 11.343/06 é a saúde pública.
Em se tratando de bem jurídico afigura-se oportuna a advertência de Maria Luiza Schäfer Streck no sentido de que “Nunca é demais lembrar que a função do Direito Penal é a de proteger bens jurídicos – que nada mais são do que valores e interesses de relevância constitucional ligados explícita ou implicitamente aos direitos e deveres fundamentais – e que a intervenção do poder punitivo se realizará para evitar comportamentos que neguem ou que violem tais valores.”. (Direito Penal e Constituição.
A FACE OCULTA DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, Livraria do Advogado, 2009, p. 40) Bitencourt, por seu turno, defende que “a exegese do Direito Penal está estritamente vinculada à dedução racional daqueles bens essenciais para a coexistência livre e pacífica em sociedade.
O que significa, em última instância, que a noção de bem jurídico-penal é fruto do consenso democrático em um Estado de Direito.
A proteção de bem jurídico, como fundamento de um Direito Penal Liberal, oferece , portanto, um critério material extremamente importante e seguro na construção dos tipos penais, porque, assim, ‘será possível distinguir o delito das simples atitudes interiores, de um lado, e, de outro, dos fatos materiais não lesivos de bem algum’.
O bem jurídico deve ser utilizado, nesse sentido, como princípio interpretativo do Direito Penal num Estado Democrático de Direito e, em consequência, como o ponto de partida da estrutura do delito.” (Bitencourt , Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal, Saraiva, 21ª Ed., 2015, p. 46) É nessa seara que têm aplicação o princípio da lesividade ou da ofensividade, que em síntese corresponde ao afastamento da tipicidade quando, embora atendida a descrição típica, o fato não traduz ofensa ao bem jurídico tutelado. À conduta do réu, no caso vertente, falta a chamada tipicidade material, uma vez que o ato de portar para uso próprio, dois cigarros de ‘maconha’ que sequer auferiram alguma quantia de peso na balança disponibilizada pela delegacia (seq. 1.6), não importa, de per si, ofensa ao bem jurídico tutelado, de modo que possa justificar a interferência do direito penal.
A quantidade da substância entorpecente é incapaz de gerar efeitos no direito penal.
Em análise minuciosa dos autos, percebe-se que o agir do acusado mostra-se atípico, eis que a situação narrada na inicial acusatória não teve dano efetivo ou perigo concreto de prejuízo a saúde pública, mesmo porque não teve apreensão de quantidade de droga considerável.
Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NULIDADE DECORRENTE DO NÃO OFERECIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL QUE RESTA SUPERADA PELO ENFRENTAMENTO DO MÉRITO, MAIS BENÉFICO AO ACUSADO.
MACONHA.
RESQUÍCIO DE DROGA.
INCAPACIDADE DE A PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ATIVA CAUSAR DEPENDÊNCIA.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1.
Hipótese em que se impunha, por preenchidos, em tese, os requisitos que autorizariam a benesse, ter sido designada audiência preliminar para o oferecimento da transação penal, na medida em que tal se constitui em direito subjetivo do acusado.
Nulidade que resta superada diante do encaminhamento do voto, por se mostrar mais favorável ao réu. 2.
O ato de portar uma pequena porção da substância entorpecente, não comportando quantidade significativa de canabinoides, princípio ativo que causa a dependência, não acarreta ofensa ao bem jurídico tutelado, ou seja, à saúde pública. 3.
Decisão que não altera o entendimento da inaplicabilidade do princípio da insignificância aos delitos de posse de entorpecentes para uso próprio.
RECURSO PROVIDO”. (Recurso Crime Nº *10.***.*23-28, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Lourdes Helena Pacheco da Silva, Julgado em 29/01/2018) Esconde-se, por detrás da proteção de um suposto bem jurídico coletivo – a saúde pública – um discurso de punição do usuário que muitas vezes sequer possui qualquer contato com o bem jurídico supostamente protegido.
Nessa seara ingressam questões de natureza econômica e de prevenção ao tráfico, que por uma ótica simplista é colocado na conta do usuário, como se fosse ele e não o mais absoluto fracasso da política de combate às drogas que faz recrudescer o tráfico de entorpecentes e os crimes a ele ligados.
Então, a saúde pública, esse bem jurídico coletivo, passa a encontrar justificativa em questões de natureza econômica, bem como na hipotética responsabilidade do usuário pelo tráfico e pelos demais delitos correlatos, em uma visão por demais alargada e totalmente divorciada do bem jurídico que se pretende supostamente proteger.
Cabe destacar, no ponto, que tais argumentos legitimadores justificariam, então, igualmente a criminalização em relação ao consumo do álcool e do tabaco, drogas lícitas que também acarretam gastos públicos com o tratamento dos dependentes, e geram efeitos, no caso do álcool, em relação à segurança pública.
Não se trata de reconhecer a insignificância, em abstrato, da conduta, mas a atipicidade em face da ausência de lesão ao bem jurídico tutelado em função da mínima quantidade de entorpecente apreendida.
Nesse contexto, por não me demitir da tarefa de julgar, afastada a equivocada premissa de que as condutas previstas no art. 28 da Lei de Drogas traduzem ofensa à saúde pública e, diante da inexistência, no caso em exame, de lesão concreta a direito de terceiros, tem-se como impositivo o reconhecimento da atipicidade da conduta.
Daí porque, por inexistente lesão ao bem jurídico tutelado no fato imputado ao réu, uma vez que não importou em lesão concreta a direitos de terceiros e, tampouco, à “saúde pública”, tenho por atípica a conduta.
Assim, tendo em vista as razões ponderadas pelo representante do Ministério Público (dominus litis) em seu parecer retro, e seu requerimento para arquivamento dos presentes autos, entendendo não ser o caso de aplicação da medida prevista no artigo 28 do Código Processual Penal, pela análise das peças que instruíram estes autos até a presente data, e pelos argumentos expendidos no parecer ministerial mencionado, determino que sejam os presentes autos arquivados em relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Proceda-se as comunicações e anotações necessárias, cumprindo-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. Carolline de Castro Carrijo Juíza de Direito -
15/03/2021 22:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 14:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 14:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 14:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/03/2021 14:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/03/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/03/2021 14:06
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 17:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2021 13:10
Juntada de DENÚNCIA
-
07/03/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/02/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/02/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/02/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/02/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 15:03
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2021 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 20:18
Recebidos os autos
-
13/02/2021 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2021 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2021 17:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
12/02/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 14:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 14:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:37
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 14:37
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Advogado: Christyane Monteiro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2019 14:07