TJPR - 0002506-40.2014.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:01
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/10/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO
-
06/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON PERINOTTO
-
22/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO
-
21/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON PERINOTTO
-
05/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON PERINOTTO
-
12/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO
-
17/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON PERINOTTO
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 13:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/08/2021 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
09/08/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
09/08/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
09/08/2021 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2021
-
08/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2021 10:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/06/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON PERINOTTO
-
23/06/2021 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:43
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed.
Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 34721700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002506-40.2014.8.16.0097 Processo: 0002506-40.2014.8.16.0097 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.378.726,63 Exequente(s): DENILSON PERINOTTO MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO Executado(s): Gilmar Rodrigues Batista SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se cumprimento de sentença, iniciado por OMAR YASSIM, em face de GILMAR RODRIGUES BATISTA, tendo como pressuposto o acórdão proferido no bojo dos presentes embargos à execução, por meio do qual foi extinta a execução promovida por GILMAR contra MARLUCIA DA SILVA PERINOTO e DENILSON PERINOTTO, e houve arbitramento de honorários sucumbências em face do advogado dos executados, o ora exequente.
O causídico OMAR YASSIM ingressou com pedido de cumprimento de sentença (mov. 81.1), sendo o executado intimado para pagamento nos termos e prazos estipulados no art. 523 do Código de Processo Civil (mov. 88.1).
O devedor apresentou impugnação ao cumprimento de sentença c/c pedido liminar de exceção de pré-executividade.
Alega, em síntese, a impossibilidade de desarquivamento dos autos para pretensão executória do exequente, eis que foram definitivamente arquivados; a necessidade de que eventual recebimento de honorários se dê por meio de ação autônoma; a iliquidez do título ante as omissões constantes no acórdão executado, as quais não foram aclaradas pelo exequente por meio do recurso cabível; a configuração de excesso de executado em face dos parâmetros errôneos utilizados para o cálculo.
Subsidiariamente, requer a diminuição da obrigação à luz dos princípios da razoabilidade, alegando que o proveito auferido com a demanda se aproxima do valor pleiteado pelo exequente a título de honorários.
O exequente, por sua vez, requereu a rejeição da impugnação apresentada e, por via de consequências, de todas as teses apresentadas.
Pugnou ainda pela incidência das penalidades previstas no art. 525, § 1º, do CPC. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Em detida análise aos presentes autos bem como aos autos de execução 0004552-36.2013.8.16.0097, verifica-se que assiste razão ao executado em uma das preliminares aventadas, embora por fundamentos diversos dos apontados em sua impugnação.
Isto porque, de fato, a pretensão do ora exequente, consistente no recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em grau de recurso, deverá ser veiculada por meio da pertinente ação autônoma.
Com efeito, extrai-se dos autos executórios de nº 0004552-36.2013.8.16.0097, os quais deram origem aos presentes embargos à execução, que parte anteriormente representada pelo ora exequente procedeu a revogação do mandato naquele feito (mov. 181.3), constituindo, na sequência, outro procurador (mov. 181.2).
Desta forma, à luz do recentíssimo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (11/05/2020), ao julgar o AgInt nos EDcl no AREsp nº 1574820/SP, a execução de eventuais honorários sucumbenciais de propriedade do exequente deverá ser promovida em autos próprios: Confira-se a tese fixada: “(...) a jurisprudência desta Corte de Justiça consagra orientação de que é indevida a execução de honorários advocatícios sucumbenciais nos próprios autos da ação principal em relação a advogado que teve seu mandato revogado, devendo este promover ação autônoma”. (Grifou-se) No mesmo sentido, são inúmeras as decisões do E.TJPR.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO DE DESABILITAÇÃO DE EX-PROCURADOR DA PARTE EXEQUENTE, QUE BUSCAVA O RECEBIMENTO NOS PRÓPRIO AUTOS EXECUTIVOS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – NULIDADE DECISÓRIA – PRONÚNCIA DE OFÍCIO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SEM PRÉVIA OITIVA DO CAUSÍDICO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – INDEVIDA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ADVOGADO QUE TEVE SEU MANDATO REVOGADO, DEVENDO ESTE PROMOVER AÇÃO AUTÔNOMA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – DEFERIDO O REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO.
Recurso prejudicado. (TJPR - 14ª C.Cível - 0057820-58.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 03.03.2021) (TJ-PR - ES: 00578205820208160000 PR 0057820-58.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 03/03/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021). (Grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INGRESSO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINAVA OS INTERESSES DAS EEXEQUENTES NO POLO ATIVO DA AÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, A EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS PRÓPRIOS AUTOS.
PROCURADORES PERTENCENTES À SOCIEDADE AGRAVANTE QUE NÃO MAIS ATUAM COMO ADVOGADOS DAS EXEQUENTES.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
COBRANÇA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÁ SER OBJETO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA QUESTIONAR, EM NOME PRÓPRIO NESTA AÇÃO, A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO EXECUTADO.
RECURSO DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0032507-95.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.09.2020) (TJ-PR - AI: 00325079520208160000 PR 0032507-95.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/09/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2020). (Grifou-se).
Frise-se, por fim, que não se trata de indeferimento da pretensão de recebimento dos honorários, mas sim, sobre a impossibilidade de o procurador, com mandato revogado, pretender o prosseguimento da execução a fim de perseguir as verbas que entende devidas.
Destarte, deverá o causídico por meio da ação cabível, buscar a remuneração que entende fixada em sede recursal.
De outro lado, não se trata de violação à coisa julgada, porque, consoante afirmado, o direito ao recebimento dos honorários está preservado, apenas se reconhecendo que a satisfação de tal direito deve ser buscada em demanda própria. À vista destas considerações, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a inadequação da via eleita, nos termos do inciso IV do artigo 485, do CPC.
Por consequência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Intimações e diligências necessárias.
P.R.I.C. Ivaiporã, datado digitalmente. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
20/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:43
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
06/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 06:28
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 15:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/03/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:17
Recebidos os autos
-
11/02/2021 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 09:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2021 09:03
Processo Reativado
-
10/02/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 15:30
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2018 13:16
Recebidos os autos
-
02/04/2018 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2018 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON PERINOTTO
-
06/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO
-
06/02/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR RODRIGUES BATISTA
-
19/01/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 12:48
Recebidos os autos
-
16/05/2016 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
16/05/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2016 16:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/01/2016 02:09
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2016 15:19
PROCESSO SUSPENSO
-
27/10/2015 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON PERINOTTO
-
17/10/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO
-
14/10/2015 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2015 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2015 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2015 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2015 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2015 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2015 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2015 12:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/06/2015 13:15
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/06/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON PERINOTTO
-
13/06/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO
-
11/06/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR RODRIGUES BATISTA
-
10/06/2015 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2015 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2015 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2015 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2015 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 17:40
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
14/04/2015 13:26
Conclusos para decisão
-
31/03/2015 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2015 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2015 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2015 13:36
Conclusos para despacho
-
03/02/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR RODRIGUES BATISTA
-
27/01/2015 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2015 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON PERINOTTO
-
27/01/2015 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARLÚCIA DA SILVA PERINOTTO
-
16/12/2014 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2014 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2014 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2014 14:32
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
18/09/2014 14:25
Conclusos para despacho
-
15/09/2014 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2014 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2014 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GILMAR RODRIGUES BATISTA
-
25/08/2014 15:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2014 11:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2014 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2014 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2014 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2014 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0004552-36.2013.8.16.0097
-
12/08/2014 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2014 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2014 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2014 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/06/2014 14:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2014 17:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/05/2014 15:08
Recebidos os autos
-
28/05/2014 15:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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27/05/2014 18:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2014 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2014
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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