TJPR - 0000201-16.2019.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 17:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/05/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2025 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 18:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 18:00
-
20/03/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
13/03/2025 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/03/2025 12:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2025 12:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
27/02/2025 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 14:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2025 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2025 14:58
Distribuído por dependência
-
14/02/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 10:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/02/2025 22:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/11/2024 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 09:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 00:00 ATÉ 07/02/2025 18:00
-
23/06/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2023 18:37
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 18:37
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 20:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 22:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2022 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 12:28
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 14:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
-
22/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:40
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/08/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/08/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 20:16
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca: Juízo Único de Nova Aurora Autos nº 201-16.2019.8.16.0192 Autor: Jean Carlos de Oliveira Requerido: Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual o autor pretende o reconhecimento da nulidade do auto de infração nº 116200-T000872326, o qual ensejou a determinação do recolhimento de sua CNH. 2.
Pois bem, incialmente cumpre destacar o processo administrativo referente as infrações de trânsito para melhor elucidação da responsabilidade da autarquia estadual sobre os fatos narrados.
Constatada a prática de infração de trânsito, esta será autuada pelo agente competente, o qual lavrará o auto de infração e, após notificar o proprietário do veículo para apresentação de defesa, decidirá pela aplicação da penalidade.
Nessa linha, o art. 21, VI, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição, executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar.
Desse modo, as discussões relativas a lavratura do auto de infração e irregularidades no seu procedimento cabem ao órgão de autuação.
A propósito: 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná RECURSO INOMINADO.
TRÂNSITO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO COMETIDA POR VEÍCULO COM CARACTERÍSTICAS IDÊNTICAS A MOTOCICLETA DE PROPRIEDADE DO AUTOR.
SUPOSTA CLONAGEM. ÓRGÃO AUTUADOR MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007129-47.2013.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2019) [grifei].
De outro lado, aplicada a penalidade, cabe ao DETRAN realizar, fiscalizar e controlar o processo de suspensão de condutores, bem como expedir e cassar Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, consoante disposição do art. 22, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse contexto, o DETRAN detém competência para contagem de pontuação dos autos de infração lavrados e para efetivar a comunicação da imposição de penalidades aos condutores, possuindo, portanto, responsabilidade por eventuais falhas nesse âmbito do processo administrativo.
Assim, tem-se que a declaração de nulidade do processo administrativo da suspensão da CNH do autor, também se trata de pedido reflexo da declaração de nulidade do auto de infração, razão pela qual se faz necessário a formação de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do TJPR: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CASSAÇÃO DE CNH COM PEDIDO LIMINAR.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PRATICADA 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná ENQUANTO PERMISSIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA CNH DEFINITIVA.
AUTUAÇÃO REALIZADA PELO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PR (DER).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO A LAVRATURA DO AIT.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004765-14.2019.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021) [grifei].
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÃNSITO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
AUSÊNCIA DO ÓRGÃO AUTUADOR NA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DETRAN E O ÓRGÃO AUTUADOR DO AUTO DE INFRAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA 4ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000474-24.2019.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 01.03.2021) [grifei].
No caso, verifica-se que o órgão autuador da infração de trânsito discutida foi o Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná – DER/PR (mov. 28.5). 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 2.1.
Pelo exposto, determino que a parte autora emende a inicial a fim de incluir o órgão autuador no polo passivo da demanda, sob pena de extinção, nos termos do art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da inserção no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4 -
15/04/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 15:47
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2020 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 00:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
03/03/2020 00:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
23/04/2019 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2019 15:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 00:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2019 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2019 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
12/03/2019 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2019 10:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/03/2019 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2019 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2019 13:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2019 15:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/02/2019 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/02/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2019 19:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2019 17:44
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/02/2019 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2019 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 19:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/02/2019 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 14:42
Recebidos os autos
-
05/02/2019 14:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/02/2019 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 13:17
Recebidos os autos
-
05/02/2019 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 16:40
Recebidos os autos
-
04/02/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 16:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2019 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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