TJPR - 0040382-53.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
15/07/2025 19:35
PRESCRIÇÃO
-
14/04/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2025 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:31
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2025 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:54
Expedição de Mandado
-
17/01/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
07/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2024 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2024 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/10/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/10/2024 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2024 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2024 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2024 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2024 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/08/2024 17:51
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 17:51
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:59
Expedição de Mandado
-
23/05/2023 13:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/05/2023 19:03
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/03/2023 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NUNES PEREIRA
-
13/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
23/02/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:38
Expedição de Mandado
-
06/02/2023 22:17
Recebidos os autos
-
06/02/2023 22:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2023 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2022 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/10/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:02
Expedição de Mandado
-
11/10/2022 12:56
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
10/10/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
10/10/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 09:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2022 13:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/09/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:58
Expedição de Mandado
-
28/09/2022 12:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/09/2022 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/04/2022 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2022 17:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/11/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 15:32
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 12:51
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 13:12
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
28/06/2021 10:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/06/2021 16:12
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] (mv) Autos nº. 0040382-53.2020.8.16.0021 Processo: 0040382-53.2020.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 22/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANGELA MARIA DOS SANTOS Réu(s): RODRIGO NUNES PEREIRA VISTOS E EXAMINADOS.
Precedente ao juízo de prelibação da denúncia, ciente da controvérsia jurisprudencial sufragada nos arestos pátrios quanto a oportunidade da audiência preliminar (art. 16 da Lei 11.340/2006), da avaliação empírica da rotina deste juízo, reputo pertinente a realização do referido ato processual.
Ora, é iterativo nas audiências e até mesmo em eventos destinados às vitimas de violência doméstica os reclamos quanto ao desconhecimento da acepção jurídica de uma representação (e seus efeitos), bem como o constrangimento gerado às indigitadas quando da impossibilidade de se exercer a retratação após o recebimento da denúncia.
A representação lavrada no âmbito policial (muitas vezes sem o devido esclarecimento às suas titulares), não vem denotando, com frequência, ser a efetiva expressão de sua vontade, justificando a devida cautela do juízo, até mesmo como forma de zelar pela unidade familiar (art. 226, da Constituição Federal), evitando a revigoração de situações eventualmente pacificadas no seio da família, em prejuízo à própria vítima. Há de se ponderar, noutra esteira, que o prosseguimento de um processo de ação penal, mesmo sem o interesse da ofendida, importa em inquestionável dificuldade de ordem prática, no âmbito da produção probatória, em face à nítida intenção da suposta vítima em livrar o seu pretenso agressor de qualquer responsabilidade. Neste contexto, é que se busca (a não ser nos casos em que não haja dúvidas quanto à volição da ofendida), a efetiva aferição de sua real espontaneidade e interesse no prosseguimento da ação, sem que isso imponha, no caso deste foro, morosidade ao processo, já que as audiências para este fim estão rigorosamente em dia.
Com efeito, considerando, na prática deste juízo, mais aspectos positivos às vítimas, na realização do referido ato do que a sua designação somente quando instado, estimando a sua real intenção e evitando o seu nítido constrangimento e desestabilização familiar, no prosseguimento do feito sem o seu interesse, é que firmo tal posicionamento.
Neste sentido, colaciona-se o norte jurisprudencial pertinente à espécie: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
AMEAÇA.
REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
JUSTA CAUSA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI MARIA DA PENHA (...), nos termos do artigo 16 da Lei 11.340/06.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Com efeito, A Lei Maria da Penha instituiu novo modelo de políticas públicas e prestação jurisdicional nos delitos considerados como violência doméstica e de gênero.
Portanto nos termos do art. 16 da Lei 11340/2006, deve o magistrado designar audiência, pois além dos aspectos penais, outros mais há para serem solvidos (...).
O valor proteção da família, constante no preceito constitucional do art. 226, deve sempre ser levado em conta pelo Estado, nas suas três esferas de atuação (...) (TJRS.
RSE *00.***.*51-91. 3ª CCrim. DJ 07.08.14).
APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO DA VÍTIMA.
AUDIÊNCIA PRELIMINAR (ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA) NÃO REALIZADA.
NULIDADE PROCESSUAL DECRETADA DE OFÍCIO.
O crime de ameaça, mesmo o praticado no âmbito doméstico e familiar, é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, de forma que prevalecem as disposições contidas na Lei Maria da Penha, o que torna obrigatória a designação da audiência prévia prevista no art. 16 da referida norma legal, para que, antes do recebimento da denúncia, a vítima tenha a oportunidade de renunciar à representação, sob pena de nulidade do feito (TJMG.
APR. 10672120249147001. 4ª Câmara Criminal.
DJ. 05.02.14.
P. 11.02.14).
Neste contexto fático-jurídico, considerando a natureza pública condicionada da infração penal sob aferição nos fatos 2 e 3 (vias de fato e ameaça), designo a audiência a que alude o art. 16 da lei 11.340/2006 para o dia 28/06/2021 às 15:10 horas, neste Juízo.
Int.
Dil. Cientifique-se a douta representante do Ministério Público.
Cascavel, 19 de maio de 2021. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
20/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/05/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 18:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/02/2021 18:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/02/2021 17:26
Recebidos os autos
-
24/02/2021 17:26
Juntada de DENÚNCIA
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/01/2021 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/12/2020 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/12/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
27/12/2020 12:49
Recebidos os autos
-
27/12/2020 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/12/2020 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/12/2020 07:46
Recebidos os autos
-
24/12/2020 07:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 21:06
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 18:03
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/12/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 13:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/12/2020 08:34
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 08:19
Recebidos os autos
-
23/12/2020 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2020 07:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/12/2020 18:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/12/2020 18:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/12/2020 18:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/12/2020 18:40
APENSADO AO PROCESSO 0040383-38.2020.8.16.0021
-
22/12/2020 18:40
Recebidos os autos
-
22/12/2020 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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