TJPR - 0027034-67.2016.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luis Sergio Swiech
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 12:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2023
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08/11/2023 12:20
Baixa Definitiva
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06/06/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VIACAO CIDADE SORRISO LTDA
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25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VIACAO CIDADE SORRISO LTDA
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24/10/2022 20:28
Juntada de Petição de recurso especial
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24/10/2022 13:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
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05/10/2022 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2022 06:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 16:18
Juntada de ACÓRDÃO
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18/09/2022 20:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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18/09/2022 20:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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18/09/2022 20:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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18/09/2022 20:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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18/09/2022 20:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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17/08/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2022 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
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08/08/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta
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08/08/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 16:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/04/2022 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/01/2022 15:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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25/11/2021 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/09/2021 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/08/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 13:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIZ FERREIRA
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13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANY DO CARMO VIEIRA MARQUES
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13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE LORENZZO MARQUES FERREIRA
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13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LUIZ FERREIRA
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13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE IVANY DO CARMO VIEIRA MARQUES
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13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO LUIZ FERREIRA
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13/08/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO LUIZ FERREIRA
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13/08/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LORENZZO MARQUES FERREIRA
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11/08/2021 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
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23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:08
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2021 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 05:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 15:44
Recebidos os autos
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09/07/2021 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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31/05/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÕES CÍVEIS NºS 0027034-67.2016.8.16.0001, DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE 1: VIAÇÃO CIDADE SORRISO LTDA..
APELANTES 2: MÁRCIO LUIZ FERREIRA, LORENZZO MARQUES FERREIRA (representado), RICARDO LUIZ FERREIRA e IVANY DO CARMO VIEIRA MARQUES.
APELADOS: OS MESMOS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A..
RELATOR: DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos. 1.
Trata-se de recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença proferida no mov. 247.1 dos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais NU. 0027034-67.2016.8.16.0001 (mesma numeração dos presentes apelos), movida por Márcio Luiz Ferreira, Lorenzzo Marques Ferreira (representado), Ricardo Luiz Ferreira e Ivany do Carmo Vieira Marques, em face de Viação Cidade Sorriso Ltda., sendo denunciada à lide Nobre Seguradora do Brasil S/A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a parte requerida, solidariamente com a seguradora denunciada, ao pagamento de pensão mensal, que deverá ser rateada entre os autores Lorenzzo Marques Ferreira, Ivany do Carmo Vieira Marques e Márcio Luiz Ferreira, no valor equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo nacional. Aos autores Márcio Luiz Ferreira e Ivany do Carmo Vieira Marques será devido até o mês/ano em que a falecida completaria 70 (setenta) anos de idade, ou até que o autor venha a contrair novas núpcias ou, ainda, falecer.
Já o menor Lorenzzo Marques Ferreira faz jus a pensão até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já se presumiria o próprio sustento. As prestações de pensão mensal deverão ser pagas até o 5º dia útil de cada mês, desde já autorizada a abertura de conta judicial para depósito dos valores, com expedição de alvarás para cada depósito. As parcelas de pensão mensal vencidas até a data do efetivo cumprimento da sentença deverão ser pagas de uma só vez e com acréscimo de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (conforme dispõe artigos 406 C/C e 161, §1º do CTN), bem como correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. b) CONDENAR a empresa requerida, solidariamente com a seguradora denunciada, ao pagamento do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) aos autores, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INC/IBGE a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), descontados os valores pagos a título de seguro DPVAT (Súmula 246 STJ). Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do(s) profissional(is) e o grau de complexidade da matéria, atendendo ao disposto no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil.” [grifos no original] Inconformada, a empresa ré interpôs Apelação Cível 1 (mov. 254.1), defendendo, em síntese, que: (a) o atropelamento que vitimou a Sra.
Iara Marques Ferreira foi causado por sua culpa exclusiva, pois ela havia atravessado a pista correndo, sem a mínima cautela, surpreendendo, assim, o motorista do ônibus, que transpunha o cruzamento em baixa velocidade, com o sinal verde a seu favor; (b) o relato da testemunha Karla Fernanda Menezes Ferreira – ouvida também na ocasião do B.O. – corroborou com o depoimento do condutor do ônibus; (c) “Não se justifica impor ao motorista do ônibus a responsabilidade no acidente quando sua conduta foi absolutamente escorreita e em consonância com as regras de trânsito.
O mesmo não se pode dizer da conduta da vítima que, num local sinalizado com semáforo para pedestres, tentou a travessia da rua correndo, ainda que sobre a faixa de pedestres” (fl. 8); (d) na esfera criminal, houve o arquivamento do Inquérito Policial que apurava eventual conduta delituosa do motorista; (e) não há prova de que a vítima já estaria na faixa de pedestres com anterioridade quando o condutor do ônibus iniciou a transposição do cruzamento, razão pela qual deve ser afastada a sua responsabilidade.
Por tais argumentos, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e, por conseguinte, a readequação dos ônus de sucumbência. Na sequência, a seguradora denunciada (mov. 256.1) e os autores (mov. 258.1) interpuseram Embargos de Declaração (mov. 256.1), sendo os primeiros rejeitados e os segundos parcialmente acolhidos, complementando o dispositivo da sentença da seguinte forma: “(...) As prestações de pensão mensal deverão ser pagas até o 5º dia útil de cada mês, desde já autorizada a abertura de conta judicial para depósito dos valores, com expedição de alvarás para cada depósito. As parcelas de pensão mensal vencidas até a data do efetivo cumprimento da sentença deverão ser pagas de uma só vez e com acréscimo de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (conforme dispõe artigos 406 C/C e 161, §1º do CTN), bem como correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. Fixo como termo inicial para o pagamento da pensão o 5º dia útil do primeiro mês após o trânsito em julgado desta sentença, que pode ser realizado mediante depósito em conta a ser informada pelos autores. Ademais, determino a constituição de capital, na forma do artigo 533 do CPC, a fim de garantir o pagamento do valor mensal da pensão.”. (mov. 276.1, fls. 3/4). [grifos no original] A ré manifestou ciência quanto à decisão dos aclaratórios (mov. 285.1). Os autores, então, interpuseram Apelação 2 (mov. 286.1).
Preliminarmente, requereram que o depoimento do engenheiro Fernando Piechnik Leite Ferreira fosse considerado na qualidade de perito, e não apenas como informante, afastando a contradita acatada pela magistrada que presidiu a audiência.
No mérito do apelo, propriamente dito, sustentaram, em resumo: (i) a alteração da base de cálculo do pensionamento, a fim de que seja considerado o valor mensal de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), equivalente a 2/3 (dois terços) da renda auferida pela de cujus como diarista (R$2.400,00), ou, então, a importância de 2 (dois) salários mínimos; (ii) a impossibilidade de redução do valor do pensionamento quando encerrado o período devido ao beneficiário Lorenzzo (25 anos de idade), devendo ser reconhecido o direito de acrescer; (iii) a alteração dos termos inicial e final do pensionamento, a fim de que seja considerado o marco de 02/10/2013 (data do acidente) até a data em que a vítima completaria 77 (setenta e sete) anos, consoante a tabela de expectativa de vida do IBGE na data do evento; (iv) a necessidade de majoração da indenização a título de danos morais, devendo ser fixado o montante de 500 (quinhentos) salários mínimos para cada um dos autores.
Por fim, em caráter liminar, formularam os seguintes requerimentos: (1) o afastamento do efeito suspensivo, a fim de que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente e (2) a concessão de tutela provisória recursal de evidência, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV, do CPC, para que a empresa ré efetue o pagamento de todas as importâncias objeto da condenação, nos moldes postulados no apelo, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Contrarrazões ao apelo 2 apresentadas pela seguradora denunciada (mov. 294.1), em que requereu, inicialmente, a atualização do seu cadastro processual, informando novo endereço para receber futuras intimações.
No mais, pugnou pelo afastamento da insurgência dos autores, ratificando a argumentação deduzida no apelo 1, interposto pela ré, a fim de que seja reconhecida a culpa exclusiva da vítima.
Ainda, sustentou a impossibilidade de majoração do quantum indenizatório, a improcedência do pedido de pensionamento e o afastamento da sua condenação às verbas de sucumbência. A empresa ré também contrarrazoou o apelo 2 dos autores (mov. 295.1), alegando, inicialmente, a impossibilidade de obstar o efeito suspensivo inerente à Apelação 1, sob o argumento de que “não se trata de ação de alimentos em sentido estrito, mas sim, ação de indenização por ato ilícito, que não é contemplada pelo benefício previsto no inciso II, do §1º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil”.
Com relação ao pedido de tutela recursal de evidência, sustentou ser inviável o seu deferimento, na medida em que há “teses diametralmente opostas a respeito do mérito do acidente de trânsito (atropelamento), com os apelantes sustentando a culpa do preposto da apelada e a peticionária sustentando a culpa exclusiva da vítima, com a produção de provas nos dois sentidos ainda passíveis de reapreciação pela segunda instância” (fl. 7).
No mérito, requereu o afastamento das teses deduzidas pelos autores/apelantes 2, ressaltando que, quanto ao pensionamento, a pretensão recursal inovou os limites impostos na petição inicial, na qual foi requerido o termo final de 75,2 anos, além de nada ter sido mencionado sobre o direito de acrescer. Finalmente, os autores contrarrazoaram o apelo 1 da ré (mov. 297.1), pugnando pela manutenção da sentença no tocante à responsabilidade pelo acidente. Passo a deliberar, primeiramente, a respeito dos pedidos liminares formulados no apelo 2. 2.
Em suas razões, os autores/apelantes 2 requereram, liminarmente: (i) o afastamento do efeito suspensivo, a fim de que a sentença passe a produzir efeitos imediatamente e (ii) a concessão de tutela provisória recursal de evidência, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV, do CPC, para que a parte ré/apelada efetue o pagamento imediato de todas as importâncias objeto da condenação, já adequadas aos moldes requeridos no recurso 2. Em relação ao pagamento da pensão alimentícia, a sentença, de fato, possui eficácia imediata. Como regra, o recurso de Apelação Cível é recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo pelo Tribunal ad quem.
Porém, em determinadas situações, a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação. Exemplificativamente, o § 1º, do artigo 1.012, do CPC/15, preceitua que, além de outras situações previstas em lei, começará a produzir efeitos a sentença que: “I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” [grifei] Com efeito, nessas hipóteses excepcionais, a sentença reverberará efeitos imediatos, independentemente de a interposição de outros recursos pelas partes. O caso dos autos se amolda à situação do inciso II, do artigo supracitado, na medida em que houve condenação ao pagamento de pensão alimentícia em razão do óbito da vítima. Por mais que a ré/apelante 1 tenha afirmado que a exceção ao efeito suspensivo se restringe à condenação oriunda de Ação de Alimentos, observa-se que o texto legal não faz qualquer distinção quanto à origem da prestação alimentar. Aliás, dentre os dispositivos que regulamentam o cumprimento provisório da sentença, o artigo 521, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de dispensa de caução nos casos em que “I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem” [grifei]. Nessa esteira, a jurisprudência deste Tribunal entende ser possível o cumprimento imediato da sentença que fixa pensionamento decorrente de ato ilícito, com fulcro no artigo 1.012, II, do CPC, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUANTO À PENSÃO ALIMENTÍCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM RELAÇÃO A ESSA PENSÃO E QUE NÃO TRATA DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA – DANOS MORAIS E DANOS MORAIS QUE POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO – PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE SE TRATA DE EXCEÇÃO À REGRA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA, NOS MOLDES DO QUE PREVÊ O § 1º, II, C/C O § 2°, AMBOS DO ART. 1.012, DO CPC – SALVAGUARDA DO AGRAVANTE EM CASO DE MODIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 520, I E II, DO CPC – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0028085-77.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.12.2020). [grifei] “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – HIPÓTESE QUE COMPORTA A PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS DA SENTENÇA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO, NEM DE RISCO OU DANO GRAVE DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – PEDIDO INDEFERIDO – PRELIMINAR – EXISTÊNCIA DE SENTENÇA [...]. Primeiramente, indefiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que o Código de Processo Civil, no art. 1.012, § 1º, II e V, determina que a sentença que condena a pagar alimentos (pensão) e que confirma tutela provisória produza efeitos imediatos após a sua publicação.
Ao lado disso, a apelante RODOVIA ECOCATARATAS não demonstrou, nos termos do art. 1.012, § 4º, CPC, a probabilidade do provimento de seu recurso, nem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação resultando da imediata produção de efeitos.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0002187-68.2015.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 25.05.2020). [grifei]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A AGRAVANTE À PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 520, 521, INCISO I, E 1.012, INCISO II, DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO, DECORRENTE DO DEPÓSITO DE DINHEIRO OU DO OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. 1.
Os alimentos a que se refere o artigo 1.012 do NCPC, são tanto os decorrentes do parentesco quanto os advindos de condenação por ato ilícito.
Assim, é possível o cumprimento provisório da decisão que fixa verba alimentar em favor da vítima de acidente de trânsito, ou dos seus dependentes, condicionado o levantamento dos valores depositados em dinheiro à prestação de caução suficiente e idônea, nos casos previstos em lei.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1610138-5 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - Unânime - J. 01.06.2017). Vale destacar que para obstar a eficácia imediata da sentença, a parte adversa deveria ter demonstrado (a) a probabilidade de provimento do recurso ou (b) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos estritos termos do artigo 1.012, § 4º, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie. A empresa ré/apelante 1 se limitou a sustentar, em contrarrazões, que “Nos termos da lavra da peticionária (mov. 254.1), existem relevantes razões a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso” (mov. 295.1). Todavia, a simples referência aos argumentos deduzidos no recurso de Apelação 1, por ela interposto, não é suficiente, a priori, para afastar a conclusão da d.magistrada sentenciante, que, após analisar todo o conjunto probatório dos autos, entendeu que “a vítima foi atropelada em via pública, pelo ônibus da parte requerida, enquanto atravessa a faixa de pedestre” (mov. 247.1). Portanto, nos termos do artigo 1.012, §1º, II, do CPC, a sentença ora apelada deve produzir efeitos imediatos na parte relativa à condenação ao pagamento da pensão alimentícia. Ressalto, neste ponto, que embora a decisão dos aclaratórios tenha fixado como termo inicial para o pagamento da pensão “o 5º dia útil do primeiro mês após o trânsito em julgado desta sentença”, é evidente que o pensionamento, em si, deve ser calculado a partir da data do evento danoso, ou seja, a data do falecimento da vítima (02/10/2013).
Por outro lado, o pedido de concessão de tutela recursal de evidência não comporta acolhimento. O artigo 311, do CPC, dispõe que: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Em que pese a argumentação dos autores/apelantes 2, a situação dos autos não se subsume aos incisos II e IV acima descritos. Tais disposições exigem que a pretensão objeto da tutela de evidência esteja respaldada: (inciso II) apenas documentalmente e que haja tese firmada em recurso repetitivo ou em súmula vinculante, e (inciso IV) em prova documental suficiente, a que a parte contrária não tenha oposto prova capaz de gerar dúvida razoável. Na espécie, porém, a controvérsia instaurada na origem – e novamente suscitada em grau recursal (no apelo 1 interposto pela ré) – diz respeito à responsabilidade civil pelo acidente de trânsito, cuja solução transcende à análise meramente documental, sendo necessário avaliar os demais elementos probatórios produzidos no feito, em especial a prova oral. Logo, considerando que a questão da culpa pelo acidente integra o mérito do julgamento dos apelos, é inviável impor que a empresa ré seja liminarmente compelida ao pagamento de todas as quantias postuladas no apelo 2 dos autores. 4.
Isto posto, nos termos do artigo 1.012, §1º, II, do CPC, RECONHEÇO a possibilidade de a sentença produzir efeitos imediatos na parte relativa ao pensionamento, salientando que este deve ser calculado a partir da data do evento danoso, ou seja, a data do falecimento da vítima do acidente (02/10/2013).
Em contrapartida, ausentes os requisitos previstos no artigo 311, do Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência formulado pelos apelantes 2/autores. Para maior celeridade do feito, autorizo a Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão. 5.
Publicada a presente decisão, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, considerando que o presente feito envolve o interesse de incapaz[1]. 6.
Cumpra-se e Intimem-se. Curitiba, 18 de Maio de 2021. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] O autor Lorenzzo Marques Ferreira (mov. 1.3). -
20/05/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 18:28
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
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05/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/04/2021 05:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 06:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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25/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2021 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
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25/03/2021 15:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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25/03/2021 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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