TJPR - 0002700-88.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 19:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
13/09/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:24
Juntada de CUSTAS
-
31/05/2023 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2023 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 19:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
07/12/2022 19:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
07/12/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/09/2022 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2022 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 13:50
Extinto o processo por desistência
-
06/06/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
05/10/2021 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 05:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:35
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:42
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:42
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 16:19
Expedição de Certidão GERAL
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14/06/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 11:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0002700-88.2021.8.16.0034 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SEBASTIANA CASTORINA CARNEIRO Impetrado(s): Município de Piraquara/PR 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SEBASTIANA CASTORINA CARNEIRO em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ.
A impetrante, servidora pública do MUNICÍPIO, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, afirma que: a) vem realizando tratamento psicológico, tendo solicitado e gozado de diversos afastamentos; b) seu psicólogo indicou como adequado que a impetrante realizasse suas atividades em escala 12x36; c) o MUNICÍPIO informou que não havia vagas no regime de escala 12x36; d) ante a ausência de vagas, o MUNICÍPIO concedeu férias à impetrante, com retorno para o dia 19.05.2021; e) em que pese a informação do MUNICÍPIO, uma servidora nova, nomeada em 04.05.2021, foi lotada na Central de Ambulância, em regime de escala 12x36; f) a servidora nova é ocupante do cargo de técnica em enfermagem, mas o MUNICÍPIO, na justificativa, não fez distinção entre os cargos de técnico e auxiliar de enfermagem.
Juntou documentos.
Requereu liminar com vistas a determinar-se que "a autoridade Impetrada disponibilize de forma imediata, vaga destinada a Impetrante que atenda a escala 12X36, consoante documentação médica". 2.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No caso, a impetrante afirmou que teria direito líquido e certo de migrar para o regime de escala 12x36, pois tem indicação de psicólogo para tanto.
De acordo com a impetrante, o MUNICÍPIO aduziu que não a incluiu na escala solicitada porque não havia vagas em unidades nas quais essa escala fosse utilizada.
A impetrante afirmou que em 04.05.2021, posteriormente ao pedido, houve a nomeação de nova servidora pública, técnica em enfermagem, a qual foi lotada na Central de Ambulância, onde se exerce a função em escala 12x36.
Argumentou que essa preterição violou direito seu, de modo que teria direito líquido e certo ao exercício de suas funções em regime 12x36.
Não obstante as alegações da impetrante, não vislumbro – ao menos em juízo de cognição sumária – fundamento relevante que autorize a concessão da liminar.
Isto porque, de início, não há prova de que o pedido de modificação do plantão foi formulado antes da nomeação da servidora nova – os printscreens juntados não indicam a data dos requerimentos e não há prova de que a resposta do MUNICÍPIO foi dada após o surgimento da vaga e/ou do preenchimento com a nomeação da servidora nova.
Ademais, conforme mencionado pela própria impetrante, os servidores públicos não têm direito subjetivo à alteração de regime de horário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. 3.
Requisite-se informações à autoridade coatora, informações que deverão se prestadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da lei nº 12.016/2009), dando-se ciência à Procuradoria do MUNICÍPIO. 4.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Piraquara, datado e assinado digitalmente.
Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 20:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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20/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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20/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 15:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/05/2021 14:26
Recebidos os autos
-
19/05/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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17/05/2021 10:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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