TJPR - 0018522-17.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 10:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 10:57
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DA ROCHA
-
02/06/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:28
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2022 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DA ROCHA
-
27/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
14/02/2022 16:36
Recebidos os autos
-
14/02/2022 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2022
-
11/02/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DA ROCHA
-
11/01/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
13/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 21:37
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:03
Recebidos os autos
-
08/10/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 14:03
Distribuído por dependência
-
08/10/2021 14:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2021 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:51
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 22:57
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
04/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 23:59
-
04/08/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 13:08
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 15:00
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 15:00
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/07/2021 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE EDSON LUIZ DA ROCHA
-
06/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 11:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av.
Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3491 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018522-17.2020.8.16.0014 Processo: 0018522-17.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$21.876,42 Autor(s): EDSON LUIZ DA ROCHA Réu(s): Banco Daycoval S/A
I - RELATÓRIO EDSON LUIZ DA ROCHA ingressou com ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A alegando, em síntese, que realizou a contratação de um empréstimo consignado, mas que o Banco, inadvertidamente, realizou contrato de cartão de crédito com “reserva de margem consignável”(RMC).
Alega, ainda, que em decorrência da contratação fraudulenta, estão sendo realizados descontos consignados em seu benefício previdenciário de forma indevida.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da fraude da contratação, reconhecendo o empréstimo como consignado; a inexigibilidade de eventual dívida remanescente; restituição em dobro de valores e, ainda, pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida à seq. 07. Em contestação (seq. 17.1), o banco réu, em síntese, bateu pela regularidade da contratação e legalidade dos descontos realizados, bem como do contrato firmado.
Destacou que os documentos apresentados na contratação são os mesmos indicados na peça inicial, o que reforça a correção da contratação.
Impugnou a existência de danos morais indenizáveis.
Requereu, assim, a improcedência do pedido inicial, inclusive com relação à indenização requerida. Sobreveio réplica na seq. 20.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (seq. 30), enquanto a ré requereu a produção de prova oral e documental (seq. 29). Ante a requisição do Juízo (seq. 32), a parte ré juntou aos autos os áudios apontados na defesa (seq. 35), sobre os quais o autor se manifestou na seq. 38.
Anunciado o julgamento antecipado na seq. 40, o banco réu pugnou pela reconsideração da decisão e reiterou o pedido de produção de prova oral (seq. 50). É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório em razão da suposta emissão indevida de cartão de crédito em nome da parte autora e posteriores cobranças lançadas pelo banco réu. De acordo com as provas apresentadas, em especial o contrato de seq. 17.2, fls. 01/02, resta evidenciado que a parte autora, ao contrário do que alega, aderiu a contrato de emissão, utilização e administração de cartão de crédito, cujo valor mínimo da fatura deveria ser debitado de seus vencimentos. O contrato, inclusive, prevê expressamente as taxas de juros pactuadas – 3,06% ao mês e 44,30% ao ano -, tendo a parte autora anuído com a taxa pactuada, bem como com a forma de pagamento expressa: “declaro estar ciente e concordar que […] (v) mensalmente será consignado em minha remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do Cartão, obrigando-me no caso de opção pelo pagamento integral a utilizar a fatura do Cartão para quita o débito que exceder o valor consignável” (cláusula 3).
Ou seja, pelo teor do contrato firmado não há qualquer dúvida acerca da operação realizada.
O banco réu, ainda, apresentou o comprovante da transferência bancária em favor do autor (seq. 17.2, fl. 06), inclusive em relação a saques complementares (fls. 12/22), bem como áudio em que claramente se atesta a ciência do autor quanto aos termos da contratação (seq. 35.3).
E, de outro lado, não há como afirmar que houve vício de consentimento por parte do autor, seja porque, como já dito, as cláusulas do instrumento celebrado entre as partes são bem claras quanto às características da operação, seja porque a parte autora não manifestou interesse na produção de provas que pudessem indicar a existência de tais vícios – ônus que lhe incumbia. Aliás, as faturas do cartão em discussão vêm sendo enviadas desde 2015 e somente em 2020 é que a parte autora buscou a via judicial, não sendo crível que tenha permanecido por todo esse período pagando valores que considerasse indevidos. Tal circunstância certamente contribui para que se entenda pela ausência de verossimilhança de suas alegações. Por fim, vale dizer que essa modalidade de concessão de crédito possui autorização estabelecida pela Lei n. 13.172/2015, de modo que não se pode considerar irregular o fornecimento de crédito nos moldes pactuados.
Veja-se julgado do E.
Tribunal de Justiça nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - TESE AFASTADA - "TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E SOLICITAÇÃO DE SAQUE" E "AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO" DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO APELANTE - EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 2.166,90 - DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR DEVIDAMENTE COMPROVADO - LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA AMORTIZAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO - MODALIDADE CONTRATADA AUTORIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - CNPS E REGULAMENTADA PELA LEI FEDERAL 13.172/2015 - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL - INOCORRÊNCIA, POR CONSEQUÊNCIA DE DANO MORAL - PRETENSÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 14a C.Cível - AC - 1652222-2 - Curitiba - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - J. 07.06.2017). Portanto, forçoso reconhecer que não há qualquer vício no contrato firmado entre as partes, sendo viável e devida a execução de seus termos em respeito à boa-fé contratual. Nesse contexto e considerando que a parte autora efetivamente recebeu depósito em sua conta corrente referente a saque autorizado no valor do limite do cartão, é evidente que tem a obrigação de efetuar o pagamento respectivo, sendo devidas as cobranças lançadas pelo banco réu. No mais, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em responsabilização civil da parte ré.
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Observe-se, no entanto, o anterior deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 07). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente.
Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/03/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:32
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:32
Juntada de CUSTAS
-
04/03/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 22:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/07/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL S/A
-
18/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 14:51
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/07/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 08:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2020 17:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 11:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2020 10:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2020 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/03/2020 14:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
20/03/2020 14:43
Recebidos os autos
-
20/03/2020 14:43
Distribuído por sorteio
-
19/03/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2020 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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