TJPR - 0000663-71.2021.8.16.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 14:03
Baixa Definitiva
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26/07/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
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26/07/2022 14:03
Juntada de Certidão
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26/07/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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06/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/06/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/05/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 17:00
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29/04/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 14:20
Conclusos para decisão DO RELATOR
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14/02/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
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12/01/2022 17:13
Recebidos os autos
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12/01/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/01/2022 17:13
Distribuído por sorteio
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12/01/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO VARA CÍVEL DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro, 41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000663-71.2021.8.16.0072 Processo: 0000663-71.2021.8.16.0072 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$16.746,40 Autor(s): MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ALVES em face de BANCO BMG SA. 2.
Embora as partes tenham se manifestado, informando as provas que pretendem produzir, verifico que não há nos autos decisão a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, razão pela qual passo a me pronunciar. a) DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Aplicam-se ao caso em tela as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, pois temos de um lado da relação jurídica um fornecedor e de outro um consumidor, conforme mencionado no texto legal, arts. 2º e 3º.
O artigo 3º, §2º, do CDC, expressamente elenca como fornecedor aquele que presta serviços, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Tratando-se de relação jurídica entre a autora e a instituição financeira ré, tem-se que o contrato celebrado entre as partes deve ser interpretado à luz da Lei nº 8.078/90.
Com base no exposto, verifico, portanto, que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. b) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: No tocante a inversão do ônus da prova, ressalto que a Lei n. 8.078/90 tem por objeto as relações de consumo, que se caracterizam pela presença na relação de direito material de um consumidor de um lado e de um fornecedor do outro (Código de Defesa do Consumidor, artigos 2º e 3º).
Nesse passo, como já mencionado, a relação havida entre a demandante e os demandados se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, tendo a primeira contratado a prestação de um serviço como destinatária final com os demandados.
Conforme se verifica da petição inicial do autor, este solicitou a inversão do ônus probatório, alegando ser hipossuficiente.
Neste particular, cumpre destacar a diferença entre as categorias de vulnerabilidade e hipossuficiência.
Embora grande parte da doutrina e jurisprudência não teça com clareza a discrepância entre mencionados institutos, parece de bom grado que se proceda a este mister.
A vulnerabilidade se caracteriza pela fragilidade do consumidor nas relações jurídicas de direito material.
Enquanto a hipossuficiência é a mesma fragilidade, porém verificada na relação jurídica de direito processual.
Todo consumidor é presumidamente vulnerável, de acordo com as regras protecionistas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme seu art. 4º, I.
Ou seja, existe presunção legal de que o consumidor é mais fraco que o fornecedor em uma relação de consumo.
Desta feita, todos os consumidores são presumidos vulneráveis, por isso amparados pela norma consumerista.
De outro norte, nem todos os consumidores são hipossuficientes, porque esta fragilidade está inserida na relação processual, sendo constatada na diferença de instrumental jurídico a amparar cada consumidor.
Resumidamente, a hipossuficiência vem a ser a vulnerabilidade qualificada processualmente.
Quando constatado na relação de direito processual que o consumidor é hipossuficiente, alguns consectários daí advirão, dentre eles, a inversão do ônus da prova.
Diante disso, estabelece o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º VIII, in verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A norma legal em questão prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos casos de verossimilhança da alegação do autor ou quando for este hipossuficiente, conforme o entendimento expendido acima.
No presente caso, entendo pertinente a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações da demandante, bem como sua hipossuficiência diante da demandada.
Portanto, no caso em análise, defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pois estão caracterizados os pressupostos autorizadores. 3.
Considerando o deliberado no item anterior, intimem-se novamente as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem os meios provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, desde logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (NCPC, art. 370) ou se manifestem pelo julgamento antecipado do mérito ou pelo julgamento antecipado parcial do mérito, sendo que na hipótese de haver requerimento de prova pericial, no prazo assinalado acima, devem as partes declinar sua importância, espécie de perícia (contábil, de informática, médica ou outras, sendo que no caso de ser médica também indicar a especialidade médica), alcance e finalidade para o deslinde da questão, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DAS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
O requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI) [CPC 319 VI]; (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324) [CPC 348].
Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação.
Precedentes.
Agravo regimental não provido, com aplicação de multa” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1176094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 05/06/2012, DJe 15/06/2012). 4.
Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e oitiva de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificamente.
Em caso de deferimento de produção de provas orais, será concedido outro prazo para arrolar testemunhas. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Colorado, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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