TJPR - 0001323-05.2021.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 01:00
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
11/07/2025 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
10/06/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 23:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2025 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 09:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2025 07:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2025 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
28/09/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
26/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
05/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 17:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2024 09:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
31/01/2024 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/07/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
11/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2023 18:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2023 18:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2022 16:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/07/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:03
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 14:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
04/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.255-000 - Fone: (41) 3453 8173 - E-mail: [email protected] Processo: 0001323-05.2021.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.574,20 Autor(s): LUCAS ALVES PEREIRA Réu(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A DESPACHO 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa” (AgRg no AREsp 279.523/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 14/05/2013), sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
No mesmo sentido, “Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.” (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013).
Além disso, o Código de Processo Civil estabeleceu expressamente a possibilidade do magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício, consoante dicção do artigo 99, §2º.
Desta forma, no intuito de melhor examinar o pleito da benesse da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte ao processo, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, cópia dos três últimos comprovantes de rendimentos; certidão do DETRAN a fim de avaliar se possui veículos automotores em seu nome; e certidão de bens imóveis, bem como qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. 2.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço nominal atualizado ou na ausência deste documento hábil a comprovar residência/domicílio nesta comarca com intuito de verificar a competência territorial-absoluta deste Juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
No mesmo prazo, tendo em vista a suscitada situação de hipossuficiência econômica e o valor atribuído à causa, deverá justificar os motivos pelos quais não optou por litigar perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, juízo este que, tutelando causas cíveis de menor complexidade, dispensa o desembolso de custas junto ao 1º Grau de Jurisdição. 4.
Sem prejuízo, determino que a Serventia cote as custas a serem recolhidas nos autos, bem como a possibilidade de parcelamento, propiciando o devido cotejo entre o valor a ser pago e a renda dos autos. 5.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
20/05/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:34
Juntada de CUSTAS
-
20/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 15:55
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004316-03.2020.8.16.0174
Alison Pileco dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mauricio Faria Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/02/2025 15:52
Processo nº 0000232-75.2017.8.16.0040
Joao Maitan
Rodosandri Transportes LTDA
Advogado: Guilherme Gomes de Aguiar
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2025 14:10
Processo nº 0007475-03.2011.8.16.0001
Google Brasil Internet LTDA.
Delta Red Marketing, Associacao Interati...
Advogado: Marcos Vinicius Marschalk
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2017 13:00
Processo nº 0020061-21.2020.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mauricio Carlos Gomes de Souza
Advogado: Gustavo Batagini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2020 15:24
Processo nº 0005369-87.2018.8.16.0174
Autoridade Policial 4ª Subdivisao Polici...
Joelmir Lopes dos Santos
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2018 15:11