TJPR - 0009460-07.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/07/2024 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 14:33
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2024 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 17:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/04/2024
-
09/04/2024 17:33
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 17:33
Baixa Definitiva
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 20:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/03/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2024 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/03/2024 00:00 ATÉ 08/03/2024 23:59
-
21/12/2023 14:39
Pedido de inclusão em pauta
-
21/12/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/09/2023 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
25/08/2023 12:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2023 12:20
Distribuído por dependência
-
25/08/2023 12:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/08/2023 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2023 11:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/06/2023 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/07/2023 00:00 ATÉ 04/08/2023 23:59
-
20/06/2023 23:14
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/03/2023 12:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2023 12:08
Distribuído por sorteio
-
14/03/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 02:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/02/2023 15:13
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
08/02/2023 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 04:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 01:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
-
27/10/2022 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
-
13/09/2022 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 16:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
13/07/2022 16:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2022 18:10
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:10
Juntada de CUSTAS
-
20/06/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
-
29/04/2022 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 05:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2022 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
-
21/02/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 06:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2021 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
-
13/07/2021 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/06/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/06/2021 14:32
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/06/2021 16:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/06/2021 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/06/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:42
Juntada de GUIA DE ACOLHIMENTO
-
07/06/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed.
Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 9976-4757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009460-07.2021.8.16.0017 Processo: 0009460-07.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): THEREZINHA FILOMENA FAVERO DALLASEN representado(a) por JOECY JOSÉ DALLASEN Réu(s): BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. I.
Em que pese a parte autora pleitear pela concessão das benesses da gratuidade judicial, não há nos autos qualquer documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência. Quanto ao tema, a concessão da justiça gratuita destina-se as partes desprovidas de condições de subsistirem-se, não podendo assim, serem compelidas ao pagamento das custas e despesas de uma demanda judicial, sem prejuízo de seu próprio sustento. Neste sentido, em que pese o parágrafo 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil prever que, em se tratando de pessoa natural, a apresentação da declaração de hipossuficiência seria suficiente para a referida concessão, o parágrafo 2º do artigo em comento prevê que, havendo indícios de que a declaração não seja verdadeira, poderá o julgador, determinar a comprovação do estado de miserabilidade alegado, veja: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...].
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
VISTA À PARTE PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1349477/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019). (Grifo nosso). Ademais, destaca-se o Enunciado n. 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que “a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. Deste modo, com fulcro no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias: a. apresente a declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela parte interessada; b. comprove, por meio de documentos cabíveis (como, carteira de trabalho em sua íntegra, holerites, isenção de imposto de renda, entre outros do gênero) ou; c. junte aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais. II.
Ressalta-se que a inércia ou cumprimento parcial ensejará no indeferimento do benefício perquirido. III.
Desde já advirto a parte autora que, constatando-se, eventualmente, que a parte possui meios para pagar as referidas custas, não sendo pobre na acepção jurídica do termo, poderá ser compelida ao pagamento de até o décuplo das custas, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. IV.
Cumprida a diligência acima ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. William Artur Pussi Juiz de Direito -
20/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 13:05
Recebidos os autos
-
13/05/2021 13:05
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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