TJPR - 0003064-40.2019.8.16.0128
1ª instância - Paranacity - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BARBOSA DA CRUZ
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28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MB CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR NATANAEL BRANDÃO SILVA
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21/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/12/2022 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/09/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2022 15:15
PROCESSO SUSPENSO
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04/08/2022 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2022 08:20
DEFERIDO O PEDIDO
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01/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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28/06/2022 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2022 14:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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29/04/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/03/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MB CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR NATANAEL BRANDÃO SILVA
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11/03/2022 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 15:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/02/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2022 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/02/2022 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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10/02/2022 12:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2021 13:27
Baixa Definitiva
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10/11/2021 13:27
Recebidos os autos
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10/11/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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10/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
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10/11/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/11/2021 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BARBOSA DA CRUZ
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10/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MB CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA
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16/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2021 17:58
Juntada de ACÓRDÃO
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04/10/2021 14:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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31/08/2021 03:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BARBOSA DA CRUZ
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30/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 18:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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19/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2021 19:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/09/2021 00:00 ATÉ 01/10/2021 23:59
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19/08/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 18:11
Pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 15:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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09/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 17:25
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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28/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 14:38
Recebidos os autos
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28/07/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 14:38
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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26/07/2021 17:28
Processo Reativado
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26/07/2021 17:27
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/06/2021 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/06/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CÍVEL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3463-1232 Autos nº. 0003064-40.2019.8.16.0128 Processo: 0003064-40.2019.8.16.0128 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$12.493,39 Autor(s): MARCELO BARBOSA DA CRUZ Réu(s): MB CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA representado(a) por NATANAEL BRANDÃO SILVA SENTENÇA Relatório Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO move MARCELO BARBOSA DA CRUZ em face de MB CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA, todos já qualificados nos autos.
Narrou o autor, que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, para aquisição do terreno representado pela data de terras nº 31 da quadra 408, com área de 207,06m2 na cidade de Paranacity/PR pelo valor de R$ 47.623,80 (quarenta e sete mil e seiscentos e vinte e três reais e oitenta centavos), sendo uma entrada de R$4.762,38 (quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos) e o restante do valor dividido em 84 parcelas de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).
Aduz que pagou até o momento o valor atualizado de R$12.493,39 (doze mil quatrocentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos) e que deixou de pagar as parcelas do terreno, visto que a requerida não cumpriu com as suas obrigações, não fornecendo a escritura do imóvel, liberação para a construção e infraestrutura.
Juntou aos autos documentos (seq. 1).
Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 14) requerendo a improcedência da demanda.
Apresentou ainda reconvenção para que seja a requerente condenada a arcar com os encargos moratórios a incidir sobre todas as prestações vencidas, até a data da comunicação de quebra contratual, conforme contrato firmado que estabelece a incidência de correção monetária, juros de mora de 2% ao mês, além de multa de 10%.
Pugna pela aplicação da cláusula penal compensatória, estabelecida no contrato, sobre o total do saldo devedor remanescente contratual.
Em não sendo admitido o pedido de aplicação da cláusula contratual, a Requerida pugna pela condenação do Requerente ao pagamento de perdas e danos em favor da empresa com fixação de retenção do equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) das quantias efetivamente pagas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento.
Pugna-se pela condenação da parte Requerente ao pagamento de indenização por lucros cessantes em favor da Requerida, pelo tempo em que a parte Requerente usufruiu do bem.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 18).
As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Fundamentação Os autos comportam julgamento antecipado, tendo em vista que a parte autora não requereu a produção de provas, sendo que a produção da prova documental requerida pela parte ré não se faz necessária, diante da documentação já juntada aos autos.
Verifico também que o objeto da lide – descumprimento contratual - se tratam de matérias de direito e de fato, estas últimas comprováveis por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Pelo exposto, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sigo ao julgamento do feito.
Analisando os autos, observo que a relação obrigacional desenvolvida entre as partes pode e deve ser interpretada à luz da lei do consumo, nos estritos termos da regra do art. 3º, par. 2º da Lei n. 8078/90, isto porque, a relação de consumo (fornecedor – consumidor – serviço) resta estabelecida entre a ré como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, “caput”, sendo o consumidor destinatário final (art. 2º, “caput”, CDC).
Embora reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não pode se dar de forma automática, devendo estar presentes dois requisitos necessários para sua concessão: a hipossuficiência da parte e a verossimilhança da alegação, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, consagrando como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as normas ordinárias de experiência.” No caso concreto, vejo que restou clara a sua vulnerabilidade financeira, técnica e fática do consumidor em relação à ré, na medida em está se encontra em poder dos documentos necessários ao deslinde e esclarecimento dos fatos, portanto, hipossuficiente perante a ré.
Diante disso, com base no art. 2° e 6°, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova.
No entanto, vale ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de fazer prova mínima de suas alegações.
Destarte, embora incumba ao requerido a produção da maior carga probatória, tal incumbência não exime o autor de produzir prova mínima de suas alegações, gerando indícios que demonstrem ao menos a probabilidade de seu direito e a verossimilhança de suas alegações quando diante da ineficácia da produção probatória da parte ré.
Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
MÉRITO No mérito, consta controvérsia quanto à suposta omissão por parte da requerida quanto à regularização dos lotes de terra objetos do contrato celebrado entre as partes.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam contrato de compromisso de compra e venda em 04/05/2015, correspondente a data de terras nº 31 da quadra 408, com área de 207,06m2 na cidade de Paranacity/PR.
Todavia a parte autora alega a requerida não forneceu a escritura do imóvel, não providenciou a liberação para construção e infraestrutura do loteamento.
Inicialmente, é importante ressaltar que existe lei específica que regula o parcelamento do solo urbano, qual seja, a Lei. n. 6.766/79.
Cediço, o parcelamento de solo urbano, dever ser feito mediante loteamentos ou desmembramentos, observados os requisitos legais de legislação especial.
Deve o “loteador” apresentar o respectivo projeto perante a municipalidade, sendo que esta última deverá aprova-lo (ou não) e somente após estes atos, proceder-se-á o registro em cartório.
Analisando o contrato realizado entre as partes, verifico que ficou acordado que a outorga da escritura definitiva de compra e venda seria efetiva apenas após o pagamento integral das parcelas (Cláusula 11ª).
De igual forma, o contrato estipulou que no terreno apenas poderia ser feito qualquer tipo de construção ou benfeitoria após o término dos serviços de implantação de infraestrutura ou por liberação por parte da Prefeitura Municipal., sendo que a vendedora se obrigou a executar no prazo da Lei os serviços de infraestrutura, a ser concluída no prazo de 02 anos (Cláusulas 12ª e 20ª).
Entretanto, em que pese a inversão do ônus da prova, competia a parte autora fazer prova mínima de suas alegações da demora da reclamada em providenciar a liberação para construção, por meio da execução da infraestrutura.
Observa-se ainda que o autor não juntou aos autos documentos que comprove a negativa da prefeitura em fornecer alvará de construção e demais documentos necessários, por irregularidade da construtora no que tange a execução da infraestrutura.
Dessa forma, a alegação de que a requerida deu causa à rescisão do contrato não merece prosperar.
Como subsiste a intenção do autor na dissolução da avença, e não houve oposição da requerida (até porque bastaria a intenção de uma única parte para viabilizar a dissolução), a rescisão do contrato é medida que se impõe, restando decidir sobre a devolução dos valores pagos pelo requerente e das multas contratuais a título de reconvenção.
Primeiramente, as partes divergem acerca da possibilidade de retenção, pela requerida, do sinal pago, no valor total de R$4.762,38 (quatro mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Acerca do instituto das arras, preconiza o art. 418 do CC: “Art. 418.
Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”.
As arras, portanto, consistem em um sinal de firmeza do contrato ajustado e servem para assegurar, de forma indireta, a execução do contrato de compra e venda, ou como forma de penalidade, para a hipótese de arrependimento do negócio, com o objetivo de indenizar o outro pelo seu desfazimento.
Na hipótese dos autos, houve pactuação de arras confirmatórias (art. 419 do CC/2002), na medida em que não foi estipulado o direito de arrependimento.
Assim, revela-se nítida a natureza compensatória da prerrogativa de retenção das arras, uma vez que tais valores se destinam a compor os prejuízos percebidos com a rescisão do contrato.
Da nulidade da cláusula 14 - da retenção de valores pagos.
O contrato celebrado prevê em sua Cláusula 14ª: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Se o(s) Comprador(s) deixar(em) de efetuar o pagamento das prestações prevista neste instrumento, ficará a vendedora com direito de rescindir o presente contrato, 30 (trinta) dias após o(s) Comprador(es) estar(em) constituído em mora, de acordo com o artigo 32 a 35 da lei nº. 6.766/79 e seus parágrafos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Rescindido o presente instrumento por iniciativa do(s) Comprador(es), não havendo a Vendedora dado causa a rescisão, o valor correspondente ao sinal de negócios e princípio de pagamento não será incluído na devolução, aplicando-se o disposto nos artigos 417 e 418 do Código Civil.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo a rescisão contratual será(o) devolvido(s) ao(s) Compradore(s) as importâncias pagas, ressalvadas as exclusões dos parágrafos anteriores e seguintes: em tantas parcelas tiver pago até a data da efetiva rescisão, devendo ser reembolsadas pelo Comprador(s) a Vendedora, além da retenção do sinal, as seguintes: a) 10% (dez por cento) do valor do contrato a título de multa contratual (compensatória) por perdas e danos; b) 10% (dez por cento) do valor do contrato a título de comissão de venda; c) 5% (cinco por cento) do valor do contrato a título de despesas com propaganda; d) 10% (dez por cento) do valor do contrato a título de despesas tributárias federais, estaduais e municipais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Não serão devolvidos os valores correspondentes a juros e multas por atraso no pagamento das parcelas, e valores pagos à título de despesas cartoriais. Embora haja previsão de cláusula penal, aludida verba não é cumulável com arras confirmatórias, sob pena de bis in idem.
Logo, a multa deverá ser mantida e a retenção das arras, afastada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO DE IMÓVEL LOTEADO.
INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL SOBRE 10% (DEZ POR CENTO) DO DÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART. 26, INCISO V, DA LEI 6.766/79.
INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO DEVEDOR, ABATENDO-SE COMISSÃO DE CORRETAGEM, ARRAS CONFIRMATÓRIAS E OUTRAS PARCELAS PAGAS PELA COMPRADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO (RETENÇÃO) DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA JÁ QUE VISAM A INDENIZAR OS PREJUÍZOS DO VENDEDOR.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA QUE NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRAS INDENIZAÇÔES A NÃO SER TAXA DE FRUIÇÃO QUE É DEVIDA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO COMPRADOR.
O ÔNUS DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NÃO PODE SER IMPOSTO AO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA VENDEDORA. (...) No caso concreto, tanto as arras confirmatórias como a cláusula penal já têm por natureza antecipar os prejuízos (os danos) causados pelo inadimplemento do compromissário comprador, de maneira que representaria “bis in idem” a incidência conjunta, além de abusividade com fundamento nas disposições do CDC, de maneira que somente pode incidir uma delas.
Como já decidiu o STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº. 1.381.653-SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12 de agosto de 2014: “Validade da previsão de arras confirmatórias e cláusula penal compensatória num mesmo contrato, prevalecendo esta no caso de resolução por inadimplemento” (trecho da ementa).
Lendo-se o acórdão: “Quanto à pretensão de retenção das arras, carece o recorrente de interesse recursal.
Embora o juízo a quo tenha determinado a devolução das arras, autorizou-se a compensação destas com a cláusula penal.
Como a cláusula penal tem valor maior, não há saldo de arras a restituir, tendo-se obtido, assim, o mesmo resultado prático da retenção das arras”. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1321225-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 30.09.2015) No entanto, o contrato litigado prevê a aplicação de multa de 35% sobre o valor total do contrato (cláusula 14ª – seq. 1.5).
A respeito do instituto da cláusula penal, o art. 413 do Código Civil preceitua que: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".
Nos contratos de promessa de compra e venda de bem imóvel, o STJ pacificou o tema da multa rescisória no sentido de ser razoável a retenção, pelo promitente vendedor, do percentual entre 10% e 25% do total pago pelo comprador, a ser fixado casuisticamente, de forma a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESOLUÇÃO.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL DE 10%.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga. 2. (...).
AgRg no AREsp Nº 600.887 - PE (2014/0225154 FACHIN APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA E PEDIDOCONTRAPOSTO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS E PREJUDICADO O PEDIDO DA AÇÃO PRINCIPAL – ARRAS PENITENCIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO – ENCARGOS POSSUIDORES DE IDÊNTICA FINALIDADE INDENIZATÓRIA – RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES – RAZOABILIDADE – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. “A retenção das arras cumulada com a cláusula penal configura bis in idem e, por consequência, enriquecimento ilícito do promitente vendedor, pois ambas ostentam natureza indenizatória.” (TJPR - 17ª C.Cível Autos nº 0041166-90.2016.8.16.0014 2 - AC - 1729645-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 31.01.2018). 2. “No que diz respeito a razoabilidade da retenção de valores nas rescisões de contrato de compra e venda por culpa do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que se mostram razoáveis os percentuais fixados entre 10% a 25% sobre o valor pago, conforme as circunstâncias de cada caso.” (TJPR - 18ª C.Cível – 0001597-95.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 18.06.2018). 3.
Havendo parcial reforma da sentença recorrida, a redistribuição dos ônus de sucumbência proporcionalmente à vitória e à derrota experimentada pelas partes é medida que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0041166-90.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 30.08.2018) Pelas razões expostas, deixo de declarar a nulidade da referida cláusula, todavia, entendo por bem em reduzir a multa contratual, para o patamar de 20% sobre os valores pagos.
Salienta-se que não há que se falar em indenização por lucros cessantes a parte requerida, pelo tempo em que a parte Requerente usufruiu do bem, uma vez que a requerida, além de ser compensada com a quantia paga à título de cláusula penal, ainda tem a possibilidade de comercializar novamente o imóvel, que se encontra nas mesmas condições de quando foi adquirido pelo requerente.
Por fim, uma vez restituído o imóvel à requerida, retida a multa e compensados os valores pagos pelos compradores, o saldo residual atualizado dos pagamentos deverá ser restituído aos requerentes, corrigido pelo INPC desde cada pagamento e com acréscimo de juros de 1% ao mês após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: “[...] o termo inicial dos juros de mora na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do promitente comprador é a datado trânsito em julgado da decisão. [...]” (AgRg no AREsp 474.503/MG, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 17/09/2014). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida nas lides principal e reconvencional para: a) decretar a dissolução do contrato entabulado entre as partes; b) condenar as requeridas à restituição do montante pago pelos requerentes, deduzida a multa contratual de 20%.
Ressalta-se que o valor a ser restituído deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado.
Decaindo o requerente de maior parte, condeno-o ao pagamento de 60% das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida.
Condeno a requerida, por sua vez, ao pagamento de 40% das custas processuais e dos honorários do patrono dos requerentes.
Fixo a verba honorária em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Observe-se, se for o caso, o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se no que couber o Código de Normas.
Paranacity, datado eletronicamente. Igor Padovani de Campos Juiz de Direito -
20/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
17/05/2021 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MB CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR NATANAEL BRANDÃO SILVA
-
22/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 20:36
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2021 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MB CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR NATANAEL BRANDÃO SILVA
-
12/02/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/10/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MB CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR NATANAEL BRANDÃO SILVA
-
18/09/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 15:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/07/2020 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/06/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/05/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
31/03/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MB CONSTRUTORA, INCORPORADORA E LOTEADORA LTDA REPRESENTADO(A) POR NATANAEL BRANDÃO SILVA
-
04/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BARBOSA DA CRUZ
-
15/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2020 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 19:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/11/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/10/2019 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 21:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/10/2019 14:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
15/10/2019 13:40
Recebidos os autos
-
15/10/2019 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2019 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
28/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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