TJPR - 0000857-83.2021.8.16.0068
1ª instância - Chopinzinho - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 14:51
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/12/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 17:00
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/11/2023 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2023 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2023 13:48
Processo Reativado
-
09/11/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2023 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 12:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2023
-
10/10/2023 12:36
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 12:36
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/09/2023 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
04/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/08/2023 00:00 ATÉ 01/09/2023 16:00
-
18/07/2023 17:20
Pedido de inclusão em pauta
-
18/07/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 14:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/06/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/06/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 13:51
Distribuído por dependência
-
12/06/2023 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 16:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/05/2023 17:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
15/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 16:00
-
17/02/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 13:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2023 13:25
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2023 13:25
Distribuído por sorteio
-
01/02/2023 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2023 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE A. A. S. AGROPECUÁRIA EIRELI REPRESENTADO(A) POR ALTAIR ANTONIO SCARIOT
-
22/11/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/10/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/10/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 02:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/09/2022 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:55
JULGADO IMPROCEDENTES O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
14/06/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2022 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 18:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/04/2022 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/01/2022 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/11/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2021 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 10:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/08/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL Processo: 0000857-83.2021.8.16.0068 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$113.333,98 Autor(s): BACH LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS LTDA - ME representado(a) por Clecilda Dala Costa Bach Réu(s): A.
A.
S.
AGROPECUÁRIA EIRELI representado(a) por ALTAIR ANTONIO SCARIOT 1) Do pedido de tutela de urgência/evidência A parte autora alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a ré tendo por objeto estudos técnicos para implantação do loteamento Idalina Scariot.
Aduz que fixaram valor por lote e que a ré descumpriu o pactuado, pagando apenas parcialmente pelos serviços (67 dos 153 lotes).
Narra ainda que por contrato verbal foram prestados outros serviços, como levantamento do novo traçado da rede de esgoto, das galerias pluviais e atualização do projeto e do mapa para atender a pedido da Prefeitura.
Ao que interesse neste momento, a parte autora requer tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio de transferência de 3 dos lotes, alegando que há risco pois todos podem ser vendidos. O pedido deve ser indeferido.
O arresto exige comprovação da probabilidade de existência do crédito e de risco no caso de demora na apreciação do pedido.
A probabilidade do direito não está demonstrada, na medida em que a ré contesta o suposto inadimplemento, como se verifica da resposta à notificação extrajudicial: Como se vê, há discussão sobre o que foi efetivamente pago (o que só poderá ser aferido após a citação da parte contrária), bem como alegação de que parte dos serviços não foi prestada.
Dessa forma, não há prova suficiente da existência do crédito.
Ao mesmo tempo, também não há perigo na demora.
A autora não comprovou qualquer fato concreto que demonstre a dilapidação patrimonial ou a necessidade de bloqueio de lotes antes mesmo da resposta da parte adversa.
Ainda, por se tratar de bens imóveis, é muito comum que a compra seja realizada por meio de financiamentos, de maneira que, caso reconhecido o crédito, basta realizar a penhora destes valores e redirecionar o pagamento.
Não há, portanto, qualquer motivo que justifique desde já o bloqueio de parte dos lotes. Pelos motivos acima, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Da audiência de conciliação Designe-se audiência de conciliação, intimando o autor por meio de seu advogado e citando o réu (preferencialmente por correspondência com AR) para que compareça.
Ficam as partes advertidas de que "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça ou intime-se a parte autora para que indique novo endereço, conforme o motivo da devolução.
Mesmo que a parte autora tenha eventualmente manifestado desinteresse na autocomposição, a audiência somente não será realizada se a parte ré igualmente manifestar expressamente seu desinteresse, por petição a ser apresentada até 10 dias antes da audiência (art. 334, § 4º, I e § 5º, CPC).
Nesta hipótese, havendo concordância de todos, cancele-se a audiência, sendo que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, CPC). 3) Da impugnação à contestação Havendo requerimento de intervenção de terceiros na contestação, voltem conclusos imediatamente.
Não havendo, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias. 4) Saneamento Embora o art. 357 do CPC preveja que após a impugnação o feito será saneado, em observância à cooperação processual, e visando evitar omissão quanto a algum fato ou prova que se mostre relevante, as partes devem ser intimadas para, em cinco dias, indicar de forma objetiva e fundamentada, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir.
No caso de alegações genéricas ("todos os meios de prova admitidos") ou caso a parte não entenda necessário se manifestar, solicita-se que apenas renuncie à intimação, ocasião em que o feito será analisado com o que já foi alegado e requerido nos autos. Rafael de Carvalho Paes Leme Juiz de Direito -
20/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 11:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:22
Juntada de Certidão
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07/05/2021 13:13
Recebidos os autos
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07/05/2021 13:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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