TJPR - 0012345-85.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 16:20
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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31/08/2022 16:00
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:05
Expedição de Certidão GERAL
-
29/08/2022 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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27/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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26/08/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 13:20
Juntada de CIÊNCIA
-
19/08/2022 13:20
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 15:08
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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17/08/2022 12:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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17/08/2022 10:02
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:02
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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11/08/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 10:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2021 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 09:16
Expedição de Certidão GERAL
-
04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/12/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIAS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
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02/12/2021 21:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2021 17:47
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
01/12/2021 15:17
Conclusos para decisão
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01/12/2021 14:52
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
01/12/2021 14:52
Recebidos os autos
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30/11/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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10/11/2021 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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23/06/2021 14:28
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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23/06/2021 14:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1600 - E-mail: [email protected] Processo: 0012345-85.2021.8.16.0019 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Flagranteado(s): EMANUEL BERNARDI SABINO 1.
Trata-se de prisão em flagrante de EMANUEL BERNARDI SABINO ocorrida no dia 19/05/2021, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 306, do CTB.
Foram ouvidos o condutor, 1 testemunha, o conduzido, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 h, a competente nota de culpa.
O conduzido foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da CF. 2.
O caso em apreço retrata, em um juízo de cognição sumária, inerente a esta fase procedimental, a situação descrita no art. 302, I, do CPP, que ocorre quando o conduzido está cometendo a infração penal.
Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, eis que os depoimentos indicam que o flagranteado dirigia veículo automotor sob o efeito de álcool.
Apesar de o flagrado ter se negado a realizar o texto do etilometro, foi confeccionado termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora – mov. 1.15. 3.
Não houve notícia de abuso ou violência policial neste ato, não havendo providências a serem tomadas neste aspecto. 4.
Da prisão provisória Inexistem fundamentos para a manutenção da prisão provisória.
O autuado é primário.
Possui ocupação lícita e residência fixa.
Além disso, a autoridade policial arbitrou fiança, a qual não foi recolhida até o momento, presumindo-se, portanto, a incapacidade financeira para tanto.
Ocorre que a ausência de recolhimento da fiança não é motivo idôneo para manutenção da prisão do flagrado.
Isto porque, o delito imputado ao custodiado é punido apenas com "detenção".
Assim, mesmo em caso de condenação, o início de cumprimento da pena, na pior das hipóteses, será diverso do regime fechado, de modo que seria desproporcional manter-se sua prisão preventiva neste momento, em atenção à homogeneidade das penas.
Neste cenário, verifica-se a desproporcionalidade na manutenção da segregação cautelar da parte neste momento.
Por fim, a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal podem ser salvaguardadas com outras medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, sendo razoável, portanto, sua fixação neste momento, com a prévia advertência, que eventual descumprimento pode ensejar sua revogação. 5.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 310, III, e 321, ambos do CPP, CONCEDO o benefício da liberdade provisória em favor do autuado, com a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I e IV do CPP: a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar suas atividades; e b) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial.
Lavre-se o respectivo termo, advertindo o custodiado que deverá cumprir as medidas cautelares diversas da prisão, e comunicar a este Juízo eventual mudança de endereço, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.
Por fim, dispensada a audiência de custódia, eis que a liberdade na forma concedida se mostra mais célere e benéfica ao flagranteado, ressalvando-se a orientação ao que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao juiz de plantão ou ao Juízo criminal competente, nos termos do art. 8º da instrução normativa n. 3/2016 do TJPR.
Oportunamente, efetue-se a conversão do auto de prisão em flagrante em inquérito policial, com remessa dos autos ao Ministério Público.
Intimem-se. Ponta Grossa, 20 de maio de 2021. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito -
20/05/2021 19:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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20/05/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/05/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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20/05/2021 13:55
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
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20/05/2021 12:15
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:14
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 12:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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20/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:02
Recebidos os autos
-
20/05/2021 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2021 07:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 00:41
Recebidos os autos
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20/05/2021 00:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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