TJPR - 0002355-32.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
09/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/06/2024 16:15
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/06/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2024 15:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/05/2024 08:07
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
21/05/2024 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/05/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:46
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
20/05/2024 15:35
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
18/04/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2024 14:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/04/2024 13:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/04/2024 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/03/2024 18:10
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/03/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/03/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 04:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 21:06
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/03/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2024 15:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/03/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 16:15
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/11/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 07:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/03/2023 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:53
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/03/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2023 05:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 12:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/03/2023 08:05
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 11:22
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/02/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
02/08/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
02/08/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
02/08/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/07/2022 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 08:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/07/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 06:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 17:37
NEGADO SEGUIMENTO A RECURSO
-
08/07/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2022 13:23
Distribuído por sorteio
-
08/07/2022 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2022 10:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/06/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2022 17:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:16
OUTRAS DECISÕES
-
28/03/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/03/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:42
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/01/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 17:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/06/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002355-32.2021.8.16.0064 Processo: 0002355-32.2021.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Guilherme Bartmeyer Executado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de Liquidação de Sentença ajuizada por GUILHERME BARTMEYER em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Narra o autor, em síntese, que o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face da União Federal, do Banco Central do Brasil e o Branco do Brasil S/A, a qual foi julgada procedente, determinando o reajuste da dívida resultante dos contratos de crédito rural relativo ao mês de março de 1990, de 84,32% (IPC) para 41,28% (BTNF).
Sustentou que a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença, considerando que o IPC é o índice a ser utilizado para a correção monetária dos ativos retidos até a data da transferência desses para o BACEN.
Relata que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Federal, para declarar que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, em relação aos quais foi prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTN no percentual de 41,28%.
Condenou também ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente os valores a contar de março de 1990 pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Aduziu que a referida decisão da Ação Civil Pública encontra-se atualmente em fase de julgamento dos Embargos de Divergência.
O autor afirmou que apresentação da memória atualizada do débito depende da exibição de documentos em poder do Banco do Brasil S/A, pleiteando a intimação deste para juntar todos os documentos relacionados à cédula de crédito rural de nº 89/20086- 1 e 89/20085-3. É o relato.
Decido. 2.
Primeiramente, importante mencionar que, conforme entendimento pacífico nos tribunais superiores, “a execução individual de sentença condenatória proferida em ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois as decisões de mérito no julgamento daquela ação apresentam particularidades que tornam complexa a aplicação das regras contidas nos referidos artigos” por essa razão, “cada substituto deverá comprovar a titularidade do direito cuja lesão foi reconhecida pela sentença de ação coletiva” (REsp 1.098.242-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 21/10/2010).
Assim, especificamente acerca da competência para processar e julgar o pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, nos termos do Tema 480 do Superior Tribunal de Justiça, “a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunstritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)".
Dessa maneira, infere-se que a eficácia da sentença de ação civil pública não está limitada à comarca do órgão prolator, mas sim, aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
No presente caso, verifica-se que o exequente reside na Comarca de Castro/PR, e consoante o disposto no artigo 516, parágrafo único do CPC, este Juízo é competente para processar e julgar a presente demanda. 3.
Dando prosseguimento, analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham é possível verificar que há a necessidade de prévia liquidação da sentença.
Isso porque o autor mencionou que a apresentação da memória atualizada do débito depende da exibição de documentos em poder do Banco do Brasil S/A, pleiteando a intimação deste, para que os documentos sejam acostados aos autos, a fim de viabilizar a elaboração dos cálculos.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 3,17%.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem extinguiu o processo de execução individual sem resolução de mérito, oriunda de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, uma vez que inexiste a prévia liquidação do julgado coletivo. 2.
No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 3.
O STJ no julgamento do Recurso Especial 1.247.150/PR (DJE 12/12/2011), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentou que a sentença proferida em processo coletivo, "por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC/1973), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC)".
Em arremate, destacou-se que "a condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não havendo razão lógica ou jurídica para incidir a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC/1973.
Primeiramente, apuram-se, na própria execução, a titularidade do crédito e o quantum debeatur apresentado pelo beneficiário do provimento, e somente a partir daí é que fica individualizada a parcela que tocará ao exequente, segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva". 4.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu que "é necessário que se proceda a liquidação da sentença de condenação genérica ou ilíquida, de mos que o título judicial formado no bojo da ação coletiva possua eficácia executiva" (fl. 442, e-STJ). 5.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1705913 RJ 2017/0248992-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2019) 4.
Ante o exposto, defiro o início da liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte ré para apresentar os documentos mencionados pelo autor na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
Intimem-se também as partes para apresentarem de pareceres ou documentos elucidativos acerca dos valores que entendem devidos no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos os autos para apuração do valor e deliberação quanto eventual necessidade de perícia.
Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
20/05/2021 14:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 16:28
Recebidos os autos
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18/05/2021 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2021 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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