TJPR - 0028530-61.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Regina Helena Afonso de Oliveira Portes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:47
Baixa Definitiva
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28/02/2023 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
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24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE GERALDO DA SILVA
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08/06/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028530-61.2021.8.16.0000 DESPACHO DECISÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ GERALDO DA SILVA, em face da decisão de mov. 122.1 que indeferiu os pedidos formulados pelo agravante no mov. 109.1, e deferiu o pedido formulado pela interessada Adriana Mendes no mov. 116.1, de forma a ordenar que sejam cumpridas todas as determinações expressas na decisão de mov. 108.1.
Irresignado, o agravante alega em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ): (i) nulidade da CDA do mov. 1.2; (ii) prescrição; (iii) nulidade da arrematação por necessidade de nova avaliação; e (iv) omissão da decisão de mov. 122.1 a respeito dos fundamentos arguidos sobre a necessidade de nova avaliação no mov. 109.1.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão de mov. 122.1 e, no mérito, que seja declarada a nulidade da hasta pública e determinada a realização de nova avaliação. É o relatório. DECIDO Diante da análise dos autos, tenho que o recurso de agravo de instrumento interposto não merece ser conhecido, uma vez que as razões recursais apresentadas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em nítida violação ao princípio da dialeticidade previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil., que assim prevê: Art. 932.
Incube ao relator: III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Para melhor compreensão do tema, insta destacar o ensinamento de Nelson Nery Junior em sua obra “Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos”, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1990, p. 194, na qual salienta que: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal.” Analisando o recurso apresentado (mov. 1.1-TJ) e a impugnação à arrematação feita pelo agravante (mov. 109.1) é nítido que o recurso, trata-se de cópia literal da petição de impugnação, ou seja, ipsis litteris, não tendo em nenhum momento sido atacados os argumentos trazidos pelo juiz a quo na decisão de mov. 122.1.
Ressalta-se que na decisão foram citados contra-argumentos específicos para cada ponto alegado pelo agravante no mov. 109.1, tendo explicado o porquê de a CDA não conter vícios que impliquem na sua nulidade, as razões pelas quais não restou configurada a prescrição e os motivos que tornam a arrematação livre de vícios e não passível de nulidade.
Contudo, o recurso limitou-se a repetir cada palavra da petição de impugnação tendo ignorado completamente as razões trazidas pelo Magistrado singular.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE APENAS CONDICIONOU SUA MAJORAÇÃO EM CASO DE PRÉVIA FIXAÇÃO. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). 2.
Honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento.
Impossibilidade, nos termos das regras definidas pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 3.
Na espécie, observa-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte apenas condiciona a fixação dos honorários recursais - "caso exista nos autos prévia fixação pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal" -, portanto, infundado o pedido dos agravantes nesse ponto. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1156295/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II- Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Agravante.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil.
III- Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.
IV- Agravo Interno não conhecido (STJ, AgInt no AREsp 1055274/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) (destaca-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
Razões do agravo que não impugnaram todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.
A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal, não tendo o condão de infirmar o não conhecimento do agravo, em face da preclusão consumativa. 3.
Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 4.
Agravo interno de fls. 609/634 (e-STJ) desprovido e agravo interno de fls. 635/660 (e-STJ) não conhecido, por força da preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade (STJ, AgInt no AREsp 795.679/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, o princípio da dialeticidade exige que a interação entre os atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 2.
Não por outro motivo, o recorrente deve promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador.
Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada... (STJ, AgInt no AREsp 970.115/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 09/03/2017) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
APLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado. 2.
Não há como acolher a pretensão recursal para determinar que o Tribunal de origem conheça do agravo de instrumento interposto pela recorrente, a despeito da ausência de impugnação específica aos termos da decisão agravada, pois tal medida privilegiaria indevidamente uma parte em prejuízo da outra. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 289.872/MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013) (destaca-se) No mesmo sentido, vide os precedentes desta Corte em casos similares: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0028021-89.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.
Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 18.09.2019) (destaca-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
EXEGESE DO ART. 1.016, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0019387-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - J. 20.06.2019) (destaca-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0025742-79.2018.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Fabiane Pieruccini - J. 26.09.2018)(destaca-se) Ademais, analisando o único argumento trazido pelo agravante que não configura cópia ipsis litteris da sua impugnação, qual seja, a alegação de que a decisão teria sido omissa a respeito da nulidade em razão da necessidade de se realizar nova avaliação, compreendo que este também não deve ser conhecido.
Além de na decisão não estar configurada a omissão, conforme clara fundamentação nas fls. 09 a 14, se houvesse a omissão alegada o presente recurso não seria o meio adequado para discussão deste ponto, pois omissão não faz parte do rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Se este fosse o caso, o agravante deveria ter opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, conforme prevê o art. 1.022 inciso II do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PRONUNCIAMENTO ATACADO QUE INFERIU O PEDIDO DE COMINAÇÃO DE MULTA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM EXIBITÓRIA NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. 1.
Recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade – objeto recursal rol taxativo que é estranho ao de hipóteses de cabimento. art. 1.015 do CPC, não sendo caso de mitigação da taxatividade, nos termos da tese fixada no RESP. 1.696.396/MT, tendo em vista que não se verifica a urgência de medida, pois determinada, na decisão guerreada, a busca e apreensão dos documentos pretendidos.
Recurso manifestamente inadmissível - 2.
Decisão monocrática, com base no art. 932, III, do CPC. .RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 14ª C.
Cível – 0029089-18.2021.8.16.0000 - - Des.
Rel.: Octavio Campos Fischer - J. 17/05/2021) (destaca-se) Dessa forma, o recurso também não merece ser conhecido neste ponto.
Isto posto, deixo de conhecer o presente recurso conforme previsão do art. 932, III, do CPC/15. Curitiba, 20 de maio de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora -
20/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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13/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
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13/05/2021 17:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/05/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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