TJPR - 0001553-57.2019.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2023 12:28
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
05/09/2023 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/08/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2023 22:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:53
Juntada de CIÊNCIA
-
11/05/2023 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
02/05/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 16:19
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/01/2023 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 16:26
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
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06/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/10/2022 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2022 17:20
Expedição de Mandado
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17/08/2022 12:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 16:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2022 14:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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09/05/2022 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2022 15:57
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
17/03/2022 10:43
Recebidos os autos
-
17/03/2022 10:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/03/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 17:48
Juntada de CIÊNCIA
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11/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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09/02/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/02/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/10/2021 10:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 10:40
Recebidos os autos
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26/10/2021 17:39
Recebidos os autos
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26/10/2021 17:39
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
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26/10/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
26/10/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2021
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26/10/2021 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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29/07/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 12:54
Alterado o assunto processual
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21/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS AUTOS Nº 0001553-57.2019.8.16.0079 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉU: ELI SANTOS DE OLIVEIRA SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO: ELI SANTOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Promotor de Justiça atuante nesta Comarca, dando-o como incurso nas sanções artigo 21, caput, do Decreto Lei nº 3.688/41 (1º fato), artigo 147, caput, do Código Penal (2º fato), e artigo 330, caput do Códifo Penal (3º fato), todos c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 e artigo 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos, pela prática dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO No dia 05 de abril de 2019, por volta das 21h50min, na residência da vítima e do investigado, localizada na Rua Presidente Costa e Silva, n° 1022, Centro Norte, município e Comarca de Dois Vizinhos/PR, denunciado ELI SANTOS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, praticou vias de fato contra a vítima Tereza Aparecida de Morais, sua convivente, ao bater com o facão em sua perna (termo de declaração de movimento 1.12). 2º FATO 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS No mesmo dia e local descritos no primeiro fato, o denunciado ELI SANTOS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, ameaçou a vítima Tereza Aparecida de Morais, sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que: “vou te matar” e “não passa de hoje” (termo de declaração de movimento 1.12). 3º FATO No mesmo dia e local descritos no primeiro fato, o denunciado ELI SANTOS DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações íntimas de afeto, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares Sd.
Wanderson Dias Matos e Sd.
Tatiane Tortora, consistente em se recusar a levantar da cama para a efetivação da prisão (termos de declarações de movs. 1.6 e 1.8).
A denúncia foi oferecida em 11/06/2019 (evento 51.1).
A denúncia foi recebida em 23/07/2019 (evento 54.1).
O acusado foi citado pessoalmente (evento 100.1), apresentou resposta a acusação através de defensor nomeado (evento 108.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (eventos 144.3 e 144.4), a vítima (evento 144.2), e no final interrogado o réu (evento 144.5).
Os depoimentos foram todos colhidos em formato digital, de acordo com o material anexo aos autos.
Foram atualizadas as informações processuais do acusado (evento 145.1).
Em suas alegações finais, a representante do Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado, como incurso nas sanções do artigo 21, caput, do Decreto Lei nº 3.688/41 (1º fato), artigo 147, caput, do Código Penal (2º fato), ambos na forma da Lei nº 11.340/2006 e artigo 330 do Código Penal (3º fato) na forma do artigo 69, do Código Penal (evento 154.1).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais e requereu, em síntese que não há prova suficiente para a condenação 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS do réu, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo (evento 166.1).
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de ELI SANTOS DE OLIVEIRA, para apurar a prática das condutas tipificadas no artigo 21, caput, do Decreto Lei nº 3.688/41 (1º fato), artigo 147, caput, do Código Penal (2º fato) na forma da Lei nº 11.340/2006, e artigo 330, caput do Código Penal (3º fato), todos c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “f” do Código Penal, e artigo 69, do Código Penal.
De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento.
Ressalte-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, vez que se trata de ação penal pública incondicionada.
O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais.
Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual.
Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata a demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva.
Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado.
II.1 – Da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, caput, do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 – 1º fato) A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (evento 1.9), boletim de ocorrência (evento 1.18), laudo de lesões corporais (evento 46.2) e declarações acostadas aos autos.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna, ainda, proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, como passo a fazê-lo.
O acusado Eli Santos de Oliveira, quando ouvido em juízo (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.5), afirmou não recordar desse fato pois estava muito embriago: “Que tem 45 anos; que é solteiro e é pedreiro; que tem duas filhas uma de 25 e outra de 18 anos; que trabalha de autônomo e a renda varia não tem renda fixa; que em média recebe um salário ou menos; que já foi processado por embriaguez ao volante; que tem problemas com o álcool; que na época estava fazendo tratamento para o álcool e daí parou de tomar o remédio naquele dia, um dia antes tinha bebido bastante; que desistiu do tratamento por que se separaram e ficou morando sozinho e não esta mais fazendo o tratamento; que continua bebendo; que neste dia saiu de manhã para cortar o cabelo, que foi no bar e começou a beber; que bebeu o dia inteiro e chegou a noite em casa; que sua esposa não queria que tomasse pois estava fazendo tratamento, que disse que ia tomar, que sua esposa ficou brava e discutiram; que não lembra de ter batido nela; que lembra que estava deitado no outro quarto; que sua esposa estava deitada no quarto do casal e o depoente no outro quarto de visita quando chegaram, que já estava dormindo pois estava muito embriagado; que não lembra das ameaças; que estava muito embriagado e que não lembra; que tinha o facão para uso caseiro, que sempre teve, 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS mas que agora não tem mais, mas que sempre tinha em casa pois usava para cortar alguma coisa atrás do lote; que neste dia estava embriagado bastante; que depois se separaram mas tem várias provas que ela continuou indo na casa; que decidiram que não dava mais certo juntos, que hoje ela é casada e ele segue a vida; que são amigos”.
A vítima, por sua vez, em um primeiro momento do seu depoimento negou a ocorrência de todos os fatos sob a justificativa de que teriam reatado a amizade, posteriormente se retratou e corroborou seu depoimento prestado perante a autoridade policial, ao afirmar que na data dos fatos o acusado lhe ameaçava com um facão e na tentativa de se defender com a perna teve o seu tornozelo atingido.
Vejamos: Tereza Aparecida Morais (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.2): “Que no dia o réu chegou embriagado por volta das 22h, chegou bêbado; que neste dia ele tinha saído de manhã, bebido o dia todo e chegou a noite bêbado, enquanto a depoente estava sozinha; (inaudível); que ele ameaçou que ele falou umas palavras, acabou ficando com medo e chamou a polícia; que ele disse que não queria mais ficar com a depoente e era para ir embora dali; que ele não disse “eu vou te matar” e “não passa de hoje”; que disse isso na delegacia por que estava nervosa; que o que ele disse que era para a depoente não ficar na casa dele e sair; que ele não bateu com um facão em sua perna; que isso não aconteceu; que não sente constrangida de relatar os fatos na presença do réu; que naquele dia estava muito nervosa por que ele tinha chegado bêbado e por isso que falou; que nada disso aconteceu; sim que ele desobedeceu a polícia; que chamou a polícia; que tentaram levar ele para a delegacia, que ele foi de boa; que a depoente visse não resistiu; que não está lembrada disso; que não lembra se teve algum tipo de desobediência estava muito nervosa; que não reatou o casamento com o réu, que está casada com outra pessoa e que são amigos; que não sabe por que o facão estava com o réu no dia; que recorda que tinha lesões no tornozelo; que está negando algo que realmente aconteceu por que são amigos agora; que então irá falar a verdade, no dia 05 de abril de 2019 ele bebeu o dia todo, ele chegou em e casa e estava sozinha; que ele começou a xingar e falar um monte de palavrão e ameaçar; que ele veio para cima da depoente com um facão; que o facão atingiu o tornozelo; que ficou com medo e ligou para a polícia; que a polícia foi lá e prendeu ele; que foi isso que aconteceu; que ele ameaçou que iria matar; quando a polícia chegou o réu jogou o facão 5ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS embaixo da cama e deitou na cama e disse que não estava acontecendo nada; que o réu não foi violento com os policiais apenas desobedeceu; que depois ele foi conduzido para a delegacia; que sobre essa negativa o réu não constrangeu a depoente a mudar sua versão e isso não partiu dele; que ele iria agredir com o facão e a depoente colocou a perna para se defender”.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência na data dos fatos relataram que foram acionados para uma ocorrência de violência doméstica, chegando ao local foram recepcionados pela vítima a qual relatou estar sendo ameaçada pelo acusado com um facão.
Vejamos: Wanderson Dias Matos (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.3): “Que foi o policial responsável pelo flagrante; que estavam fazendo patrulhamento quando receberam o pedido de ajuda na residência da senhora Tereza, chegando lá ela relatou que o marido tinha ameaçado ela com um facão; que entraram na residência foram até o quarto do casal onde localizaram o infrator; que o facão estava embaixo da cama e ele estava deitado; que deram voz de prisão e encaminharam ele para a delegacia para procedimento; que a vítima relatou que ele tinha surrado ela com o facão e ele estava ameaçando ela de morte; que o réu estava bastante embriagado e não apresentou resistência pelo fato da embriaguez; que pelo sintoma de embriaguez ele não estava acatando né, mas não sei se tentou alguma coisa, que não sabe, não se lembra; que não teve resistência ativa; que o acusado só negava os fatos; que não recorda se atendeu outra ocorrência envolvendo o casal; que no momento estava o depoente e a colega Tatiane, que os dois fizeram a prisão; que o acusado estava com a percepção alterada em razão do álcool”.
Tatiane Tortora (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.4): “Que atendeu a ocorrência envolvendo o casal; que recorda que receberam uma ligação, que não recorda se foi da vítima ou de vizinhos; que receberam a ligação dizendo que estava ocorrendo uma violência doméstica; que foram até o local, a dona Tereza veio de encontro com os policiais e relatou os fatos; que dona Tereza relatou que o seu Eli estava ameaçando ela com um facão; entraram na residência, ele estava deixado já, não estava conseguindo ficar de pé direito; em razão do estado de embriaguez dele estava bem alterado; que foi chamado o apoio da 6ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS ROCAM; que foram lá para ajudar a conduzir o mesmo; que houve desobediência por que pediram para ele levantar da cama, ele não queria levantar, não queria sair do quarto; que pelo que se recorda na época estavam com a viatura sem camburão e como ele estava muito alterado, solicitaram apoio tanto para a condução dele pra imobilizar ele, para ajudar a carregar ele, tanto para levar ele até a companhia, para uso do camburão; que foi dada a ordem de levantar da cama mais de uma vez; que não recorda o teor das ameaças que o réu proferiu; que não recorda como foi a vias de fato; que não atendeu outras ocorrências do casal, não que lembre”.
No que se refere ao depoimento da vítima, denota-se que a mesma confirmou que o acusado a agrediu, considerando que afirmou que o acusado estava lhe ameaçando com um facão e que se defendeu com a perna no momento em que teve o tornozelo atingido pelo facão, assim como disse em fase inquisitorial (evento 1.12).
Cumpre salientar que a contravenção de vias de fato consiste na violência empregada contra a vítima sem acarretar qualquer dano ao seu corpo; não há vestígios sensíveis da violência, além do que não há o animus vulnerandi.
Segundo as lições de Marcello Jardim Linhares: “Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorra ofensa à sua integridade física.
Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa.
Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a. ("Contravenções penais", v. 1, p. 164).” Logo, o fato do laudo de exame de lesões corporais descreverem a ausência de ofensa à integridade física da vítima (evento 46.2), isso por si só não é suficiente para absolvição do acusado pela contravenção penal de vias de fato, uma vez que a referida infração penal não deixa vestígios.
Desta forma, configura-se de maneira objetiva e perene a autoria da contravenção de vias de fato por parte do denunciado, 7ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS diante da robustez das provas elencadas, pois a vítima é coerente em relação às agressões através de suas declarações, tanto prestadas perante a autoridade policial quanto em juízo, de que o acusado lhe ameaçava com um facão e ao se defender ergueu a perna e foi atingida em seu tornozelo com o objeto.
Vale salientar que a palavra da vítima é revestida de maior credibilidade quando em consonância com as demais provas dos autos.
Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO.
LAUDO QUE ATESTA A LESÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0010107- 17.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Macedo Pacheco - J. 23.08.2018) PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E LESÃO CORPORAL, POR TRÊS VEZES, NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA/LEGÍTIMA DEFESA – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA PROVA ORAL E PERICIAL – LAUDO DE LESÕES CORPORAIS QUE ATESTA A VIOLÊNCIA FÍSICA SUPORTADA PELAS VÍTIMAS - INCOMPROVADA A EXCLUDENTE DE ILICITUDE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Havendo provas da autoria e materialidade delitiva, a manutenção da Sentença condenatória de primeiro grau faz-se necessária fls. 2 2.
Em se tratando de delito de lesão corporal e ameaça em âmbito doméstico, cometido geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima assume grande importância quando firme e coerente, sendo suficiente para manter o decreto condenatório, ainda mais quando em cotejo com os demais elementos probatórios carreados para os autos comprova a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. 3.
Não utilizando o Réu dos meios necessários e moderados para repelir suposta injusta e atual agressão praticada pelas ofendidas, não há que se falar em legítima defesa. 4.
Não há que se falar em absorção do crime de ameaça pelo delito de lesão corporal, pois, embora perpetrados no mesmo contexto fático, foram praticados de forma autônoma entre si, com dolos distintos. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0008972- 77.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 16.08.2018). 8ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Ainda, os policiais militares corroboraram a palavra da vítima em juízo, sendo uníssonos em afirmar que ao chegarem no local a vítima relatou exatamente o que relatou em juízo, ou seja, que o acusado lhe ameaçava com um facão e que teria sido atingida por este.
Destaca-se que o objeto consistente em um facão, utilizado pelo acusado pelo Réu para praticar a contravenção penal, foi encontrado embaixo da cama em que estava deitado, conforme afirmado pela vítima em seu depoimento que quando a polícia chegou na casa o Réu escondeu o facão embaixo cama e deitou.
O objeto foi apreendido conforme evento 46.1.
Se não bastasse, não exclui a conduta do acusado a embriaguez, pois há notícia de que o acusado teria ingerido bebida alcoólica antes dos fatos, na medida em que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal.
Aplicável a Teoria da Actio Libera in Causa (ação livre na sua origem), pois no momento em que o réu ingeriu bebida alcoólica era livre para tomar esta decisão e deveria ter previsto as consequências de seus atos, devendo responder pelo crime que cometeu no estado de embriaguez.
Por esta teoria leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa.
Por fim, não há dúvidas que incide no caso em exame as disposições da Lei nº 11.340/2006, pois se configura violência doméstica contra a mulher aquela que se dá em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º, III, da referida lei).
Logo, considerando que o acusado e a vítima cultivaram relação amorosa, mantendo relação doméstico-familiar antes dos fatos, a agressão perpetrada pelo acusado contra a vítima configura violência doméstica a ser tutelada pela Lei nº 11.340/2006.
Ainda, diante da relação doméstico-familiar entre a ofendida e o condenado, incide na espécie a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.
Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/41 c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com a 9ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS incidência da Lei nº 11.340/2006, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de suas condutas.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
II.2 – Do delito de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 – 2º fato) A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (evento 1.9), boletim de ocorrência (evento 1.18), laudo de lesões corporais (evento 46.2) e declarações acostadas aos autos.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna, ainda, proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, como passo a fazê-lo.
O acusado Eli Santos de Oliveira, quando ouvido em juízo (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.5), afirmou não recordar desse fato pois estava muito embriago: “Que tem 45 anos; que é solteiro e é pedreiro; que tem duas filhas uma de 25 e outra de 18 anos; que trabalha de autônomo e a renda varia não tem renda fixa; que em média recebe um salário ou menos; que já foi processado por embriaguez ao volante; que tem problemas com o álcool; que na época estava fazendo tratamento para o álcool e daí parou de tomar o remédio naquele dia, um dia antes tinha bebido bastante; que desistiu do tratamento por que se separaram e ficou morando sozinho e não esta mais fazendo o tratamento; que continua bebendo; que neste dia saiu de manhã para cortar o cabelo, que foi no bar e começou a beber; que bebeu o dia inteiro e chegou a noite em casa; que sua esposa não queria que tomasse pois estava fazendo tratamento, que disse que ia tomar, que sua esposa ficou brava e discutiram; que não lembra de ter batido nela; que lembra que estava deitado no outro quarto; que sua esposa estava deitada no quarto do casal e o depoente no outro quarto de visita quando chegaram, que já estava dormindo pois estava muito embriagado; que não lembra das ameaças; que estava muito embriagado e que não lembra; que tinha o facão para uso caseiro, que sempre teve, 10ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS mas que agora não tem mais, mas que sempre tinha em casa pois usava para cortar alguma coisa atrás do lote; que neste dia estava embriagado bastante; que depois se separaram mas tem várias provas que ela continuou indo na casa; que decidiram que não dava mais certo juntos, que hoje ela é casada e ele segue a vida; que são amigos”.
A vítima, por sua vez, em um primeiro momento do seu depoimento negou a ocorrência de todos os fatos sob a justificativa de que teriam reatado a amizade, posteriormente se retratou e corroborou seu depoimento prestado perante a autoridade policial, ao afirmar que na data dos fatos o acusado lhe ameaçou de morte.
Vejamos: Tereza Aparecida Morais (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.2): “Que no dia o réu chegou embriagado por volta das 22h, chegou bêbado; que neste dia ele tinha saído de manhã, bebido o dia todo e chegou a noite bêbado, enquanto a depoente estava sozinha; (inaudível); que ele ameaçou que ele falou umas palavras, acabou ficando com medo e chamou a polícia; que ele disse que não queria mais ficar com a depoente e era para ir embora dali; que ele não disse “eu vou te matar” e “não passa de hoje”; que disse isso na delegacia por que estava nervosa; que o que ele disse que era para a depoente não ficar na casa dele e sair; que ele não bateu com um facão em sua perna; que isso não aconteceu; que não sente constrangida de relatar os fatos na presença do réu; que naquele dia estava muito nervosa por que ele tinha chegado bêbado e por isso que falou; que nada disso aconteceu; sim que ele desobedeceu a polícia; que chamou a polícia; que tentaram levar ele para a delegacia, que ele foi de boa; que a depoente visse não resistiu; que não está lembrada disso; que não lembra se teve algum tipo de desobediência estava muito nervosa; que não reatou o casamento com o réu, que está casada com outra pessoa e que são amigos; que não sabe por que o facão estava com o réu no dia; que recorda que tinha lesões no tornozelo; que está negando algo que realmente aconteceu por que são amigos agora; que então irá falar a verdade, no dia 05 de abril de 2019 ele bebeu o dia todo, ele chegou em e casa e estava sozinha; que ele começou a xingar e falar um monte de palavrão e ameaçar; que ele veio para cima da depoente com um facão; que o facão atingiu o tornozelo; que ficou com medo e ligou para a polícia; que a polícia foi lá e prendeu ele; que foi isso que aconteceu; que ele ameaçou que iria matar; quando a polícia chegou o réu jogou o facão embaixo da cama e deitou na cama e disse que não estava 11ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS acontecendo nada; que o réu não foi violento com os policiais apenas desobedeceu; que depois ele foi conduzido para a delegacia; que sobre essa negativa o réu não constrangeu a depoente a mudar sua versão e isso não partiu dele; que ele iria agredir com o facão e a depoente colocou a perna para se defender”.
Os policiais militares que atenderam a ocorrência na data dos fatos relataram que foram acionados para uma ocorrência de violência doméstica, chegando ao local foram recepcionados pela vítima a qual relatou estar sendo ameaçada pelo acusado com um facão.
Vejamos: Wanderson Dias Matos (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.3): “Que foi o policial responsável pelo flagrante; que estavam fazendo patrulhamento quando receberam o pedido de ajuda na residência da senhora Tereza, chegando lá ela relatou que o marido tinha ameaçado ela com um facão; que entraram na residência foram até o quarto do casal onde localizaram o infrator; que o facão estava embaixo da cama e ele estava deitado; que deram voz de prisão e encaminharam ele para a delegacia para procedimento; que a vítima relatou que ele tinha surrado ela com o facão e ele estava ameaçando ela de morte; que o réu estava bastante embriagado e não apresentou resistência pelo fato da embriaguez; que pelo sintoma de embriaguez ele não estava acatando né, mas não sei se tentou alguma coisa, que não sabe, não se lembra; que não teve resistência ativa; que o acusado só negava os fatos; que não recorda se atendeu outra ocorrência envolvendo o casal; que no momento estava o depoente e a colega Tatiane, que os dois fizeram a prisão; que o acusado estava com a percepção alterada em razão do álcool”.
Tatiane Tortora (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.4): “Que atendeu a ocorrência envolvendo o casal; que recorda que receberam uma ligação, que não recorda se foi da vítima ou de vizinhos; que receberam a ligação dizendo que estava ocorrendo uma violência doméstica; que foram até o local, a dona Tereza veio de encontro com os policiais e relatou os fatos; que dona Tereza relatou que o seu Eli estava ameaçando ela com um facão; entraram na residência, ele estava deixado já, não estava conseguindo ficar de pé direito; em razão do estado de embriaguez dele estava bem alterado; que foi chamado o apoio da ROCAM; que foram lá para ajudar a conduzir o mesmo; que houve desobediência por que pediram para ele levantar da cama, ele não queria levantar, não queria sair do quarto; que pelo que se recorda na época estavam com a viatura sem camburão e como ele estava 12ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS muito alterado, solicitaram apoio tanto para a condução dele pra imobilizar ele, para ajudar a carregar ele, tanto para levar ele até a companhia, para uso do camburão; que foi dada a ordem de levantar da cama mais de uma vez; que não recorda o teor das ameaças que o réu proferiu; que não recorda como foi a vias de fato; que não atendeu outras ocorrências do casal, não que lembre”.
Como é cediço, ao tipo penal em questão, o entendimento dominante é de que a palavra da vítima tem grande valor probatório, seja pelo fato de a maioria dos fatos acontecerem longe da presença de testemunhas, ou seja, no âmbito familiar, bem como pelo receio das vítimas em trazer a juízo fatos que comprometam a estabilidade familiar.
Nesta senda, verifica-se que a vítima apresenta um depoimento coerente, desde o início do inquérito policial, até quando ouvida em juízo, sendo que relata que o acusado havia ingerido bebida alcóolica e quando chegou em casa começou a lhe xingar com palavras de baixo calão, bem como ameaçar com um facão e dizer que a mataria, que quando a polícia chegou no local o Réu escondeu o facão, deitou e fingiu que estava tudo bem.
Nesse mesmo sentido, temos o seguinte julgados do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129, §9º E ART. 147, CAPUT) – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – ALEGADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS – INOCORRÊNCIA – AFASTAMENTO – MÉRITO – TESE DE INSUFICIENCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO DO RÉU POR AMBOS OS DELITOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ‘IN DUBIO PRO REO’ – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO PORQUE EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA REUNIDO NOS AUTOS – TESE SUBSIDIARIA DE ATIPICIDADE DA CONDUTA RELATIVA AO CRIME DE AMEAÇA – NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO NESTA INSTÂNCIA – (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000869-29.2013.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Clayton Camargo - J. 12.07.2018) 13ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Resta evidente que, mesmo que o acusado tenha negado os fatos, afirmando que não recorda e que estava embriagado, suas afirmações não encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos, uma vez que a palavra da vítima é coerente desde a fase extrajudicial, ficando nítido o relato das ameaças sofridas.
Vale salientar, que o fato das ameaças serem proferidas em um momento acalorado de discussão, não retira a tipicidade do ato, haja vista a ameaça de morte estampa no seu mais alto grau o mal grave e injusto que é prenunciado à vítima, pois tolhe a sua liberdade psíquica ou libre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tenha em mente concretizar o mal prometido.
Na análise do desvalor da ação, cumpre asseverar que restou caracterizado, por meio das provas produzidas nos autos, a vontade do acusado de causar mal injusto e grave capaz de violar a liberdade psíquica da vítima, uma vez que a ameaça exteriorizada de forma concreta impingiu, seriamente, o sentimento de medo na vítima, a ponto de chamar a polícia no local.
Neste sentido o recente julgado do Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA PRATICADA EM ÂMBITO DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROVA SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SER O CRIME PRATICADO EM MOMENTO DE ACALORADA DISCUSSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL E MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE REFERENTE ÀS RELAÇÕES DOMÉSTICAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001229-50.2016.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Macedo Pacheco - J. 05.07.2018) Portanto, no caso dos autos, dúvidas não restam de que o acusado, de forma livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade da sua conduta, no dia, ameaçou sua convivente de causar-lhes mal injusto e grave, não havendo que se falar em absolvição do acusado por ausência de dolo. 14ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Também não exclui a conduta do acusado a embriaguez, pois há notícia de que o acusado teria ingerido bebida alcoólica antes dos fatos, na medida em que a embriaguez não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal.
Aplicável a Teoria da Actio Libera in Causa (ação livre na sua origem), pois no momento em que o réu ingeriu bebida alcoólica era livre para tomar esta decisão e deveria ter previsto as consequências de seus atos, devendo responder pelo crime que cometeu no estado de embriaguez.
Por esta teoria leva-se em consideração que, no momento de se embriagar, o agente pode ter agido dolosa ou culposamente, projetando esse elemento subjetivo para o instante da conduta criminosa.
Por fim, não há dúvidas que incide no caso em exame as disposições da Lei nº 11.340/2006, pois se configura violência doméstica contra a mulher aquela que se dá em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (art. 5º, III, da referida lei).
Logo, considerando que o acusado e a vítima cultivaram relação amorosa, mantendo relação doméstico-familiar antes dos fatos, a agressão perpetrada pelo acusado contra a vítima configura violência doméstica a ser tutelada pela Lei nº 11.340/2006.
Ainda, diante da relação doméstico-familiar entre a ofendida e o condenado, incide na espécie as agravantes do art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal.
Neste contexto, tem-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente aquela descrita no artigo 147, do Código Penal c/c o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06, sendo formal e materialmente típicas. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
II.3 – Do delito de desobediência (art. 330, do Código Penal – 3º fato) 15ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS A materialidade do delito encontra respaldo no auto de prisão em flagrante delito (evento 1.3), auto de exibição e apreensão (evento 1.9), boletim de ocorrência (evento 1.18), laudo de lesões corporais (evento 46.2), auto de resistência a prisão (evento 51.2) e declarações acostadas aos autos.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do réu, necessário se torna, ainda, proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, como passo a fazê-lo.
O acusado Eli Santos de Oliveira, quando ouvido em juízo (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.5), afirmou estava deitado dormindo quando a polícia chegou pois estava muito embriago: “Que tem 45 anos; que é solteiro e é pedreiro; que tem duas filhas uma de 25 e outra de 18 anos; que trabalha de autônomo e a renda varia não tem renda fixa; que em média recebe um salário ou menos; que já foi processado por embriaguez ao volante; que tem problemas com o álcool; que na época estava fazendo tratamento para o álcool e daí parou de tomar o remédio naquele dia, um dia antes tinha bebido bastante; que desistiu do tratamento por que se separaram e ficou morando sozinho e não esta mais fazendo o tratamento; que continua bebendo; que neste dia saiu de manhã para cortar o cabelo, que foi no bar e começou a beber; que bebeu o dia inteiro e chegou a noite em casa; que sua esposa não queria que tomasse pois estava fazendo tratamento, que disse que ia tomar, que sua esposa ficou brava e discutiram; que não lembra de ter batido nela; que lembra que estava deitado no outro quarto; que sua esposa estava deitada no quarto do casal e o depoente no outro quarto de visita quando chegaram, que já estava dormindo pois estava muito embriagado; que não lembra das ameaças; que estava muito embriagado e que não lembra; que tinha o facão para uso caseiro, que sempre teve, mas que agora não tem mais, mas que sempre tinha em casa pois usava para cortar alguma coisa atrás do lote; que neste dia estava embriagado bastante; que depois se separaram mas tem várias provas que ela continuou indo na casa; que decidiram que não dava mais certo juntos, que hoje ela é casada e ele segue a vida; que são amigos”.
No que pese a negativa de autoria pelo acusado, os policias militares quando ouvidos em juízo foram claros, coesos e sem contradições ao relatarem a conduta delitiva do mesmo, afirmando que o mesmo não acatava as ordens.
Vejamos: 16ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Wanderson Dias Matos (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.3): “Que foi o policial responsável pelo flagrante; que estavam fazendo patrulhamento quando receberam o pedido de ajuda na residência da senhora Tereza, chegando lá ela relatou que o marido tinha ameaçado ela com um facão; que entraram na residência foram até o quarto do casal onde localizaram o infrator; que o facão estava embaixo da cama e ele estava deitado; que deram voz de prisão e encaminharam ele para a delegacia para procedimento; que a vítima relatou que ele tinha surrado ela com o facão e ele estava ameaçando ela de morte; que o réu estava bastante embriagado e não apresentou resistência pelo fato da embriaguez; que pelo sintoma de embriaguez ele não estava acatando né, mas não sei se tentou alguma coisa, que não sabe, não se lembra; que não teve resistência ativa; que o acusado só negava os fatos; que não recorda se atendeu outra ocorrência envolvendo o casal; que no momento estava o depoente e a colega Tatiane, que os dois fizeram a prisão; que o acusado estava com a percepção alterada em razão do álcool”.
Tatiane Tortora (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.4): “Que atendeu a ocorrência envolvendo o casal; que recorda que receberam uma ligação, que não recorda se foi da vítima ou de vizinhos; que receberam a ligação dizendo que estava ocorrendo uma violência doméstica; que foram até o local, a dona Tereza veio de encontro com os policiais e relatou os fatos; que dona Tereza relatou que o seu Eli estava ameaçando ela com um facão; entraram na residência, ele estava deixado já, não estava conseguindo ficar de pé direito; em razão do estado de embriaguez dele estava bem alterado; que foi chamado o apoio da ROCAM; que foram lá para ajudar a conduzir o mesmo; que houve desobediência por que pediram para ele levantar da cama, ele não queria levantar, não queria sair do quarto; que pelo que se recorda na época estavam com a viatura sem camburão e como ele estava muito alterado, solicitaram apoio tanto para a condução dele pra imobilizar ele, para ajudar a carregar ele, tanto para levar ele até a companhia, para uso do camburão; que foi dada a ordem de levantar da cama mais de uma vez; que não recorda o teor das ameaças que o réu proferiu; que não recorda como foi a vias de fato; que não atendeu outras ocorrências do casal, não que lembre”.
Corroborando com os depoimentos dos policiais militares, a vítima confirmou que o Réu desobedeceu as ordens dos militares: 17ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Tereza Aparecida Morais (depoimento gravado em áudio e vídeo – evento 144.2): “Que no dia o réu chegou embriagado por volta das 22h, chegou bêbado; que neste dia ele tinha saído de manhã, bebido o dia todo e chegou a noite bêbado, enquanto a depoente estava sozinha; (inaudível); que ele ameaçou que ele falou umas palavras, acabou ficando com medo e chamou a polícia; que ele disse que não queria mais ficar com a depoente e era para ir embora dali; que ele não disse “eu vou te matar” e “não passa de hoje”; que disse isso na delegacia por que estava nervosa; que o que ele disse que era para a depoente não ficar na casa dele e sair; que ele não bateu com um facão em sua perna; que isso não aconteceu; que não sente constrangida de relatar os fatos na presença do réu; que naquele dia estava muito nervosa por que ele tinha chegado bêbado e por isso que falou; que nada disso aconteceu; sim que ele desobedeceu a polícia; que chamou a polícia; que tentaram levar ele para a delegacia, que ele foi de boa; que a depoente visse não resistiu; que não está lembrada disso; que não lembra se teve algum tipo de desobediência estava muito nervosa; que não reatou o casamento com o réu, que está casada com outra pessoa e que são amigos; que não sabe por que o facão estava com o réu no dia; que recorda que tinha lesões no tornozelo; que está negando algo que realmente aconteceu por que são amigos agora ; que então irá falar a verdade, no dia 05 de abril de 2019 ele bebeu o dia todo, ele chegou em e casa e estava sozinha; que ele começou a xingar e falar um monte de palavrão e ameaçar; que ele veio para cima da depoente com um facão; que o facão atingiu o tornozelo; que ficou com medo e ligou para a polícia; que a polícia foi lá e prendeu ele; que foi isso que aconteceu; que ele ameaçou que iria matar; quando a polícia chegou o réu jogou o facão embaixo da cama e deitou na cama e disse que não estava acontecendo nada; que o réu não foi violento com os policiais apenas desobedeceu; que depois ele foi conduzido para a delegacia; que sobre essa negativa o réu não constrangeu a depoente a mudar sua versão e isso não partiu dele; que ele iria agredir com o facão e a depoente colocou a perna para se defender”.
Em análise aos autos, verifica-se que a ex-companheira do acusado acionou a equipe policial para a ocorrência de violência doméstica, o qual estaria ameaçando e agredindo a vítima.
Ao chegar ao local, o acusado estava deitado em sua cama, após os policiais solicitarem que levantasse para ser conduzido a delegacia o mesmo se recusou várias vezes, desobedecendo, portanto, a ordem emanada pelas autoridades. 18ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Fica evidente que os policiais militares ouvidos trazem depoimentos harmônicos com as demais provas dos autos, sendo que relatam de forma clara que o acusado, no dia dos fatos, desobedeceu à ordem dos funcionários públicos no exercício de suas funções, uma vez que não levantava de sua cama para ser conduzido até a delegacia.
Ainda, vale salientar, que a palavra dos policias militares possui grande relevo, uma vez que dotada de fé-pública, razão pela qual merece grande credibilidade, sendo que não há nenhuma prova de que teriam razões para atribuir falsamente a conduta delitiva ao acusado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
DESOBEDIÊNCIA - ART.330 DO CP.
IMPEDIMENTO DE REVISTA E BUSCA PESSOAL DETERMINADA POR POLICIAIS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE PALAVRA DO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
POLICIAL QUE DETÉM FÉ PÚBLICA.
PROVA NÃO DESCONSTITUÍDA.
INAPLICABILIDADE DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010686- 72.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Camila Henning Salmoria - J. 09.10.2018) Assim pelo conjunto probatório não restou dúvidas que o acusado ao não obedecer à ordem emanada pelos policiais militares para que pudessem conduzi-lo a delegacia após o cometimento da violência doméstica, cometendo o delito de desobediência, adequando-se a conduta ao tipo penal prevista no artigo 330, do Código Penal.
Nessa linha de raciocínio, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "APELAÇÃO CRIME - 1.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PLEITO NÃO CONHECIDO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 2.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - CRIME PRATICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 12.760/2012 – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS MEIOS DE PROVA - 3.
DELITO DE DESOBEDIÊNCIA - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO CABIMENTO - PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO (...). 19ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Restando incontroverso que o acusado desobedeceu à ordem legal de policial militar no exercício de suas funções, resta configurado o crime de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal. (...)" (TJPR - 2ª Câmara Criminal - Acórdão - 1588435-0 - REL.: LUÍS CARLOS XAVIER - Unânime - J. 06.04.2017).
Veja-se que a tese defensiva de que o acusado não levantava da cama por que estava embriagado e não com o intuito de desobedecer a ordem de condução não merece prosperar, uma vez que a policial militar Tatiane foi clara em dizer que ordenaram várias vezes e todas sem sucesso, sendo.
Se não bastasse, a vítima confirmou em seu depoimento que o acusado desobedeceu as ordens dos policiais militares.
Também não exclui a conduta do acusado o fato de estar sob o efeito de álcool, na medida em que o efeito do uso de álcool não exclui a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, inciso II, do Código Penal.
Aplicável a Teoria da Actio Libera in Causa (ação livre na sua origem), pois no momento em que o réu ingeriu bebida alcóolica era livre para tomar esta decisão e deveria ter previsto as consequências de seus atos, devendo responder pelo crime que cometeu no estado em que se encontrava.
Assim, da análise dos dispositivos declinados, somados à prova testemunhal produzida, não há como acolher a tese de insuficiência probatória.
Neste contexto, verifica-se que a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no artigo 330, do Código Penal, sendo formalmente e materialmente típica. É, também, antijurídica, uma vez que o acusado não agiu amparado por quaisquer das causas que excluem a ilicitude de sua conduta.
O réu também é culpável, vez que inexistem causas excludentes da culpabilidade.
Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do sentenciado, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão veiculada por meio da denúncia para 20ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS condenar ELI SANTOS OLIVEIRA, já qualificado, nas penas do artigo 21, caput, do Decreto Lei nº 3.688/41 (1º fato), artigo 147, caput, do Código Penal (2º fato), ambos c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 e art. 330 do Código Penal (3º fato), na forma do artigo 69, do Código Penal.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo a fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado.
III.1.
Da contravenção penal de vias de fato (artigo 21, caput , do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 – 1º fato) 1.Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, verifico ser normal ao tipo. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem reincidência.
Observa-se na certidão de evento 145.1, uma condenação transitada em julgado, a qual será utilizada para fins de reincidência (autos n° 0004267-97.2013.8.16.0079). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há motivos que importem no aumento da pena. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
No caso em exame, os mesmos não foram invocados. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, o modo de execução é o normal para a espécie e faz parte do tipo penal. 21ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS g) consequências do crime: refere-se a menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é a integridade física.
Apesar de reprovável as consequências, não há motivos para o aumento da reprimenda. h) comportamento da vítima: não influenciou na prática da conduta criminosa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, não havendo circunstancias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2.
Circunstâncias legais: a) Atenuantes: Não há. b) Agravantes: Presente as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei nº 11.340/2006).
Presente ainda, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Dessa forma, agravo a pena, fixando-a em 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de prisão simples. 3.
Causas de aumento e diminuição de pena: não há. 4.
Pena de multa.
Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa diante da vedação prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06. 5.
Pena definitiva.
Examinada a dosimetria da pena, conforme os ditames legais, tem-se que a pena definitiva será de 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de prisão simples. 6.
Regime de pena.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência do acusado, bem como, o quantum da pena aplicada e o disposto na Súmula 269 do STJ, haja vista que contra o réu pende uma circunstância judicial desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, a teor 22ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e 35, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta. 7.
Substituição de Pena.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante a utilização de violência contra à vítima (art. 44, inciso I, do Código Penal). 8.
Cabimento da suspensão condicional da pena.
Incabível, com base no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
III.2.
Do delito de ameaça (artigo 147, caput , do Código Penal c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006 – 2º fato) 1.Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, verifico ser normal ao tipo. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem reincidência.
Observa-se na certidão de evento 145.1, uma condenação transitada em julgado, a qual será utilizada para fins de reincidência (autos n° 0004267-97.2013.8.16.0079). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há motivos que importem no aumento da pena. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
No caso em exame, os mesmos não foram invocados. 23ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, o modo de execução é o normal para a espécie e faz parte do tipo penal. g) consequências do crime: refere-se a menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é a liberdade psíquica abalada.
Apesar de reprovável as consequências, não há motivos para o aumento da reprimenda. h) comportamento da vítima: não influenciou na prática da conduta criminosa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, não havendo circunstancias desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) mês de detenção. 2.
Circunstâncias legais: a) Atenuantes: não há. b) Agravantes: Presente as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica (Lei nº 11.340/2006).
Presente ainda, a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Desta forma, fixo a pena em 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 3.
Causas de aumento e diminuição de pena: não há. 4.
Pena de multa.
Deixo de aplicar exclusivamente a pena de multa diante da vedação prevista no artigo 17 da Lei nº 11.340/06. 5.
Pena definitiva.
Examinada a dosimetria da pena, conforme os ditames legais, tem-se que a pena definitiva será de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. 6.
Regime de pena. 24ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência do acusado, bem como, o quantum da pena aplicada e o disposto na Súmula 269 do STJ, haja vista que contra o réu pende uma circunstância judicial desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e 35, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta. 7.
Substituição de Pena.
Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o delito foi praticado mediante a utilização de violência contra à vítima (art. 44, inciso I, do Código Penal). 8.
Cabimento da suspensão condicional da pena.
Incabível, com base no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
III.3.
Do delito de desobediência (art. 330 do Código Penal – 3º fato) a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu.
Na espécie, verifico ser normal ao tipo. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado.
Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem reincidência.
Observa-se na certidão de evento 145.1, uma condenação transitada em julgado, a qual será utilizada para fins de reincidência (autos n° 0004267-97.2013.8.16.0079). c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral.
Não há motivos que importem no aumento da pena. d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano.
Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. 25ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora.
No caso em exame, os mesmos não foram invocados. f) circunstâncias do crime: traduz-se no modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, o modo de execução é o normal para a espécie. g) consequências do crime: refere-se a menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é o respeito à função pública.
Apesar de reprovável as consequências, não há motivos para o aumento da reprimenda. h) comportamento da vítima: não influenciou na prática da conduta criminosa.
Assim, analisadas as circunstâncias judiciais, não havendo desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção. 2.
Circunstâncias legais: a) Agravantes: presente a reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP). b) Atenuantes: não há.
Agravo a pena, fixando-a em 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção. 3.
Causas de aumento e diminuição de pena: não há. 4.
Pena de multa.
A pena de multa é fixada cumulativamente no preceito secundário do tipo penal.
Para a fixação do número de dias-multa, levam-se em consideração as três fases da dosimetria da pena.
Como as circunstâncias judiciais se mostram favoráveis e ele é reincidente, fixo-o acima do seu mínimo legal, qual seja, 20 dias multa.
Já, para a fixação do valor do dia-multa, analisa-se a situação econômica do réu.
Pelo que se observa dos autos, trata-se de pessoa de poucos recursos, razão pela qual o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. 26ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Desta forma, fixo a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do ato. 5.
Pena definitiva.
Examinada a dosimetria da pena, conforme os ditames legais, tem-se que a pena definitiva será de 01 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do ato. 6.
Regime de pena.
Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência do acusado, bem como, o quantum da pena aplicada e o disposto na Súmula 269 do STJ, haja vista que contra o réu pende uma circunstância judicial desfavoráveis, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e 35, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta. 7.
Substituição de Pena.
Considerando que o acusado é reincidente em crime doloso, com base no art. 44, §3º, do CP, não faz jus ao benefício. 8.
Cabimento da suspensão condicional da pena.
Incabível, com base no artigo 77, inciso I, do Código Penal.
III.4.
Do concurso material (art. 69, do Código Penal) Considerando o reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP) entre os crimes, não devem ser somadas as penas privativas de liberdade aplicadas, uma vez que se tratam de três penas diferentes (reclusão, detenção e prisão simples), fixo a pena definitiva do processo em 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção e 2 (dois) meses e 09 (nove) dias de prisão simples e 20 (vinte) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do ato. 1.
Regime de pena. 27ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência do acusado e o disposto na Súmula 269 do STJ, fixo o REGIME INICIAL SEMIABERTO para o cumprimento da pena, a teor do que dispõem os artigos 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e 35, ambos do Código Penal, a ser cumprido em estabelecimento penal adequado indicado pelo juízo da execução, ante a competência que lhe é afeta. 2.
Substituição de Pena.
Considerando que o acusado é reincidente em crime doloso, com base no art. 44, §3º, do CP, não faz jus ao benefício. 3.
Cabimento da suspensão condicional da pena.
Incabível, com base no artigo 77, inciso I, do Código Penal. 4.
Da manutenção da prisão cautelar.
No que pese o réu tenha sido preso em flagrante delito, fora posto em liberdade, conforme alvará de soltura (evento 40.0), desnecessário, portanto, a decretação da prisão cautelar neste momento.
Neste mesmo sentido, ainda que condenado ao regime semiaberto, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO.
NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I – é incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II – A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena. (Precedentes do STF).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para garantir ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo 28ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL E ANEXOS VARA CRIMINAL E ANEXOS estiver preso, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art. 319 do CPP. (STJ – RHC: 48515 MG 2014/0132360-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 04/12/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2015).
Por fim saliento que o tempo de prisão provisória será analisado pelo Juízo da Execução para fins de progressão de regime. 5.
Do ressarcimento da vítima Deixo de fixar valor para reparação dos danos em razão da ausência de pedido e comprovação nos autos dos danos materiais sofrido pela vítima, salientando que a mesma poderá buscar o respectivo ressarcimento pelas vias ordinárias.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Transitado em julgado para o Ministério Público, formem-se autos de execução provisória em favor do acusado e tendo em vista a entrada em vigor da Resolução 250/2020, a qual alterou a competência para a execução das penas do regime fechado e semiaberto para a Vara de Execução Penal da área de jurisdição, remeta-se ao juízo da VEP de Francisco Beltrão/PR.
Diante da circunstância de te -
20/05/2021 14:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 14:39
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/05/2021 13:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2021 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 16:22
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/02/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/01/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELI SANTOS DE OLIVEIRA
-
20/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELI SANTOS DE OLIVEIRA
-
27/11/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 20:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/11/2020 20:18
Recebidos os autos
-
07/11/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ELI SANTOS DE OLIVEIRA
-
04/11/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 07:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 07:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2020 15:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/10/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
26/10/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 20:44
Recebidos os autos
-
23/10/2020 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:50
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 18:31
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 18:30
Expedição de Mandado
-
23/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/10/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/10/2020 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2020 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 13:57
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:02
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
22/06/2020 13:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/04/2020 16:40
Juntada de CIÊNCIA
-
23/04/2020 16:40
Recebidos os autos
-
23/04/2020 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2020 13:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 15:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/10/2019 17:41
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 12:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/09/2019 19:32
Expedição de Mandado
-
16/09/2019 10:46
Recebidos os autos
-
16/09/2019 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2019 13:14
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2019 12:00
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2019 16:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
30/08/2019 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/08/2019 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2019 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2019 11:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/08/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/08/2019 18:05
Recebidos os autos
-
27/08/2019 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
27/08/2019 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 17:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
27/08/2019 14:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2019 13:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/08/2019 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2019 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2019 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 13:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/08/2019 12:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/08/2019 12:49
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/08/2019 12:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
21/08/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2019 17:51
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 17:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 11:40
Juntada de DENÚNCIA
-
11/06/2019 11:40
Recebidos os autos
-
23/04/2019 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/04/2019 18:15
BENS APREENDIDOS
-
16/04/2019 18:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2019 15:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 15:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 13:36
Recebidos os autos
-
11/04/2019 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 00:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2019 17:28
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/04/2019 15:29
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 15:04
Recebidos os autos
-
09/04/2019 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2019 14:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
09/04/2019 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 11:38
Recebidos os autos
-
09/04/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2019 15:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFICIO RÉU PRESO
-
08/04/2019 15:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
08/04/2019 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 13:15
Recebidos os autos
-
08/04/2019 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 12:08
Recebidos os autos
-
08/04/2019 12:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
08/04/2019 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2019 22:38
Juntada de Certidão
-
07/04/2019 21:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/04/2019 21:10
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
07/04/2019 16:12
Conclusos para decisão
-
07/04/2019 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/04/2019 13:55
Recebidos os autos
-
07/04/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2019 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2019 20:39
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
06/04/2019 07:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2019 07:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/04/2019 01:28
APENSADO AO PROCESSO 0001554-42.2019.8.16.0079
-
06/04/2019 01:28
Recebidos os autos
-
06/04/2019 01:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2019 01:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/04/2019 01:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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