TJPR - 0001651-45.2005.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2025 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
04/07/2025 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2025 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 12:39
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
12/06/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 21:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/03/2025 16:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/03/2025 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2025 23:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
19/02/2025 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2025 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 19:08
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
10/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 08:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/10/2024 15:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR JULIA REGHIN DO NASCIMENTO
-
30/09/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2024 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 19:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR JULIA REGHIN DO NASCIMENTO
-
03/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
02/08/2024 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2024 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO REPRESENTADO(A) POR JULIA REGHIN DO NASCIMENTO
-
14/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SONIA REGINA REGHIN
-
14/05/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
13/05/2024 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 08:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
05/02/2024 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
07/12/2023 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
15/08/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
14/08/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE SONIA REGINA REGHIN
-
15/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
15/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
14/07/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
27/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 19:50
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
28/03/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/03/2023 23:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 14:51
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2022 13:31
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/08/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2022 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2022 15:54
Recebidos os autos
-
12/05/2022 15:54
Juntada de CUSTAS
-
06/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
06/05/2022 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/03/2022 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 14:00
Recebidos os autos
-
28/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 12:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
02/03/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/02/2022 19:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 15:50
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2022
-
25/01/2022 15:50
Baixa Definitiva
-
25/01/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE SONIA REGINA REGHIN
-
24/01/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/11/2021 22:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
05/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
04/10/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 01:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 21:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
21/09/2021 17:53
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/08/2021 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 22:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/08/2021 20:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/08/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2021 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/07/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2021 16:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 16:35
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
28/06/2021 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 15:07
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
24/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
23/06/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 21:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001651-45.2005.8.16.0075 Processo: 0001651-45.2005.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$346.501,71 Exequente(s): AGROPECUÁRIA JMT LTDA Executado(s): EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Da Exceção de Pré-Executividade Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CANP – Comercial Agrícola Norte Procopense em face de Edson Cegatti do Nascimento, o qual foi deferida penhora sobre parte ideal pertencente ao executado do imóvel objeto da matrícula nº 2.567 do Registro de Imóveis da Comarca de Nova Fátima/PR (decisão de mov. 43.1 – Termo de mov. 47.1).
A cônjuge da parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 122.1), pugnando pela concessão de gratuidade de justiça, bem como alegando, em síntese, que a penhora estaria atingindo parte ideal do imóvel correspondente à sua meação, no entanto não seria parte da presente execução.
Sustenta, ainda, que houve sentença transitada em julgado nos autos dos Embargos de Terceiro promovido na Justiça do Trabalho (autos nº 0102400-55.2008.5.09.0093), onde teria sido reconhecida a preservação da sua meação, com averbação no CRI da Comarca de Nova Fátima/PR (Av.38-M/2.567).
Pugna, ainda, em tutela de urgência, a suspensão dos atos expropriatórios até ulterior julgamento.
A tutela foi deferida, suspendendo-se os atos expropriatórios, conforme consta da decisão de mov. 125.1.
Ao ser intimado, o exequente se manteve inerte (mov. 140). É o relatório.
Decido.
Esclareça-se que o instituto da exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução só se faz por meio dos embargos.
Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça; materiais estas que poderiam ser até mesmo admitidas de ofício pelo magistrado.
O STJ: A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
Suscitadas questões, no entanto, que dependeriam do exame de provas, e não dizem respeito a aspectos formais do título executivo, e nem poderiam ser conhecidas de ofício, não se mostra adequada a exceção de pré-executividade. (STJ, AGA nº 197577-GO, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, julg. em 28.03.2000).
Quanto à legitimidade do cônjuge: Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se pacificada no sentido de que o cônjuge da parte executada é parte legítima para defender patrimônio do casal.
Assim, regularmente intimada da penhora, o cônjuge disporá da via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do executado e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus.
Esse entendimento foi reiterado pela Corte Especial, em julgamento de embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.046, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÔNJUGE.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMBARGOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.1. "A intimação do cônjuge enseja-lhe a via dos embargos à execução, nos quais poderá discutir a própria causa debendi e defender o patrimônio como um todo, na qualidade de litisconsorte passivo do (a) executado (a) e a via dos embargos de terceiro, com vista à defesa da meação a que entende fazer jus" (REsp 252854⁄RJ, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 11⁄09⁄2000). 2.
Não obstante, o cônjuge só será parte legítima para opor embargos de terceiro quando não tiver assumido juntamente com seu consorte a dívida executada, caso em que, figurando no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelo débito, não se lhe é legítimo pretender eximir seu patrimônio como "terceiro". 3.
Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.” (EREsp n. 306.465⁄ES, Rel.
Min.
Laurita Vaz , Corte Especial, DJe 4⁄6⁄2013) A leitura desse precedente evidencia uma distinção quanto à extensão do objeto desses dois institutos, fato que encontra justificativa na doutrina e no próprio sistema processual.
Isso porque, o nosso sistema de comunhão somente distingue-se do sistema de condomínio no âmbito do regime de comunhão total de bens.
No entanto, a despeito dessa distinção essencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há tempos se inclinou no sentido de aplicar a fungibilidade entre os embargos à execução e os embargos de terceiros, desde que respeitados o prazo para oposição dos primeiros. “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONADA AO SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA DISSOLVIDA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTERPOSIÇÃO PELO SÓCIO-GERENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
CABIMENTO DE EMBARGOS DO DEVEDOR (ART. 1.046 CPC).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE, PELO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 16 DA LEF. 1.
Os embargos a serem manejados pelo sócio-gerente contra quem se redirecionou ação executiva, regularmente citado e, portanto, integrante do pólo passivo da demanda, são os de devedor. 2.
Admite-se, presentes certas circunstâncias - especialmente a da tempestividade (não atendida no presente caso) - o recebimento de embargos de terceiro como embargos do devedor.
Todavia, essa questão - que não foi posta no acórdão embargado - não se presta à solução por via de embargos de divergência. 3.
Embargos de divergência a que se nega provimento.”(EREsp n. 98.484⁄ES, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki , Primeira Seção, DJ 17⁄12⁄2004, p. 394) “PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - SOCIEDADE LIMITADA - EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO SEM PODER DE GERÊNCIA - EMBARGOS DE TERCEIRO. - Admite-se que o sócio não gerente, citado em execução fiscal - como litisconsorte passivo da sociedade limitada - ofereça embargos de terceiros, para desconstituir penhora incidente sobre seus bens particulares.
Precedentes do STJ.” (REsp n. 139.199⁄MG, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros , Primeira Turma, DJ 03⁄11⁄1998, p. 22) Daí se extrai a ampla legitimidade e interesse reconhecido ao cônjuge de, no prazo dos embargos do devedor, defender-se da execução resguardando a integralidade do patrimônio do casal, e não se restringindo à sua meação.
Por via de consequência, impõe-se igualmente reconhecer ao cônjuge a legitimidade para oposição de objeção de pré-executividade.
De fato, a objeção ou exceção de pré-executividade constitui criação jurisprudencial, por meio da qual se obsta a prática de atos judiciais típicos do processo executivo, em razão de suposta existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial.
Nesse diapasão, servem para amparar a prestação jurisdicional quando desnecessária a dilação probatória, a fim de se reconhecer a não-executividade do título. É o que se depreende da seguinte ementa: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 905.416⁄PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi , Segunda Seção, DJe 20⁄11⁄2013) Conquanto a legitimidade para oposição não se estenda a qualquer estranho à relação processual, ainda que sob o argumento de contribuir com a administração da justiça, reconhece-se a legitimidade a todos os terceiros que ostentem interesse jurídico, ou seja, os titulares de relação jurídica derivada ou incompatível com o objeto da execução.
Esse tem sido também o entendimento albergado pelo STJ, como se pode verificar do seguinte precedente: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR TERCEIRA INTERESSADA.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA POSSIBILIDADE.
ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
Emerge dos autos que, em exceção de pré-executividade oposta pela recorrente, o juiz singular acolheu em parte as razões da autora tão somente para determinar que a exequente adequasse a alíquota do IPTU posta na execução fiscal, bem como que excluísse a cobrança da Taxa de Limpeza e Conservação de Vias e Logradouros Públicos (TLCVLP), possibilitando a substituição da CDA.(...)” (AgRg no REsp n. 1.190.997⁄RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10⁄3⁄2011) Nota-se que sua admissão não tem sido, em regra, questionada, uma vez que, no âmbito do STJ, se reconhece a ampla legitimidade para integral defesa do patrimônio pela via dos embargos do devedor ou de sua meação pela via dos embargos de terceiros.
Nesse cenário, parece irrefutável o interesse da excipiente em provocar a análise da sua meação por meio da exceção de pré-executividade e, portanto, a sua legitimidade na presente exceção.
Quanto à meação da cônjuge da parte executada: A cônjuge da parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, que a penhora estaria atingindo parte ideal do imóvel correspondente à sua meação, no entanto não seria parte da presente execução.
Segundo o disposto no art. 1.664 do Código Civil, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
O legislador, com o intuito de proteger terceiros e credores, dispôs que o patrimônio familiar responda pelas obrigações e dívidas contraídas para a manutenção da família, presumindo, de maneira absoluta, que, em sendo em benefício da família, há o consentimento de ambos os cônjuges.
Neste sentido: “EMBARGOS DE TERCEIRO.
MEAÇÃO.
Conforme art. 790, IV do CPC e art. 1.664 do CC, o matrimônio não gera a impenhorabilidade dos bens comuns; antes, determina a necessidade de se resguardar a meia parte titularizada pelo cônjuge, salvo quanto às dívidas contraídas ou geradas pela administração dos bens do próprio casal, hipótese em que até mesmo os bens particulares de cada um se obrigam à satisfação da dívida, no caso, alimentar e de indiscutível preferência” (TRT3 – Ap.
Cível nº 00100987120195030098, Rel.
Des.
Emerson Jose Alves Lage, DJe 14.08.2019) Portanto, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a dívida contraída por um dos cônjuges, na constância do casamento, deve, em princípio, ser considerada em proveito do casal, sendo encargo do outro cônjuge, ao apresentar seus embargos de terceiro, provar que a dívida não foi contraída em benefício de sua família, pena de ser ver validada a penhora realizada.
Assim, caberia a parte excipiente a apresentação de algum elemento neste sentido.
Como refere Marinoni, “Como regra de julgamento, o ônus da prova destina-se a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre as alegações de fato da causa.
Nessa acepção, o art. 373, CPC, é um indicativo para o juiz livrar-se do estado de dúvida e decidir o mérito da causa.
Se a dúvida paira sobre a alegação do fato constitutivo, deve ser paga pelo demandante, tendo o juiz de julgar improcedente o seu pedido, ocorrendo o contrário em relação às demais alegações de fato” (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed., Editora RT: São Paulo. 2016) Com efeito, para o fim de obstar a penhora do bem caberia a excipiente, ainda mais em sede de exceção de pré-executividade, comprovar que a dívida não veio para o benefício da entidade familiar em nenhum aspecto.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EXECUÇÃO.
PENHORA.
MEAÇÃO DA MULHER DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO.
BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
A mulher casada responde com sua meação, pela dívida contraída exclusivamente pelo marido, desde que em benefício da família.
Compete ao cônjuge do executado, para excluir da penhora a meação, provar que a dívida não foi contraída em benefício da família.” (STJ, AgRg em AI 594.642/MG, 3ª Turma, Rel.
Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 21.02.2006) No mesmo sentido é o posicionamento do nosso E.
Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS – MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A MEAÇÃO DA EMBARGANTE – ARTIGO 843 DO CPC – RESERVA DO CORRESPONDENTE AO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM A TÍTULO DE MEAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO – ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO CÔNJUGE DO EXECUTADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA EMBARGANTE DE QUE A DÍVIDA NÃO FOI REVERTIDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000154-74.2011.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 10.02.2020).
Contudo, a parte excipiente se limitou ao mero argumento de que não faz parte do polo passivo da execução.
Ainda, cumpre consignar que a sentença proferida na Vara do Trabalho não tem eficácia de decretar a impenhorabilidade para todas as dívidas assumidas pela parte executada.
Isto porque as dívidas são distintas e cabe em cada execução a análise se foi em prol da família.
No caso da dívida trabalhista discutida houve a comprovação frente àquele juízo de que não foi em benefício da família, diferentemente do caso discutido nos presentes autos.
Outrossim, importante destacar a fundamentação da sentença trabalhista juntada em mov. 98.4: “Considerando que a parte ideal do imóvel penhorado corresponde a uma porção inferior à 50% da totalidade da área do terreno, bem como a divisibilidade do bem, possibilitando a expropriação e alienação apenas da parte ideal penhorada, impõe-se reconhecer que a penhora não atingiu a meação da embargante, mas limita-se à cota parte exclusiva do executado Edson Cegatti do Nascimento, já observada sua meação.
Não há razão, portanto, para a redução da penhora, a qual resta mantida em sua integralidade.” E em seu dispositivo: “ANTE O EXPOSTO, conheço dos presentes Embargos de Terceiro propostos por SÔNIA REGINA REGHIN DO NASCIMENTO em face de LEONILDA LEONI PEREIRA, e no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, apenas para declarar que a apreensão judicial limita-se à parte ideal pertencente exclusivamente ao executado Edson Cegatti do Nascimento e não atinge a meação de sua cônjuge, ora embargante, restando mantida a penhora em sua integralidade, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais”. (destaquei) Veja, a declaração proferida diz respeito única e exclusivamente a apreensão judicial realizada nos autos da ação trabalhista.
E não poderia ser diferente, uma vez que a Justiça do Trabalho é distinta da Justiça Comum, não podendo suas decisões revogar/alterar qualquer decisão proferida nestes autos, porque não há qualquer hierarquia entre elas.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, pois, da presente decisão, não decorre a extinção da execução de título extrajudicial (TJ-MG - AI: 10000200830479001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data de Publicação: 30/07/2020).
Quanto a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela excipiente: A fim de viabilizar o exame do pedido formulado na objeção, de gratuidade de justiça, diligencie a parte excipiente no sentido da juntada, no prazo de 05 (cinco) dias, da declaração de imposto de renda pessoa física referente aos 3 (três) últimos anos.
Na hipótese de não ter apresentado declaração no referido período, a parte interessada deverá providenciar a juntada do espelho da tela da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF.
Além disso, deverá apresentar outros documentos que comprovem que não dispõe de recursos para pagamento das custas do processo como, por exemplo, comprovante de recebimentos de proventos, contracheque, holerite, folha de pagamento, cópia da CTPS, entre outros.
Ressalto que a jurisprudência admite a exigência da juntada de declaração de imposto de renda para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Confira-se o seguinte V.
Julgado: Agravo de Instrumento nº 2004.002.00002, 14ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Des.
Ferdinaldo do Nascimento. j. 08.06.2004: “(...) afigura-se plenamente legítima a exigência de juntada das últimas declarações de Imposto de Renda para a análise do pedido de gratuidade de justiça.” Finalmente, destaco à parte executada que a fluência in albis do prazo assinado, importará o indeferimento da gratuidade de justiça. 2.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3.
Intimações e diligências.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
20/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:29
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/01/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
23/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
22/01/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
30/11/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
24/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/11/2020 13:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 19:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2020 12:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/11/2020 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/11/2020 14:19
PROCESSO SUSPENSO
-
13/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/09/2020 17:30
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/08/2020 16:48
Conclusos para decisão
-
01/08/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
30/07/2020 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
25/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 16:03
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
08/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
04/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
30/06/2020 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
13/05/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
11/05/2020 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:56
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
06/11/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
04/11/2019 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
05/07/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
04/07/2019 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:12
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/12/2018 18:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2018 16:55
Juntada de TERMO DE PENHORA
-
10/11/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
09/11/2018 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
22/10/2018 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
22/10/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2018 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2018 18:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2018 15:42
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
30/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
19/06/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 19:17
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
23/03/2018 14:41
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 09:38
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
15/12/2017 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
11/12/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2017 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 17:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CEGATTI DO NASCIMENTO
-
15/05/2017 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LIDIA ADELIA VILELLA BORGES
-
07/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2017 22:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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