TJPR - 0003688-60.2019.8.16.0170
1ª instância - Toledo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 16:46
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
07/04/2025 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE P.C.G COMERCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA
-
22/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE P.C.G COMERCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA
-
11/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE P.C.G COMERCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA
-
05/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 06:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE P.C.G COMERCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA
-
17/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2024 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ ALBERTO KRUEGER JUNIOR
-
26/02/2024 05:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
28/08/2023 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/05/2023 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
19/02/2023 21:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 13:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/10/2022 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:18
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
16/12/2021 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 06:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/06/2021 15:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 17:08
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 17:06
Alterado o assunto processual
-
23/06/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R.
Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003688-60.2019.8.16.0170 AR Processo: 0003688-60.2019.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$6.021,38 Exequente(s): P.C.G COMERCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA Executado(s): NILIANA CAMPOS PRESTES HEIDEMANN Homologada a transação (mov. 27.1), sobreveio informação de descumprimento dos termos pactuados (mov. 40.1).
Diante do exposto, determino: 1.
INTIME(M)-SE o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (se já tiver constituído no processo) ou pessoalmente (incluindo-se o revel, por carta com aviso de recebimento), consoante o art. 513, § 2º, incisos I e II, do Código de Processo Civil (REsp 1.760.914/SP), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida constante de demonstrativo de débito (art. 798, parágrafo único, CPC), sob pena de multa de 10%, ciente o(a,s) exequente(s) do não-cabimento de honorários no Juizado Especial, salvo decorrentes de sucumbência recursal (art. 523, “caput”, e art. 524, CPC; art. 55, “caput”, Lei nº 9.099/95; enunciado 97, FONAJE).
Na hipótese de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 1º, CPC). 2.
Havendo pagamento (incontroverso), no todo ou em parte, desde logo DEFIRO a expedição de alvará de levantamento, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC) e fixando prazo de 10 (dez) dias para o(a,s) exequente(s) dizer sobre satisfação da dívida exequenda, sob pena de quitação.
Neste caso, deverá apresentar planilha de cálculo atualizada, inclusive com a multa de 10% sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º, CPC), e indicar bens à penhora. 3.
Não ocorrendo o pagamento, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do(a,s) executado(a,s) por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) 4.
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados. 5.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC). 6.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e intimando-se, a seguir, o(a,s) devedor(a,es) para apresentar(em), querendo, embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. 8.
O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 525, § 4º, CPC). 9.
Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. 10.
Restando infrutífera a penhora de dinheiro, e caso o(a,s) exequente(s) não tenha(m) indicado bens (art. 524, VII, CPC), INTIME(M)-SE para que o faça(m). 11.
INTIMEM-SE.
Dil. necessárias, inclusive alterando a classe processual e anotando no distribuidor.
Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito -
20/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 15:58
Processo Reativado
-
13/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 08:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2019 14:25
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2019 09:07
Recebidos os autos
-
22/10/2019 09:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2019 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2019
-
15/10/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE NILIANA CAMPOS PRESTES HEIDEMANN
-
14/10/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2019 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 17:06
Homologada a Transação
-
05/09/2019 18:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/09/2019 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/08/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE P.C.G COMERCIO DE ELETROMÓVEIS LTDA
-
16/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NILIANA CAMPOS PRESTES HEIDEMANN
-
04/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/06/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NILIANA CAMPOS PRESTES HEIDEMANN
-
15/05/2019 14:49
Conclusos para decisão
-
15/05/2019 14:49
Juntada de Petição de embargos à execução
-
30/04/2019 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2019 12:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2019 18:18
Expedição de Mandado
-
01/04/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2019 15:03
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/04/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:29
Recebidos os autos
-
28/03/2019 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2019 15:17
Recebidos os autos
-
28/03/2019 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2019 15:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2019 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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