TJPR - 0014617-48.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 15º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 12:05
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 12:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 12:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HUGO JESUS SOARES
-
06/02/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 19:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
26/01/2023 14:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/12/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:13
Processo Reativado
-
29/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 09:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2021 09:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2021
-
19/10/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:10
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:10
Baixa Definitiva
-
23/09/2021 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0014617-48.2021.8.16.0182 Requerente(s): Hugo Jesus Soares Requerido(s): Município de Curitiba/PR Visto. Com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, homologo a sentença de mov. 38.1, proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
17/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:35
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
31/08/2021 17:47
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
31/08/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 15:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/08/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:25
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
19/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 11:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/08/2021 14:00
-
19/07/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE HUGO JESUS SOARES
-
06/07/2021 20:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/06/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
24/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 19:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 12:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 14:06
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 21:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 14:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/06/2021 14:22
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Multas e demais Sanções Processo nº: 0014617-48.2021.8.16.0182 Requerente(s): Hugo Jesus Soares Requerido(s): MUNICIPIO DE CURITIBA Visto. 1. Sustenta o autor que recebeu a Notificação n. 2391/2021 de lavra da Prefeitura Municipal de Curitiba para, no prazo de dez (10) dias, sob pena de multa e demais cominações legais, “adequar o sistema de acondicionamento de resíduos (LIXEIRA METÁLICA TIPO CONTAINER), que encontra-se instalado na área do passeio/calçada, recolocando-o para o interior do imóvel de inscrição imobiliária 18.0.0079.0320.00-4.000 / indicação fiscal 36.034.05, situado na Rua República do Líbano n. 000500, em cumprimento ao artigo 142 da Lei 11.095/2004”.
Aduz que a municipalidade violou o princípio da legalidade, pois não há no dispositivo mencionado embasamento expresso para a determinação exarada, tratando-se de interpretação extensiva.
Alega, ainda, a violação ao princípio da igualdade, vez que em inúmeros imóveis vizinhos o residuário encontra-se em local similar ao seu.
Busca, por meio da concessão de tutela de urgência, a suspensão do prazo para a adequação determinada pela Prefeitura Municipal de Curitiba.
Por derradeiro, requer a procedência dos pedidos formulados (mov. 1.1).
Junta documentos nos movs. 1.2 a 1.5. 2. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois (02) requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito (1º) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (2º) (CPC, art. 300).
O primeiro requisito, referente à probabilidade do direito, deve estar obrigatoriamente presente.
Já o segundo requisito pode ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, inexistindo hierarquia entre um e outro.
Além disso, o § 3º do artigo 300 estabelece que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Pois bem.
Do embasamento jurídico utilizado pelo réu para a notificação de mov. 1.3, Lei Municipal n. 11.095 de 2004, tem-se que, in verbis: Art. 142.
Toda edificação, independente da sua destinação, deverá ter no interior do lote abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos sólidos, com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos competentes. § 1º É proibida a instalação de tubo de queda para coleta de resíduos sólidos urbanos. § 2º Os tubos de queda existentes para a coleta de resíduos deverão ser lacrados. § 3º Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão adotadas medidas especiais para sua remoção, obedecendo as normas estabelecidas pelo órgão competente, nos termos da legislação específica.
Não se depreende do dispositivo mencionado a proibição de container de lixo em área externa ao lote, mas sim, torna obrigatória a presença de residuário no interior do lote.
Daí que, a administração pública é vinculada ao princípio da legalidade, não cabendo a ela a prática de atos administrativos que excedam ao expresso em lei.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ROLÂNDIA.
PLEITO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR ATIVIDADE DO “PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF”.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE ADICIONAL QUE NÃO CONTEMPLOU O CARGO DA APELANTE (1).
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ESTÁ VINCULADA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO AO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DA APELANTE (2).
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004977-94.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 28.02.2020) (destacou-se) Quanto ao perigo de dano, este consubstancia-se no fato de, não cumprido o prazo estabelecido pela municipalidade, ficar o autor sujeito à aplicação de multa pelo ente e, consequentemente, ter de dispender de valores para a satisfação da obrigação aqui discutida.
Por fim, em relação à reversibilidade, verifica-se que este elemento também se encontra presente, já que, dita suspensão não gera prejuízos à municipalidade e a determinação para adequação pode ser retomada a qualquer momento. 3. Posto isso, defiro o pedido de tutela de urgência formulado, a fim de determinar a suspensão do prazo fixado na Notificação n. 2391/2021, para adequação e realocação do container de resíduos de lixo pelo autor, até ulterior deliberação judicial.
Expeça-se mandado de intimação do Município de Curitiba para cumprir a medida no prazo de dez (10) dias.
Nos termos dos artigos 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, visando a efetividade da tutela provisória de urgência ora concedida, consistente em obrigação de fazer, fixo multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento do preceito.
O termo inicial para cômputo da multa será o 11º dia após a intimação do representante legal do ente público obrigado ao cumprimento da ordem judicial. 4. Deixo de designar audiência de conciliação, a teor do artigo 334, § 4°, II, do Código de Processo Civil. 5. Cite-se o réu para, no prazo legal, apresentar resposta com os documentos necessários, sob pena de revelia. 6. Em sendo o caso, intime-se o autor para oferecer impugnação, no prazo de quinze (15) dias. 7. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Maria Lúcia de Paula Espíndola Juíza de Direito -
20/05/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:44
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 14:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 14:07
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
17/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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