TJPR - 0008003-34.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ALVES PINTO
-
16/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 15:07
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2023 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2023 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
05/05/2023 10:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2023 15:35
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2023 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/04/2023 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
27/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2023
-
27/04/2023 17:42
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 17:42
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/03/2023 08:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 12:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
13/12/2022 12:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/12/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 15:38
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 15:38
Distribuído por dependência
-
22/11/2022 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 14:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/10/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
04/08/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 14:01
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
07/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/08/2021 13:39
Recebidos os autos
-
27/08/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
27/08/2021 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/08/2021 13:30
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2021
-
03/08/2021 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/07/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 10:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2021 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2021 19:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/06/2021 10:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
20/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 17:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:28
Recebidos os autos
-
18/05/2021 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
14/05/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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