TJPR - 0007969-59.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA APARECIDA DOS SANTOS
-
21/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
10/03/2023 10:22
Recebidos os autos
-
10/03/2023 10:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/03/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/03/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
01/03/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
14/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
26/01/2023 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
-
25/01/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:40
JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
16/01/2023 13:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
11/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
11/11/2022 15:01
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/11/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
12/09/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 16:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 15:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA APARECIDA DOS SANTOS
-
31/05/2022 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 10:38
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/05/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/04/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/04/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/04/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 15:52
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2022 15:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2022 16:45
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
18/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/03/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/03/2022 12:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/03/2022
-
16/03/2022 12:32
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 12:32
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 12:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
19/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/02/2022 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/01/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/01/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 15:48
Recebidos os autos
-
17/01/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/01/2022 15:48
Distribuído por dependência
-
17/01/2022 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2022 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/10/2021 12:49
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 12:49
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/10/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 07:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/08/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
13/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 10:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
15/07/2021 21:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2021 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/07/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2021 18:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2021 10:47
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0007971-29.2021.8.16.0018
-
24/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
20/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 10:23
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 12:36
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 12:36
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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