TJPR - 0000955-96.2011.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2023 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE PEREIRA DE OLIVEIRA
-
23/01/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2022 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:12
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 07:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/09/2022 07:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/09/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 18:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/09/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/08/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2022 15:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:30
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
09/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/05/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2021 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:59
Recebidos os autos
-
25/05/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 13:59
Juntada de CUSTAS
-
21/05/2021 13:59
Recebidos os autos
-
21/05/2021 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0000955-96.2011.8.16.0075 Processo: 0000955-96.2011.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/empregador) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELIETE PEREIRA DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. À Secretaria, para que altere a classe processual no sistema PROJUDI para “cumprimento de sentença”. 2.
Antes de dar início à fase executiva, no intuito de emprestar concretude à instrumentalidade das formas e visando evitar onerar desnecessariamente o Erário (devedor), proceda-se ao cálculo das custas e despesas processuais. 3.
Com os cálculos, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o cálculo apresentado pelo INSS.
Havendo concordância da parte autora em relação aos cálculos da parte ré, e anuência desta no que diz respeito ao cálculo das custas, fica homologado, desde já, os cálculos a serem apresentados. 5.
Não impugnada a execução no prazo legal (art. 535, §3º, CPC), ou tratando-se de impugnação parcial – em que a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, §4°, CPC) – intime-se o Ministério Público sobre os cálculos apresentados ou manifestação sobre sua não intervenção, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1.
Na sequência, antes de ser encaminhado o ofício requisitório, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 6.
Não havendo qualquer impugnação ou não havendo intervenção por parte do Ministério Público, fica, desde já, autorizada, a expedição de ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor ou precatório(s).
Desde já esclareço a natureza alimentar dos valores devidos. 7.
Realizado o depósito judicial, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 7.1.
De acordo com a interpretação do artigo 26, §1º, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal (aplicável no âmbito da Competência Delegada), a retenção do imposto de renda em relação ao valor principal da condenação somente é afastada nos casos em que há a apresentação de declaração indicando que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis.
Dessa forma, deverá a parte autora, oportunamente, juntar a referida declaração devidamente assinada, sob pena de retenção do imposto de renda, nos moldes do artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do CJF. 7.2.
De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “[...] cabe a retenção do Imposto de Renda na fonte por ocasião do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de decisão judicial.” (grifei) (STJ.
Segunda Turma.
REsp 1836855/PR.
Relator: Min.
Herman Benajmin.
Julgado em: 17/10/2019.
Publicado em: 29/10/2019).
Ademais, em se tratando de pagamento efetuado mediante requisição de pequeno valor no âmbito da Competência Delegada, a alíquota a ser aplicada é de 3%, conforme previsto no artigo 27, caput, da Lei nº 10.833/2003, e no artigo 26, caput, da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Portanto, determino a retenção do imposto de renda no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, com base na alíquota de 3%, a ser realizada pela instituição financeira depositária no momento da disponibilização dos valores, em atenção ao previsto no art. 25 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 7.3 Preclusa esta decisão, expeça-se alvará/ofício de transferência em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, devendo o montante ser transferido para a conta bancária a ser indicada.
Caberá à instituição financeira depositária se atentar para a necessidade de retenção do imposto de renda nos moldes dos itens 7.1/7.2 desta decisão.
Ressalto que se trata de incumbência do cartório, por ocasião da expedição do ofício de transferência, encaminhar conjuntamente as declarações a que se refere este tópico. 8.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 9.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
20/05/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/05/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 18:38
Alterado o assunto processual
-
18/03/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 23:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
01/02/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
01/02/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2021
-
01/02/2021 14:33
Recebidos os autos
-
22/03/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2019 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
21/03/2019 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2019 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2019 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE PERERIRA DE OLIVEIRA
-
25/01/2019 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/01/2019 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2018 13:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2018 15:52
Conclusos para decisão
-
20/11/2018 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 00:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/10/2018 15:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/10/2018 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/10/2018 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2018 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/09/2018 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2018 13:54
Expedição de Mandado
-
05/09/2018 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/08/2018 20:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2018 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2018 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 21:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2018 15:04
Conclusos para decisão
-
17/05/2018 16:02
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 14:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/10/2017 15:23
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ELIETE PERERIRA DE OLIVEIRA
-
31/08/2017 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2017 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/08/2017 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2017 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 08:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2011
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002358-89.2020.8.16.0009
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jesse Barboza de Oliveira
Advogado: Claudinei Dombroski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 15:12
Processo nº 0039644-41.2014.8.16.0000
Estado do Parana
Daniel Pinheiro da Silva
Advogado: Ubirajara Ayres Gasparin
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2020 09:00
Processo nº 0002335-23.2016.8.16.0062
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Selmar Muller
Advogado: Diogenes Bergamin Torres dos Santos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/07/2021 08:00
Processo nº 0000158-87.2011.8.16.0086
Marciano Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Joao Luis da Silveira Reis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/01/2011 22:56
Processo nº 0001340-79.2014.8.16.0094
Frigorifico Larissa LTDA
Iriedi &Amp; Cia LTDA
Advogado: Enimar Pizzatto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/08/2014 15:12