TJPR - 0023550-54.2006.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 14:31
Recebidos os autos
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28/10/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/09/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/09/2022 17:57
Juntada de Certidão
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26/08/2022 04:18
Processo Desarquivado
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12/11/2021 14:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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10/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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10/09/2021 02:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/07/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO COTARELLI
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22/07/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2021 09:57
PROCESSO SUSPENSO
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01/07/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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25/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/06/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 09:44
Recebidos os autos
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19/05/2021 09:44
Juntada de CUSTAS
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19/05/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 07:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/05/2021 07:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/05/2021 07:49
Juntada de Certidão
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19/05/2021 07:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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30/04/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Autos n. 0023550-54.2006 .8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face de Luiz Antonio Cotarelli, ambos qualificados.
Após o trâmite processual regular, a Fazenda exequente postulou diligências voltadas à localização de bens penhoráveis, que restaram infrutíferas.
Feitas essas considerações, decido.
Inicialmente, deve ser dito que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo Magistrado, nos termos do art. 332 do CPC.
Por isso, passo a analisar o motivo pelo qual entendo que o crédito tributário executado se encontra prescrito.
A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo.
Sua disciplina encontra-se no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
No que interessa à presente análise, o art. 40 da Lei n. 6.830/80, dispõe que: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. o o § 5 A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4 deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (destaquei) Com relação à ausência de localização de bens penhoráveis da parte executada, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifei) Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC.
No caso dos autos, a primeira tentativa de penhora de bens da parte executada restou infrutífera no dia 15/10/2013, conforme documento que consta no evento 1.2, p. 31/32.
Ato contínuo, a Fazenda tomou ciência da tentativa de penhora infrutífera no dia 01/11/2013, conforme certidão de carga de evento 1.2, p. 32.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ A partir dessa data, iniciou-se automaticamente a suspensão ânua, com encerramento no dia 01/11/2014.
Findo o prazo da suspensão do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, a intimação da Fazenda Pública sobre o ocorrido é dispensável, conforme tese assentada no recurso mencionado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (grifei) Portanto, independentemente de decisão judicial, passou a fluir o prazo da prescrição quinquenal (art. 174 do CTN), cujo termo final se deu no dia 01/11/2019.
Considerando que, até a presente data, a efetiva penhora de bens da parte executada ainda não ocorreu, alternativa não há senão reconhecer a prescrição intercorrente na espécie.
Finalmente, esclareço que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente.
Neste sentido o entendimento do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
CONDENAÇÃO DO FISCO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
CAUSALIDADE QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO ENTE FAZENDÁRIO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
Recurso provido (TJPR - 1ª C.
Cível - 0000222-68.2011.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 10.12.2019)PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Londrina 2ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central SENTENÇA ___________ Sendo assim, a parte executada deve ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Diante do exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado nestes e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja cobrança deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário por incidir ao caso dos autos a norma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências necessárias, entre as quais o pagamento das custas, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 15 de April de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
16/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:26
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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15/04/2021 06:15
Conclusos para decisão
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09/04/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
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09/03/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2021 01:20
Processo Desarquivado
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20/10/2017 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2017 16:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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09/10/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/10/2017 16:02
Juntada de Certidão
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09/10/2017 15:57
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2006
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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