TJPR - 0029726-66.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
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01/03/2024 14:45
Baixa Definitiva
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01/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:09
Juntada de CIÊNCIA
-
12/12/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/12/2023 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2023 11:02
Recebidos os autos
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10/12/2023 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/12/2023 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 12:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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06/12/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/12/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2023 22:27
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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20/11/2023 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/11/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2023 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2023 21:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 12:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
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18/10/2023 23:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:50
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/09/2023 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/09/2023 14:35
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/09/2023 00:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2023 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/08/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
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09/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
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08/07/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
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08/07/2021 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/06/2021 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 15:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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25/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29726-66.2021.8.16.0000 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa Agravante: Delmar José Pimentel Junior Agravado: Ministério Público do Paraná Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra 1 a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da 2 Comarca de Ponta Grossa que, em sede de Ação Civil Pública – 3 Improbidade Administrativa , em que é agravante DELMAR JOSÉ PIMENTEL JUNIOR e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, assim decidiu: Pelas razões expostas e diante da presença dos requisitos legais, defiro o pedido formulado pelo autor, para o fim de determinar a indisponibilidade de bens do réu DELMAR JOSE PIMENTEL JUNIOR, preferencialmente dos bens imóveis e veículos que estejam em seu nome. (...) Pelas razões expostas e com fundamento no artigo 301 do CPC, defiro a tutela 4ª Câmara Cível de urgência pleiteada na inicial, para o fim de determinar que o Município de Ponta Grossa promova, no prazo de 10 (dez) dias, a lotação do réu em Unidade de Saúde em que fique constantemente sob supervisão, assim como que seja apresentado ao juízo, mensalmente, relatório da quantidade de atendimentos realizados, com a indicação nominal de pacientes atendidos e os respectivos telefones celulares dos responsáveis, comprovante de cumprimento mensal de carga horária, objetivando impedi-lo de cometer novos atos de improbidade e eventuais delitos no exercício do cargo. 4 A parte agravante requereu o efeito ativo/suspensivo e, no mérito do recurso, a revogação da “indisponibilidade de bens do Agravante e também revogada a transferência de lotação funcional”. 2.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, porque, em cognição sumária, ausente a verossimilhança das alegações. 2 4ª Câmara Cível Para que sejam concedidos ambos os efeitos é necessário a demonstração do fumus boni iuris, o que não logrou êxito o agravante, ao menos neste momento processual.
Isso, porque o bloqueio de bens é possível diante da presença da relevância da fundamentação dos fatos narrados pelo Ministério Público, desde que haja um mínimo probatório para configurar a conduta ímproba e a sua autoria, sendo presumido o periculum in mora, neste caso.
De fato, a conduta do agravante em faltar 33 plantões de médico do Samu, 20 com atestado médico e 13 sem justificativa, para a realização de suas funções no âmbito privado e viagens, a princípio, pode constituir ato de improbidade administrativa.
Como constou na decisão recorrida (mov. 9.1): “O requerido desempenhava suas funções no hospital privado normalmente nos dias em que ausentava-se do SAMU.
Constata-se, inclusive, que em uma das ocasiões, o requerido teria se deslocado até as proximidades da cidade de Carambeí no período em que deveria estar cumprindo a sua carga horária no SAMU”. 3 4ª Câmara Cível Ademais, quanto à transferência cautelar de lotação funcional é necessária diante da possibilidade do risco grave e de difícil reparação, pois há “o risco que a sua permanência, no exercício de suas funções como médico plantonista, possa acarretar às pessoas que buscam atendimento do SAMU” (mov. 9.1).
Portanto, neste momento, indefiro o pedido de efeito suspensivo e/ou ativo, diante da ausência da probabilidade do direito alegado pelo agravante. 3.
Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o indeferimento do efeito 5 suspensivo/ativo . 4.
Intime-se a parte agravada (MPPR) para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até trinta dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao 6 julgamento do recurso . 5.
Intime-se a Procuradoria-Geral de Justiça, preferencialmente por meio eletrônico, para que se manifeste no prazo de 7 quinze dias . 4 4ª Câmara Cível 6.
Autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 19 de maio de 2021. 1 Decisão (mov. 9.1). 2 Juíza Erika Watanabe. 3 Autos nº 10593-78.2021.8.16.0019. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 Art. 1019 CPC.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 6 Art. 1019 CPC – II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 5 4ª Câmara Cível 7 Art. 1019.
CPC.
III – determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6 -
20/05/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 23:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
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19/05/2021 13:28
Distribuído por sorteio
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19/05/2021 01:00
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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