TJPR - 0007109-12.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
24/11/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
16/11/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/11/2023 17:29
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/09/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 13:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
08/09/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
06/09/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 18:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
24/07/2023 19:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/07/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
18/04/2023 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:21
OUTRAS DECISÕES
-
11/04/2023 15:00
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:15
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/02/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
11/02/2023 02:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/01/2023 02:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
20/01/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
09/01/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 23:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
27/10/2022 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/10/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:30
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 12:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/10/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 00:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2022 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
05/09/2022 17:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
05/09/2022 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/08/2022
-
02/09/2022 21:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 12:26
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 12:41
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 13:36
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:36
Juntada de CUSTAS
-
22/08/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2022 01:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
11/07/2022 13:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:31
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/05/2022 13:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
28/04/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/04/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2022 12:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/04/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
01/04/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/03/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 08:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAFAEL ZAMODZKI
-
24/01/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 19:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/12/2021 21:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/12/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
26/11/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
17/11/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:54
Juntada de LAUDO
-
02/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 22:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/10/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/09/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/09/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 02:56
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
21/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2021 16:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/07/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/07/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2021 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 00:46
NOMEADO PERITO
-
28/06/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 20:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/06/2021 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
13/05/2021 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
29/04/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Autos nº 0007109-12.2020.8.16.0174.
Vistos, etc... 1.
Cuida-se de ação de ressarcimento ajuizada pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A aduzindo que no exercício habitual de suas atividades, emitiu apólice de seguro n. 000136, ramo equipamentos, com vigência entre 11/07/2017 e 11/07/2018, tendo como segurado Sirlene Rosana Girotto Olinquevicz, cujo local de risco era situado no endereço Rua Carlos Rotta Boxa Borrac Ivo, General Carneiro-PR; no dia 10/11/2017, por volta das 14 h, houve fortes chuvas e queda de raios na região, que ocasionaram variação de tensão na energia elétrica; após o restabelecimento da energia elétrica foram constatados danos nos equipamentos eletrônicos de propriedade da segurada; devidamente acionada a seguradora iniciou o processo de regulação do sinistro, verificando a existência de nexo de causalidade entre a oscilação de energia elétrica do dia 10/11/2017 e os danos causados aos equipamentos eletrônicos da segurada, como se depreende dos trechos da regulação de sinistro, juntamente com laudos técnicos; iniciou o processo de regulação do sinistro, apurando o prejuízo no valor total de R$ 4.400,00, sendo descontada a franquia contratual (15% do prejuízo = R$ 620,00), ao final, alcançado a segurada, a indenização securitária no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais); resta caracterizado o prejuízo de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais) em razão dos danos elétricos decorrentes na falha no abastecimento de energia elétrica pela concessionária ré.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência da ação, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória condenando-se a ré ao pagamento do valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais).
Juntou documentos (seq. 1.2/1.17).
Determinou-se a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública desta Comarca (seq. 15.1).
Dispensou-se a audiência de conciliação, determinando-se a citação da ré (seq. 21.1).
Citada (seq. 31.1) a ré apresentou contestação (seq. 32.1), arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do foro, pois a ré possui sede em Curitiba-PR, não havendo justificativa para o ajuizamento da demanda em outro local que não a sede desta por ser pessoa jurídica; a ilegitimidade ativa, pois a autora ajuizou a ação alegando seu direito de sub-rogação nos direitos do segurado sem vínculo com a Copel, sendo que a fatura que a autora juntou está em nome de Sirlene Rosana Girotto Oliquevicz, não sendo a segurada titular de nenhuma unidade consumidora de energia atendida pela ré; inépcia da inicial, ante ausência de documento essencial, qual seja, comprovante de pagamento, nem recibo assinado pela segurada que identifique a transação de valores como efetivada e verdadeira, sendo que os prints de tela de computador não comprovam o pagamento; houve pedido de ressarcimento administrativo que foi analisado e indeferido, buscando a autora a reanálise do pedido administrativo de ressarcimento; inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por inexistência de comprovação de relação de consumo; não há que se falar em inversão do ônus da prova; inaplicável a responsabilidade objetiva, por não haver relação de consumo comprovada entre o segurado e a Copel, ou entre a seguradora autora e a Copel; não há comprovação do nexo causal, pois a autora não logrou êxito em comprovar qualquer oscilação e/ou intercorrência e/ou sobrecarga de energia elétrica na rede de distribuição da Copel capaz de ocasionar os alegados danos em equipamentos; o relatório do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória histórico de interrupções e oscilações possui presunção de legitimidade e veracidade, pois é produzido por concessionária prestadora de serviço público e não é passível de alteração, pois é periodicamente inspecionado, auditado e aferido pelo órgão regulador e fiscalizador do setor elétrico (ANEEL) e certificado pelo ISO 9001:2015; não há provas de que a unidade consumidora de energia da segurada possuía proteção nas suas instalações elétricas internas suficientes para proteger os equipamentos que a guarneciam, nem mesmo foi certificado o tempo de vida útil dos equipamentos; há culpa concorrente dos segurados/usuários da energia pela desídia a proteção da unidade consumidora, requerendo o reconhecimento da culpa concorrente do segurado, reduzindo-se a equitativamente eventual indenização a que for condenada a Copel a pagar à segurada em, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na ação; nem o segurado nem a seguradora comunicaram o suposto sinistro à concessionária, assim como, não lhe oportunizaram a possibilidade de fazer a vistoria administrativa dos aparelhos; a autora não informa nos autos sequer se está ou não na posse dos equipamentos supostamente danificados, sendo que tal informação é primordial para o deslinde da causa; houve cerceamento do direito de defesa da Copel pelo impedimento de acesso aos equipamentos do segurado no âmbito administrativo e também pelo descarte de aparelhos, bem como, pela ausência do laudo de vistoria prévia do imóvel segurado, não havendo comprovação das instalações internas à época do suposto sinistro; os documentos intitulados como laudos pela autora estão assinados por pessoas sem nome completo sem a qualificação profissional e sem CREA, necessários para comprovar suas habilitações profissionais para emitirem laudos válidos e referentes a suposto dano decorrente de serviço de energia; a empresa que emitiu os laudos juntados pela autora constatou que estas possuem ramo específico de atividade, o que demonstra a fragilidade dos documentos juntados GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória e denota-se que não possuem autorização para emissão de laudos e realização de vistorias; não há prova da propriedade dos equipamentos supostamente avariados, não havendo qualquer nota fiscal ou contrato de compra e venda que demonstre a titularidade do segurado sobre os bens; não há prova de que o valor supostamente pago pela seguradora ao segurado corresponde ao valor de mercado dos equipamentos; a seguradora apresentou o laudo de avaliação prévia do imóvel com o inventário dos bens segurados e que tenha sido elaborado antes da assinatura do contrato de seguro, para atestar que estavam em boas condições antes do alegado evento danoso; é incontroverso que os equipamentos supostamente avariados pela falha na prestação de energia elétrica são aparelhos usados, e não novos; em caso de condenação deve ser fixado valor de ressarcimento considerando a adoção da média ponderada entre os preços obtidos mediante pesquisa de mercado, inclusive, considerando o valor de produto novo quando da impossibilidade de pesquisa de usados; os juros devem incidir a partir da citação; o INPC deve ser utilizado para a correção monetária.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Requer a intimação da autora para que informe se o equipamento supostamente danificado está disponível para a produção de prova pericial ou informe se houve o conserto ou o descarte.
Juntou documentos (seq. 32.2/32.11).
A autora impugnou a contestação (seq. 37.1) aduzindo que o foro é competente para o julgamento da demanda, consoante o art. 53, inc.
III, do Código de Processo Civil; a apólice de seguro foi juntada em sua integralidade nos autos, devidamente assinada pela autora, possuindo validade incontestável, bem como os demais documentos, como a proposta de seguro, aviso de sinistro e o efetivo pagamento da indenização reiteram o vínculo existente entre a seguradora e o segurado; a preliminar de ilegitimidade ativa não merece GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória acolhida, pois se discute apólice regida pelo ramo Compreensivo Equipamento, cujo objeto contratado é a Balança Rodoviária Saturno, modelo BT 100, 2016, n. série 125859967, situada no endereço Rua Carlos Rotta Box Borrac Ivo, General Carneiro-PR; a fatura de energia estar em nome da empresa da pessoa jurídica da segurada, em nada influi a responsabilidade da concessionária, uma vez que demonstrada que esta presta serviços para a região do risco; o pedido administrativo e o resultado não se vinculam ao ajuizamento da ação; a correção monetária deve incidir da data do efetivo prejuízo e os juros da ocorrência do evento danoso; o nexo de causalidade entre o sinistro e os serviços prestados pela ré estão devidamente demonstrados; os prejuízos experimentados pelo segurado foram indubitavelmente causados por falha no abastecimento de energia elétrica; a vistoria in loco e os laudos elaborados por pessoas jurídicas desinteressadas na causa, especializadas no ramo elétrico, comprovam as avarias; a responsabilidade civil da ré é objetiva; o direito de sub-rogação abarca todo e qualquer direito que o segurado detinha em face da ré, bem como a condição de consumidor, com a aplicação da legislação consumerista; a ré não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que os danos não foram ocasionados por falha na prestação de serviços, já que não traz aos autos qualquer documento hábil, nos moldes requeridos pela própria agência reguladora; a ré acostou aos autos apenas um relatório acerca das oscilações na rede da unidade consumidora, não estando, logicamente, em conformidade com o que preconiza a agência reguladora e, não sendo o suficiente para comprovar a regularidade do fornecimento de energia; os comprovantes de pagamento anexados dão conta de demonstrar o desembolso realizado pela seguradora em favor de seu segurado por conta do sinistro ocorrido; reconhecida a responsabilidade da ré de forma inequívoca, pois o sinistro GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória indenizado pela autora decorre de falha na prestação do serviço da ré junto à segurada.
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir (seq. 38), a autora informou que não tem interesse na produção de mais provas (seq. 43.1), enquanto a ré, requereu a intimação da autora, nos moldes requeridos em contestação e a produção de prova pericial e testemunhal (seq. 42.1).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. 2.
O Código de Processo Civil em vigor, acerca do saneamento e organização do processo, determina a necessidade de realização de audiência para saneamento em cooperação com a partes quando a causa apresentar complexidade de matérias de fato ou de direito no seu § 3º do artigo 357.
No entanto, a matéria objeto dos autos não é complexa, tornando-se inócua a realização de audiência para saneamento e a designação de audiência somente retardaria o andamento processual.
Assim, a fim de dar maior agilidade ao presente feito, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, exposto nos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, passa-se desde logo a análise das preliminares arguidas. 3.
Da preliminar de incompetência relativa do foro A ré arguiu em preliminar de contestação a incompetência relativa do foro, uma vez que possui sede em Curitiba-PR, não havendo justificativa para o ajuizamento da demanda em outro local que não a sede desta por ser pessoa jurídica.
Pois bem.
A preliminar arguida não merece prosperar.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Cuida-se de ação regressiva movida por seguradora em razão de danos elétricos decorrentes na falha no abastecimento de energia elétrica pela concessionária ré, aplicando-se a competência do foro do local do ato ou fato para a ação de reparação de dano.
Ainda que não se trate de pretensão reparatória de danos, mas de pedido visando ressarcimento de valores ante a sub-rogação nos direitos da segurada (credora) e, portanto, de direito de regresso da seguradora contra a causadora do sinistro (devedora), conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a sub-rogação não modifica os contornos da lide que o credor originário poderia mover em face do devedor e, por conseguinte, não há modificação da competência.
Sendo assim, prevalece a incidência do caso especial de fixação de competência territorial previsto no artigo 53, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 53. É competente o foro: [...] IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de danos.” Da jurisprudência recente, destacam-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA.
LUGAR DO ATO OU FATO.
PRECEDENTES. [...] 2.
A jurisprudência desta Corte superior é assente no GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória entendimento de que a ação que busca o ressarcimento de danos deve ser proposta no local onde ocorreu o dano em observância ao art. 100, V, a, do Código de Processo Civil.
Precedentes. 3.
Não pode prosperar o argumento da agravante de que o dano que se busca reparar é o de preservação do erário público.
Ora, a ação regressiva do INSS busca a reparação de um possível dano, uma vez provado o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e conduta negligente do empregador.
Desse modo, o dano a ser considerado para fins de atribuição da competência deve ser aquele sofrido pelo trabalhador e, conforme consignado pela Corte de origem,"não é lógico deslocar a competência para a capital gaúcha, se o fato gerador da obrigação, bem como todas as provas a serem colhidas estão localizados em Passo Fundo.
Agravo regimental improvido" (AgRg nos EDcl no AREsp 700.385/RS.
Segunda Turma.
Rel.
Ministro Humberto Martis.
Julgado em 22.9.2015) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA CONTRA A CAUSADORA DO DANO.
DEMANDA PROPOSTA NO FORO DA SEDE DA RÉ (ART. 46 DO CPC).
JUÍZO SUSCITADO QUE ACOLHE A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E REMETE OS AUTOS PARA O FORO DO LOCAL DOS FATOS (ART. 53, INC.
IV, A, DO CPC).
JUÍZO SUSCITANTE QUE, POR SEU TURNO, ASSEVERA QUE A LIDE PERDEU O CONTORNO DA REPARAÇÃO DE DANOS E, PORTANTO, POSSUI CUNHO EMINENTEMENTE PESSOAL, DE MERO REEMBOLSO, E GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DEVE OBSERVAR A NORMA GENÉRICA DA COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE, TODAVIA, OCASIONA A SUB- ROGAÇÃO DA SEGURADORA NA POSIÇÃO SUBJETIVA DO SEGURADO (ARTS. 346, INC.
III, E 786 DO CC).
SUB- ROGAÇÃO QUE COMPREENDE TODOS OS DIREITOS, EXCEÇÕES, OPOSIÇÕES E AÇÕES QUE O CREDOR TERIA CONTRA O DEVEDOR, À EXCEÇÃO DAQUELES PERSONALÍSSIMOS.
NATUREZA DA AÇÃO QUE, PORTANTO, NÃO SE TRANSMUDA EM MERO REEMBOLSO, MAS MANTÉM O CUNHO REPARATÓRIO DOS DANOS JÁ INDENIZADOS, ATÉ O LIMITE DO PAGAMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL DO FATO PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. 1.
O Código Civil trata de forma diversa o pagamento efetuado pelo terceiro, conforme seja ele interessado ou não.
Não tendo interesse jurídico na extinção da obrigação, o terceiro adquire, com o pagamento, mero direito de reembolso, que visa apenas evitar o enriquecimento sem causa por parte do devedor.
Se o terceiro, todavia, tem interesse jurídico na extinção da obrigação, como naquelas hipóteses em que pode vir a ser responsabilizado pela dívida, o pagamento por ele efetuado acarreta a sua sub-rogação na posição do credor original"(TEPEDINO, Gustavo; SCHREIBER, Anderson.
In: AZEVEDO, Álvaro Villaça (Coord.).
Código Civil Comentado.
Vol.
IV.
São Paulo: Atlas, 2008, p. 266). 2.
Nessa linha, sendo a seguradora terceira interessada no pagamento (art. 346, inc.
III, do CC), a sua pretensão não é de mero reembolso, mas aquela que teria o próprio credor originário - GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória posto que a sub-rogação envolve, além dos direitos, também todas as ações do primitivo credor (art. 786 do CC)-, de sorte que, tratando-se de reparação de danos, incide a regra específica do art. 53, inc.
IV, a, no lugar da regra geral do art. 46, caput, do CPC" (TJSC, Conflito de competência n. 0000915- 16.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2017).
Assim, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, afastando a preliminar de incompetência relativa de foro. 4.
Da preliminar de ilegitimidade ativa A ré alegou a ilegitimidade ativa afirmando que a autora ajuizou a ação alegando seu direito de sub-rogação nos direitos do segurado sem vínculo com a Copel, sendo que a fatura juntada está em nome de Sirlene Rosana Girotto Oliquevicz, não sendo a segurada titular de nenhuma unidade consumidora de energia.
Porém, a alegação de ilegitimidade ativa da seguradora não merece prosperar.
A fatura de energia elétrica de seq. 1.8 aponta como consumidora a pessoa de SIRLENE ROSANA GIROTTO OLINQUEVICZ ME, CNPJ 12.***.***/0001-60.
Pela apólice de seguro juntada aos autos (seq. 1.6), constata-se a relação jurídica securitária entre a empresa e a sua cliente Sirlene Rosana Girotto Olinquevicz, CPF *11.***.*21-34.
Ainda, restou demonstrado que a seguradora realizou o pagamento da indenização securitária à segurada no valor de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais – seq. 1.16).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Infere-se que a segurada é empresário individual não sendo sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial, razão pela qual não há diferenciação legal de patrimônio, uma vez que não qualificada na forma de EIRELI.
Nesse sentido, lição de FÁBIO ULHOA COELHO: É necessário, contudo, ressaltar que a firma individual não é sujeito de direito, mas categoria de nome empresarial.
O sujeito isto é, o credor, devedor, contratante, demandante, demandado, falido etc. será sempre a pessoa física do empresário individual, identificado pela firma que levou a registro. (Curso de Direito Comercial, Vol. 3.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 442/443) Diante desse entendimento, conclui-se que a empresa e o empresário individual se confundem, pois as obrigações são assumidas pelo empresário individual.
Ademais, "tratando-se de firma individual, a responsabilidade do sócio é ilimitada, o que, a fortiori, obsta a arguição de ilegitimidade passiva" (REsp 507.317/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 08.09.2003).
Por outro lado, a Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Assim, em se tratando de ação regressiva, a empresa seguradora sub- rogada nos direitos do segurado contra o agente causador do dano, em havendo procedência do pedido, será ressarcida dos prejuízos por ela suportados.
Nesse sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIA.
EXTRAVIO.
RESTITUIÇÃO DOS DANOS PAGOS AO SEGURADO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
FORO COMPETENTE.
LOCAL DOS FATOS.
ART. 53, IV, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DOS SEGURADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
PAGAMENTO COMPROVADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALEGAÇÃO DE TER AGIDO COMO MERO INTERMEDIÁRIA NO TRANSPORTE NA CONDIÇÃO DE DESCONSOLIDADORA DE CARGA.
PROVA DE QUE HOUVE A CONTRATAÇÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS DO EXTERIOR.
EMPRESA QUE POSSUI COMO OBJETO SOCIAL O AGENCIAMENTO DE CARGAS AÉREAS E SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERNACIONAL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO QUE NÃO A EXIME DA RESPONSABILIDADE ASSUMIDA.
DIREITO DE REGRESSO ASSEGURADO.
PRELIMINARES RECHAÇADAS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA.
INCIDÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE N. 636.331/RJ).
PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA.
ART. 35 DO DECRETO N. 5.910/2006.
PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DA GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória DATA DA CHEGADA AO DESTINO OU DA INTERRUPÇÃO DO TRANSPORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO ESPECIAL DE VALOR E PAGAMENTO SUPLEMENTAR.
PESO DECLARADO NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO.
INDENIZAÇÃO TARIFADA POR PESO.
LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, ALÍNEA 3 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O fato de haver sub-rogação da seguradora nos direitos do credor originário não modifica a competência territorial do local do fato ou do ato para a ação de reparação de danos.
Assim, prevalece a regra disposta no art. 53, IV, a, do CPC/2015, uma vez que, a teor do art. 786 do Código Civil, o segurador, ao pagar a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, alcançando também as disposições acerca da competência" (TJ-SC - AC: 03027438820168240135 Navegantes 0302743-88.2016.8.24.0135, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 05/02/2019, Terceira Câmara de Direito Civil) (g.n.). “RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO.
EXERCÍCIO, PELA SEGURADORA, DO DIREITO DE REGRESSO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA RECHAÇADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ORÇAMENTO GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória APRESENTADO PELA SEGURADORA, PORQUE SUPERFATURADO.
PEDIDO DE ACOLHIMENTO DAS AVALIAÇÕES MAIS MÓDICAS TRAZIDAS PELOS APELANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MERAS ESTIMATIVAS DE VALORES QUE NÃO TORNAM SEM EFEITO A NOTA FISCAL, A QUAL COMPROVA O PAGAMENTO DO CONSERTO DO AUTOMÓVEL PELA SEGURADORA.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA CULPA CONCORRENTE, COM A DIVISÃO DAS DESPESAS.
DESCABIMENTO.
IMPRUDÊNCIA DO APELANTE QUE PREPONDERA SOBRE O EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE IMPRIMIDO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA HÁBIL, ADEMAIS, A DEMONSTRAR A VERSÃO ALEGADA PELA SEGURADORA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INABALADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO (ART. 333, II, CPC).
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA.
DATA DO EFETIVO PREJUÍZO.
SÚMULA 43 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É flagrantemente infundada alegação de ilegitimidade ativa da seguradora quando, através da apólice de seguro juntada aos autos, constata-se a relação jurídica securitária entre a empresa e o seu cliente. 2. (...) (TJ-SC - AC: 13081 SC 2006.001308-1, Relator: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 03/08/2009, Quarta Câmara de Direito Civil) (g.n.) GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Portanto, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa da seguradora. 5.
Da preliminar de inépcia da inicial Arguiu a ré, também em preliminar, a inépcia da inicial, ante ausência de documento essencial, que comprove pagamento, como recibo assinado pelo segurado que identifique a transação de valores como efetivada e verdadeira, sendo que os prints de tela de computador não comprovam o pagamento.
O artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil determina que a petição inicial será indeferida quando for inepta, estando as hipóteses de inépcia da inicial elencadas no § 1º do citado artigo, quais sejam: falta do pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado (ressalvadas as hipóteses legais), a narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhuma das hipóteses de inépcia da inicial previstas no § 1º do citado artigo, porquanto a parte autora indicou seu pedido e demonstrou a causa de pedir, de forma determinada, havendo a narração lógica dos fatos e não existindo pedidos incontroversos entre si.
Alega a ré que o documento de seq. 1.16 trata-se de um agendamento de pagamento, o que levaria à inépcia da inicial, afirmando não há comprovação de que a transferência do valor foi efetivada para a conta do segurado.
Escorreito é que os documentos indispensáveis à propositura da ação devem acompanhar a petição inicial, contudo há outros documentos que podem ser demonstrados durante o tramite do feito.
No caso a autora encartou como comprovante de pagamento do seguro o “Aviso de Lançamento” de seq. 1.16.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Referido documento carreado aos autos pela autora, intitulado “aviso de pagamento”, informa, expressamente, o nome da favorecida (SIRLENE ROSANA GIROTTO OLIQUEVICZ), a data (23/04/2018) e o valor da quitação (R$ 3.780,00), ainda, o número do documento bancário (2300365) e a conta da beneficiária (agência 0365, Porto União-SC, conta 34.694-2), havendo a descrição de “pgto.sinist. ap.”.
Ademais, não há notícia da não compensação do referido agendamento, pelo que se tem como tenha ocorrido o pagamento do sinistro, em decorrência do contrato de seguro firmado entre a autora e Sirlene Rosana Girotto Oliquevicz.
Posto isto, afasta-se a preliminar de inépcia da inicial. 6.
Da preliminar de esgotamento da via administrativa Ainda, arguiu preliminarmente a ré, que houve pedido de ressarcimento administrativo que foi analisado e indeferido, buscando a autora a reanálise do pedido administrativo de ressarcimento.
Ainda que tenha havido análise mediante pedido administrativo, da pretensão de reparação da autora, tal questão não obsta o ajuizamento de ação buscando a condenação diante da obrigação de ressarcimento dos prejuízos causados.
Detém a autora interesse processual, independentemente da existência ou não de prévio requerimento administrativo, muito menos do resultado deste, em homenagem também à garantia constitucional de acesso à justiça.
Nesse sentido: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória “AÇÃO DE REGRESSO.
Indeferimento da petição inicial.
Interesse processual que independente de prévio requerimento administrativo.
Extinção afastada.
Impossibilidade, contudo, de conhecimento do mérito sem prévia formação do contraditório.
Sentença anulada de ofício.
Determinação de devolução dos autos à primeira instância para regular processamento do feito.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.” (TJ-SP - AC: 10029895520198260079 SP 1002989-55.2019.8.26.0079, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 14/10/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2019) Diante do exposto, afasta-se também a preliminar de esgotamento da via administrativa. 7.
Inexistindo outras preliminares a ser analisadas e estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, dou o processo por saneado. 8.
Como pontos controvertidos fixo: a) ocorrência de oscilações de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da segurada na data dos fatos; b) existência de proteção nas instalações elétricas da segurada; c) necessidade da unidade consumidora possuir sistema de rebaixamento/proteção; d) causa dos danos ocorridos no equipamento segurado; e) condições e regularidade das instalações elétricas da segurada. 9.
Do Código de Defesa do Consumidor Cuida-se de ação onde a seguradora autora propôs em ação regressiva em desfavor da Copel Distribuição S/A alega que em decorrência de oscilação GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória de tensão, a segurada teve equipamentos danificados, os quais foram indenizados, assim, pretende que a ré, em razão da sub-rogação recomponha o prejuízo.
Diante disso é aplicável a legislação consumerista, mesmo que inexista relação de consumo entre a seguradora e a Copel, pois aquela ao pagar a indenização prevista no contrato de seguro em razão da alegada descarga elétrica, assume a posição da segurada na relação com o causador do dano, sub- rogando-se nos seus direitos e obrigações, nos termos dos artigos 349 e 786, caput, do Código Civil.
Assim, se entre a segurada e a ré há relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação, diante do artigo 349 e caput do artigo 786 do Código Civil, que preveem: “Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. ” O Superior Tribunal de Justiça entende que: “Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado” (STJ, REsp 1085178/RS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/05/2014, DJe 30/09/2015).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória Isto porque a sub-rogação transfere à seguradora todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, nos termos do artigo 349 do Código Civil, incluindo os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Posto isto, a responsabilidade civil da Copel é objetiva, de acordo com a previsão do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva da ré, por ser concessionária de serviço público.
Diante disso para que configure o dever de ressarcimento deve ser comprovado o dado, a conduta e o nexo causal entre eles, sendo desnecessária a produção de provas no tocante ao elemento subjetivo.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso VIII, resta autorizada a inversão do ônus da prova, para facilitar a defesa judicial, desde que presentes os pressupostos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não sendo a inversão automática e não decorrendo do fato de ser aplicável a legislação consumerista.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. "Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.
Ausente a relação de consumo, torna-se inaplicável a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII do art. 6º, do GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória CDC, a qual, mesmo nas relações de consumo, não é automática ou compulsória, pois depende de criteriosa análise do julgador a fim de preservar o contraditório e oferecer à parte contrária oportunidade.
Precedentes." (AgRg no AREsp de provar fatos que afastem o alegado contra si 86.914/GO, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2012). [...] (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1657303, Min.
Marco Buzzi, DJ 18/04/2018).
No caso em tela não se vislumbra hipossuficiência técnica da parte autora, capaz de dificultar sua defesa em Juízo, uma vez que é empresa seguradora de grande porte, com experiência em eventos como os narrados na inicial e indiscutível possibilidade de se cercar de profissionais habilitados, como engenheiros elétricos, o que evidencia sua ampla capacidade de defesa.
Nesse sentido: “Apelação cível.
Ação regressiva de indenização.
Seguradora.
Concessionária de serviço público.
Fornecimento de energia elétrica.
Equipamentos danificados por suposta descarga elétrica.
Inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Não cabimento.
Hipossuficiência da seguradora não verificada.
Nexo causal.
Ausência de comprovação na inicial.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. 1.
Prova pericial que se revela desnecessária ao deslinde do feito, sendo suficiente a documental já constante dos autos, de modo que não há se falar em cerceamento de defesa. 2.
Não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus da prova, pois não há hipossuficiência da seguradora, a qual teve acesso aos equipamentos sinistrados e, inclusive, apresentou laudo para fundamentar seu pedido. 3.
Trata-se de responsabilidade civil objetiva, tanto em decorrência do art. 14, do CDC, quanto em razão do art.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 37, § 6º, da Constituição da República.
Por conseguinte, ausente a necessidade de comprovação da culpa, o que, todavia, não afasta a necessidade de comprovação do nexo causal.” (TJ-PR - APL: 00038510220188160097 PR 0003851- 02.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 01/06/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2020) Assim, in casu, não há que se falar em inversão do ônus da prova, uma vez que inexiste hipossuficiência da seguradora, cabendo-lhe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto à ré incumbe a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, consoante regra geral de distribuição do ônus da prova do artigo 373, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova. 10.
Em obediência ao disposto no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a distribuição do ônus da prova deve obedecer a regra geral estabelecida no artigo 373 do mesmo diploma legal, incumbindo a autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e a ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. 11.
Defiro a produção de provas documental, pericial e testemunhal. 12.
Para atuar como perito nomeio o engenheiro elétrico ERICK HILGEMBERG ([email protected], 42 99807-0388) que cumprirá o encargo independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 12.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos e, se for o caso, arguam impedimento ou suspeição do Sr.
Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 12.2.
Após, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, do CPC).
Havendo escusa, façam-se os autos conclusos para nomeação de novo perito. 12.3.
Apresentada estimativa de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, conforme art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. 12.4.
Havendo concordância com os valores dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para que efetue o depósito dos honorários no prazo de 15 (quinze) dias. 12.5.
Após, expeça-se alvará para levantamento/transferência ao Sr.
Perito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, para dar início a produção da prova. 12.6.
Intimem-se o Sr.
Perito para que, por petição escrita, informe data e local da realização da prova pericial, devendo ser dado ciência as partes por seus procuradores (art. 474 do CPC). 12.7.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia (art. 465 e 477 do CPC), o qual deverá conter os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. 12.8.
Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para manifestação sobre o laudo pericial, ocasião em que deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, quando indicados, no prazo de comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória 13.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o equipamento supostamente danificado está disponível para ser objeto de produção de prova pericial ou informe se houve conserto ou descarte deste.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO DA Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 2º VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA União da Vitória /PR Fone (42) 2130-5104 – E-mail: [email protected] -
15/04/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/03/2021 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
17/02/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/02/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/02/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
03/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
01/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
07/12/2020 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/12/2020 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 14:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/11/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 19:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
-
04/11/2020 18:06
Recebidos os autos
-
04/11/2020 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2020 14:21
Declarada incompetência
-
04/11/2020 09:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 13:42
Recebidos os autos
-
16/10/2020 13:42
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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