TJPR - 0001365-67.2018.8.16.0057
1ª instância - Campina da Lagoa - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2025 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/04/2025 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2025 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 18:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2025 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
10/12/2024 17:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2024 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2024 19:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
15/10/2024 16:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 16:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/09/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2024 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 15:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2024 09:21
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2024 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2024 14:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2024 13:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2024 13:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2024 13:20
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/05/2024 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:25
Juntada de CUSTAS
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28/07/2023 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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16/07/2023 23:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2023 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2023 23:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:00
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
05/07/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
05/07/2023 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/03/2021
-
05/07/2023 11:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/03/2021
-
18/10/2022 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 12:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/03/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
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17/03/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Processo: 0001365-67.2018.8.16.0057 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 12/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON DA SILVA CROCHICHIA AÇÃO PENAL Vistos e examinados os presentes autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO O acusado JEFERSON DA SILVA CROCHICHIA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela sanção dos arts. 306, da Lei n. 9.503/1997.
Pelos fatos descritos na denúncia, da seguinte forma: No dia 13 de julho de 2018, por volta das 19h30min, na Avenida Juscelino Kubitschek, nas proximidades da Loja “Art Móveis”, município e Comarca de Campina da Lagoa/PR, o denunciado JEFERSON DA SILVA CROCHICHIA, agindo dolosamente, com consciência e vontade, conduzia, em via pública, o veículo automotor GM/Chevette, cor marrom, placas ABA-7948, com capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool, estando com concentração de álcool por litro de ar alveolar equivalente a 0,74 mg/L, consoante extrato de dispositivo etilômetro em apenso.
O acusado foi preso em flagrante delito em data de 13/07/2018 (m. 1.2), a Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais).
A prisão em flagrante foi homologada (m. 14.1).
A denúncia foi recebida em 26/10/2018(m. 34.1).
No mov. 51.1, designou audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
O réu foi citado no mov. 58.1.
No mov. 60.1, realizou-se audiência de proposta de suspensão condicional do processo.
Na oportunidade, o réu aceitou a proposta, ele estava acompanhado de advogado nomeado para o ato.
Pela r. decisão de mov. 83.1, revogou a suspensão condicional do processo concedida ao réu e determinou o prosseguimento do feito.
Pela r. decisão de mov. 99.1, decretou a revelia do réu, nos termos do art. 367, do CPP e nomeou defensor dativo para acompanhar o feito.
No mov. 103.1 o defensor apresentou resposta à acusação.
Não arrolou testemunhas.
Pela r. decisão de m. 105.1, afastou-se as hipóteses de absolvição sumária, determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência de instrução e julgamento no m. 122.1, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação.
Ante a ausência do defensor do réu, nomeou-se defensor para acompanhar o ato.
Declarou encerrada a instrução processual.
Após, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do réu, nos exatos termos da denúncia.
Certidão de antecedentes criminais (mov. 124.1).
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando improcedência total da pretensão punitiva estatal, a fim de absolver o réu JEFERSON DA SILVA CROCHICHIA da prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, caso este juízo entenda que o réu agiu de forma consciente e voluntária na prática da infração penal que lhe fora imputada, preenchendo todos os elementos estruturais das figuras típicas, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, ainda incabível a substituição da pena pela fixação da pena-base no mínimo legal, com a aplicação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, em consonância ao comando normativo do artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal (mov. 127.1).
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares a serem analisadas.
Foi respeitada a cláusula do devido processo legal, não havendo nenhuma nulidade a ser decretada.
A materialidade do delito foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (m. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.4); comprovante do pagamento de fiança (mov. 1.8); teste de etilômetro (mov. 1.9), bem como depoimentos das testemunhas tanto na fase policial quanto em juízo.
Deste modo, a autoria é incontroversa e recai sobre a pessoa do réu.
O Policial Militar JOCELITO DE SOUZA AGUIAR (mov. 122.1) declarou em juízo que estava de plantão e foram acionados porque o réu teria batido em dois veículos parados, estacionados no centro da cidade, mas os proprietários dos veículos estavam próximos e o acompanharam até a residência dele e nisso a equipe policial chegou junto; que abordaram o Jeferson; que ele estava com o veículo danificado, na parte da frente; que ele apresentava sinais de embriaguez e foi oferecido o etilômetro e ele fez; que se lembra de que tinha dado 0,73; que diante disso foi dada voz de prisão ao réu.
A Policial Militar ELIZANDRA VALÉRIA DA SILVA (mov. 122.2) declarou em juízo que receberam informações de que na área central da cidade tinha um Chevette que quase atropelou uns pedestres e tinha batido em dois carros e se evadido do local; que foram verificar a situação, nisso um dos donos do veículo que o réu tinha batido entrou em contato com a equipe e falou que estava acompanhando o réu e estava perto do Colégio Campina, bem como que ele estava transtornado; que o réu confirmou aos policiais que havia batido mesmo, mas tinha saído correndo do local, pois não tinha habilitação e estava tentando chegar à sua residência; que o réu confessou que havia ido até um churrasco da empresa em que trabalha e bebido um pouco; que ele estava bem alterado; que, pelo que se recorda, foi 0,74 ou 0,75 que deu no etilômetro.
Eis as provas colhidas nos autos.
O réu JEFERSON DA SILVA CROCHICHIA não foi ouvido em juízo, porém perante a Autoridade Policial se reservou no direito de permanecer em silêncio e se manifestar somente em juízo (mov. 1.1).
O quadro probatório existente nos autos é coeso, robusto e contundente e serve de alicerce para a condenação do réu pela prática do crime narrado na denúncia.
Os policiais militares ouvidos tanto na fase policial declararam que o réu foi abordado em sua residência e confessou o que realmente teria batido nos veículos parados no centro da cidade, mas se evadiu do local porque não tem CNH.
Declararam, ainda, que o réu apresentava sinais de embriaguez e, diante disso, realizou o teste do etilômetro.
O réu não foi ouvido em juízo e perante a Autoridade Policial se reservou ao direito de permanecer em silêncio.
No mais, o teste realizado apontou que o réu apresentou 0,74 mg de álcool por litro de ar alveolar expedido (mov. 1.9), portanto, em patamar superior ao previsto no artigo 306, § 1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, o que foi confirmado pelas testemunhas policiais militares, como já observado.
Feitas essas considerações, ausentes circunstâncias justificantes ou exculpantes, a condenação do réu pelos delitos narrados na denúncia é medida imperiosa. III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu JEFERSON DA SILVA CROCHICHIA, qualificado nos autos, como incurso no art. 306, da Lei n. 9.503/97, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais. DA APLICAÇÃO DA PENA (ART. 68 DO CP) Na primeira etapa da dosimetria, observo que a culpabilidade foi normal a espécie; o réu não possui antecedentes criminais (m. 124.1); não há elementos para sopesar sua conduta social e sua personalidade.
Não foi possível apurar o motivo, as circunstâncias não destoaram do corriqueiro e nada há para sopesar quanto ao comportamento da vítima (art. 59, “caput”, do Código Penal).
As consequências não foram anormais a espécie.
Feitas essas considerações, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, ao réu fixo a pena base em 06(seis) meses de detenção e proibição de obtenção da habilitação para dirigir veículo automotor em 02 (dois) meses.
Ausentes atenuantes, agravantes, causas de exasperação ou diminuição a serem sopesadas na etapa derradeira da fixação da reprimenda, torno a pena acima como definitiva. DO REGIME E DOS DEMAIS BENEFÍCIOS Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, o fato de o réu ser primário, e o quantum de pena aplicável, fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115, da Lei de Execuções Penais: a) apresentar-se, mensalmente, em Juízo, entre os dias 1° e 10° de cada mês, para dar contas de suas atividades e de seu endereço; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22h00min e 05h00min, assim como aos sábados, domingos e feriados; c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo. Presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de um salário mínimo.
Embora presentes os requisitos do art. 77, do CP deixo de conceder ao réu a suspensão condicional da pena nos termos do art. 78, do Código Penal porque, ante a inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, o cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto se torna mais favorável ao réu do que a concessão do sursis.
Basta atentar para o fato de que as condições do regime aberto serão cumpridas durante o tempo de pena fixada na sentença, enquanto que as condições do sursis serão cumpridas em sua maioria pelo período mínimo de 2 (dois) anos, consoante dispõe o art. 77, do CP.
Não se pode invocar a aplicação de dispositivo legal cujo teor visa à aplicação de medida mais benéfica ao réu para efetivamente impor-lhe cumprimento de condições mais gravosas do que lhe seriam impostas no regime aberto.
Determino, ainda, a suspensão de seus direitos políticos, na forma preconizada no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Não há espaço para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, pena ausência de vítima do delito, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários aos advogados dativos nomeados ao réu, Dr.
LUCAS PITON CONEGERO, OAB/PR Nº 96.708, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por ter apresentado à resposta à acusação, o que faço com fundamento no item 1.11 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA e Dr.
WILIAN CARLOS MORMUL, OAB/PR Nº 58.498, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por ter apresentado as alegações finais, o que faço com fundamento no item 1.12 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 015/2019-PGE/SEFA.
Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais, das penas de multa e pecuniárias cominadas, abatendo-se eventual fiança existente nos autos (art. 336, do CPP)[1] e providencie a serventia as diligências previstas nas Instruções Normativas vigentes e no Código de Normas; b) providencie as devidas comunicações (C.N); c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins; d) intime-se o condenado para, em 48 (quarenta e oito) horas, entregar em cartório sua Permissão para Dirigir ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), encaminhando-a, posteriormente, mediante ofício, ao CIRETRAN da Comarca, na forma do Ofício Circular nº 46/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça. e) oficie-se, ainda, ao CONTRAN e ao DETRAN/PR comunicando a suspensão da habilitação do réu (art. 295, CTB); f) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo cópia aos órgãos de praxe, formando-se autos de execução da reprimenda, que deverá ser instruída com as peças pertinentes, nos termos do C.N.; Publicada e registrada pelo sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas.
Após as comunicações necessárias e cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos.
Campina da Lagoa, data do sistema. (assinatura eletrônica) LÍVIA SIMONIN SCANTAMBURLO JUÍZA DE DIREITO [1] Art. 336, do CP - O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. -
15/03/2021 16:24
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2021 15:58
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/03/2021 15:16
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/03/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 10:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/12/2020 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 21:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/12/2020 18:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/12/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 10:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/10/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/08/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 16:36
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON DA SILVA CROCHICHIA
-
06/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 19:58
Recebidos os autos
-
26/05/2020 19:58
Juntada de CIÊNCIA
-
26/05/2020 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2020 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS BARROS
-
27/01/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 11:59
Recebidos os autos
-
27/01/2020 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2020 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2020 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ CARLOS BARROS
-
02/12/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/10/2019 17:46
Expedição de Mandado
-
08/10/2019 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2019 14:32
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/10/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2019 10:58
Recebidos os autos
-
08/10/2019 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2019 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2019 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2019 17:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/06/2019 11:07
Expedição de Mandado
-
15/05/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2019 12:52
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2019 11:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
16/04/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2019 11:29
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/03/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 21:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN
-
06/03/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2019 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 17:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/11/2018 15:30
Expedição de Mandado
-
13/11/2018 12:24
Recebidos os autos
-
13/11/2018 12:24
Juntada de CIÊNCIA
-
13/11/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2018 11:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2018 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2018 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/11/2018 14:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2018 13:15
Recebidos os autos
-
09/11/2018 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 10:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
31/10/2018 10:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/10/2018 17:41
Recebidos os autos
-
29/10/2018 17:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2018 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/10/2018 17:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2018 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2018 08:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2018 11:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2018 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 10:58
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 10:57
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
23/10/2018 10:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/10/2018 15:37
Recebidos os autos
-
22/10/2018 15:37
Juntada de DENÚNCIA
-
04/09/2018 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:53
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
08/08/2018 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2018 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 18:37
Recebidos os autos
-
13/07/2018 18:37
Juntada de CIÊNCIA
-
13/07/2018 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 16:36
Expedição de Mandado
-
13/07/2018 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2018 16:25
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
13/07/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 13:35
Recebidos os autos
-
13/07/2018 13:35
Juntada de PARECER
-
13/07/2018 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/07/2018 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 12:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/07/2018 12:22
Recebidos os autos
-
13/07/2018 12:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2018 11:38
Recebidos os autos
-
13/07/2018 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2018 11:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2018 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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