TJPR - 0002000-79.2020.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/10/2022 10:32
Recebidos os autos
-
21/10/2022 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/09/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 13:56
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
25/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/08/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/07/2022 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
04/07/2022 12:00
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/05/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 20:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
24/05/2022 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
24/05/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/02/2022 12:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2022 12:27
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:27
Distribuído por sorteio
-
25/02/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/02/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/02/2022 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/09/2021 07:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
05/08/2021 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/08/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/07/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:42
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
22/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 08:51
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002000-79.2020.8.16.0121 Processo: 0002000-79.2020.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.944,64 Autor(s): LEONICE JOVENTINO MIGUEL Réu(s): BANCO PAN S.A.
DECISÃO Verifico que a situação em questão amolda-se à relação de consumo, pois a parte ré se enquadra no disposto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, atuando como fornecedora de produtos e serviços e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora, nos termos do art. 2º, do CDC.
A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços.
A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos.
Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Benjamin e Vasconcelos, uma "vulnerabilidade agravada".
A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito.
Encontra aplicabilidade quando a prova perseguida pelo consumidor é extremamente difícil, encontrando-se em poder do fornecedor os elementos técnicos ou científicos necessários para viabilizar a sua produção, o que é o caso dos autos.
Nesse contexto, devida é a inversão do ônus da prova com relação à contratação do serviço, porquanto se trata de fato negativo alegado pelo autor, além do que a empresa ré é que detém os elementos necessários para viabilizar a produção da prova a fim de demonstrar se o negócio jurídico se concretizou, ou seja, se houve ou não a prestação dos serviços descritos na inicial.
Deste modo, deve ser invertido o ônus da prova, pois verifica-se que fazem presentes os requisitos a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Todavia, no presente caso, entendo que apesar da aplicação das normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual o ônus da prova deverá ser invertido, é imprescindível que o sujeito onerado possa se desincumbir do encargo probatório.
Neste sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
SÚMULA 283/STF.
RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não se aplica a Súmula n. 283/STF se houve retração de um dos fundamentos do acórdão recorrido em sede de embargos de declaração. 2.
O instituto da preclusão serve ao aperfeiçoamento do processo, por conferir-lhe certeza e segurança, e não pode ser usado como armadilha para impedir a ação da parte diante de uma situação excepcional. 3.
Determinada a inversão do onus probandi após o momento processual de requerimento das provas, deve o magistrado possibilitar que as partes voltem a requerê-las, agora conhecendo o seu ônus, para que possa melhor se conduzir no processo, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Agravo regimental provido para conhecer em parte e prover o recurso especial. (AgRg no REsp 1095663/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. (AgRg no Resp 1450473 / SC, Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 30/09/2014) Desta forma, faculto às partes o prazo de 10 (dez) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
20/05/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2021 13:19
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/04/2021 10:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/03/2021 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/02/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/01/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/11/2020 12:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/11/2020 16:42
Recebidos os autos
-
09/11/2020 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/11/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/11/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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