TJPR - 0066207-20.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 09:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/03/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 19:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 14:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/11/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/10/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 16:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2022 14:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/06/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 23:22
Recebidos os autos
-
09/06/2022 23:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 23:22
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 23:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
31/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/05/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/05/2022 13:28
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
28/03/2022 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
22/03/2022 13:45
Pedido de inclusão em pauta
-
22/03/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/01/2022 13:38
Recebidos os autos
-
25/01/2022 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
-
25/01/2022 12:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/01/2022 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2021 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
24/11/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/11/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0066207-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.284,66 Autor(s): OSCAR MOLINA (CPF/CNPJ: *62.***.*36-04) Rua Midori Koga, 60 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-480 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) AV PAULISTA, 1374 16º ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 Proferida a sentença de mov. 128, aprouve ao interessado a oposição de embargos de declaração (ev. 132).
Segundo o embargante, a sentença foi omissa no que tange ao pedido de devolução do valor depositado em favor da parte contrária ou eventual compensação.
De fato, restou incontroverso que houve a liberação de quantia em prol da esfera autora (fato confessado na própria inicial).
Sendo assim, reconhecida a existência de valores a serem pagos à parte demandante, fica autorizada sua compensação com a quantia depositada pelo embargante, devendo a respectiva análise se dar no momento apropriado do cumprimento de sentença.
Dessa forma, conheço dos embargos declaratórios opostos, porque tempestivos, e, quanto ao mérito, dou-lhes provimento, nos moldes acima.
Int.
Dil. nec.
Londrina, 28 de outubro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
29/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/10/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0066207-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.284,66 Autor(s): OSCAR MOLINA (CPF/CNPJ: *62.***.*36-04) Rua Midori Koga, 60 - Maria Lúcia - LONDRINA/PR - CEP: 86.072-480 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.***.***/0001-13) AV PAULISTA, 1374 16º ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 RELATÓRIO A autora ingressou com demanda declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais.
Alegou que, em outubro/2020, recebeu, em sua conta bancária o valor de R$ 1.284,66 a título de um suposto empréstimo consignado o qual alegou não ter contratado.
Afirmou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em função do referido contrato.
Nesse sentido, requereu que o réu fosse condenado à devolução das quantias descontadas indevidamente em sua forma dobrada.
Alegou que os referidos descontos lhe provocaram danos de ordem moral, razão pela qual requereu a condenação do polo passivo à indenização no valor de R$ 12.000,00.
Por fim, pediu a concessão de assistência judiciária gratuita e juntou documentos (mov. 1).
No mov. 7 foi concedida a assistência judiciária gratuita ao autor.
Citado, o réu apresentou defesa, oportunidade em que mencionou que a cobrança seria devida por conta da regular contratação de empréstimo consignado.
Mencionou que a contratação ocorreu voluntariamente e de forma legítima.
Impugnou o pleito de reparação por danos morais e materiais.
Reputou inválido o pleito de inversão do ônus probatório.
Por fim, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 13). Réplica no mov. 20.
O feito foi saneado, ocasião em que foram os pontos controvertidos e determinada a produção de perícia grafotécnica (mov. 30).
Laudo pericial no mov. 112.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, passo a analisar o mérito da demanda.
Realizada a perícia grafotécnica, restou incontroverso que a assinatura aposta no contrato de mov. 13.3, impugnado pela parte autora, não é de sua autoria, restando comprovado, portanto, que a parte autora não firmou o contrato descrito na inicial (mov. 112.1, fl. 15-17).
No mais, os descontos realizados se tratam de cobrança indevida, por não estarem respaldada por engano justificável, o que dá ensejo à sua restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC).
O valor deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir da data do despendimento de cada parcela, já que se tratou de ilícito extracontratual (cobrança sem prévia relação jurídica anterior entre as partes), nos termos do art. 398/CC.
Por fim, passo a analisar a alegação de danos morais. É incontroverso o fato de que indevidamente descontada verba destinada à subsistência da autora.
A privação ilícita de verba salarial gera grave transtorno de ordem psíquica, porque abala emocionalmente a pessoa, frustrando a expectativa de satisfação das necessidades básicas, alusivas à moradia, alimentação, vestuário, etc.
Levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como o tempo em que a autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, deve ser arbitrada a quantia indenizatória de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, nela já se encontrando embutidos os encargos moratórios devidos desde a prática dos atos ilícitos (Súm. 362/STJ).
Entendo que a Súmula 54 do STJ não se aplica para fins de contagem dos juros de mora em danos morais.
Não é possível exigir que o devedor pague uma obrigação ilíquida, tendo em vista que o valor do dano moral é judicialmente arbitrado.
Dessa forma, se até a publicação da sentença o devedor não tem conhecimento do valor da dívida, não faz sentido que dele sejam exigidos encargos moratórios desde o evento danoso.
Inexistindo inadimplemento, restam afastados os juros de mora.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos (art. 487, inciso I, do CPC), para fins de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado descrito na inicial e condenar a parte ré ao ressarcimento dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, em sua forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelos índices oficiais do TJPR a partir dos respectivos descontos e de juros de mora, ao importe de 1%/mês, a partir de 27.11.2020.
Condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 em favor da parte autora, acrescida de juros de mora (1% ao mês) e de correção monetária (índices oficiais do TJPR) partir da data da presente sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono contrário, que fixo em 10% da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), em razão do labor e tempo despendidos à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 20 de outubro de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
21/10/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/10/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 10:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 12:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2021 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 18:03
Juntada de LAUDO
-
08/09/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2021 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
20/08/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIANA JAVORSKI
-
04/08/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ROBERTO MONTANARI CUSTODIO
-
16/07/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
12/07/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2021 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/06/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/05/2021 13:01
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Processo: 0066207-20.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.284,66 Autor(s): OSCAR MOLINA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1. Tendo em vista a fundamentada impugnação levada a efeito pela instituição financeira no mov. 46.1, inclusive com a juntada de propostas firmadas por outros profissionais grafotécnicos, e tendo em vista que não destoam em complexidade - em regra - o exame pericial de casos como o presente, determino: 1.1. À Escrivania, que imponha SIGILO ABSOLUTO sobre as propostas de movs. 41.1, 41.2 e 51.1, apresentadas pela Senhora Perita; 1.2. Depois disso, intimem-se os peritos ELIANA JAVORSKI (indicada no mov. 46.2) e ROBERTO MONTANARI CUSTÓDIO (indicado no mov. 46.3), por intermédio do PROJUDI, para que apresentem suas propostas fundamentadas de honorários periciais para o caso concreto, no prazo comum de cinco dias. 1.2.1. Determino que seja adotada a providência indicada no item “1.1”, quanto às manifestações dos Peritos indicados acima, enquanto pender a manifestação do outro, ficando autorizada a Serventia a tornar públicas as peças bloqueadas tão logo expirado o prazo que lhes foi concedido ou, se antes disso, todos se manifestarem nos autos. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias e então voltem conclusos para decisão.
Int.
Comunique-se a Senhora Perita.
Londrina, 20 de maio de 2021.
Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito -
20/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2021 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
28/04/2021 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/04/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 23:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
31/03/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EVA JACKELINE DA SILVA VIEIRA
-
23/03/2021 21:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 10:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 12:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 19:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/01/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/11/2020 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 18:36
Recebidos os autos
-
09/11/2020 18:36
Distribuído por sorteio
-
07/11/2020 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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