TJPR - 0008776-70.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:19
Recebidos os autos
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30/08/2023 10:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2023 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/08/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
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23/08/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANAHIR DE OLIVEIRA DE MORAIS
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10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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19/07/2023 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2023 18:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/05/2023 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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04/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/04/2023 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2023 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2023 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
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14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:37
Expedição de Mandado
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12/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 14:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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14/02/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/02/2023 02:46
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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17/01/2023 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/01/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/01/2023 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2022 19:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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06/09/2022 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/08/2022 16:37
Recebidos os autos DO CEJUSC
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10/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:00
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/08/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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26/07/2022 09:14
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:34
Recebidos os autos
-
19/07/2022 11:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/07/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2022 08:37
DEFERIDO O PEDIDO
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26/05/2022 18:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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06/05/2022 16:45
Recebidos os autos
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06/05/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
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06/05/2022 16:45
Baixa Definitiva
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06/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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12/04/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/04/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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04/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2022 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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21/01/2022 20:59
Pedido de inclusão em pauta
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21/01/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 12:37
Conclusos para despacho INICIAL
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14/10/2021 12:37
Recebidos os autos
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14/10/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/10/2021 12:37
Distribuído por sorteio
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13/10/2021 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/10/2021 10:54
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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10/09/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 08:49
OUTRAS DECISÕES
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19/07/2021 17:29
Juntada de Certidão
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08/07/2021 20:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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23/06/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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31/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008776-70.2021.8.16.0021 Processo: 0008776-70.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.077,52 Autor(s): ANAHIR DE OLIVEIRA DE MORAIS Réu(s): Banco Votorantim S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANAHIR DE OLIVEIRA DE MORAIS ajuizou “ AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” em face do Banco Votorantim S.A.
Instada a regularizar a representação (ev. 7), a parte autora compareceu nos autos e apresentou esclarecimentos e nova procuração no ev. 13, no entanto, a representação não foi regularizada como requerido, de forma que não foi juntada aos autos procuração com indicação precisa da relação jurídica a ser objeto de discussão (número do contrato), bem como com declaração (em separado) de ciência da parte correspondente sobre o teor da pretensão e informação sobre a celebração ou não da relação jurídica em exame. É o breve relato do necessário. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verificou-se em consulta ao PROJUDI que a parte autora promove outras 14 ações judiciais semelhantes, todas manejadas com base no mesmo instrumento de procuração, que não individualiza, com precisão, o objeto do mandato.
Com efeito, nos termos do art. 654, § 1º, do Código civil, o instrumento de procuração deve conter a “extensão dos poderes conferidos”, mesmo porque a relação de mandato deve ser interpretada restritivamente.
No caso, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base em um único instrumento de procuração, pulveriza diversas demandas em nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, a admissibilidade da pretensão exige mandato específico, especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda podem resultar a parte.
Basta simples consulta ao sistema de jurisprudência para vislumbrar as incontáveis ações semelhantes julgadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, com imposição de pena de litigância de má-fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE ESTAR PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO (ART. 5° E 6°, DO NCPC) – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DESTE TJPR – HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE AUTOR, EM CONLUIO COM SEU PATRONO, ALTEROU E INSISTIU NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC.
I, ART. 80, INC.
II, AMBOS DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007229-89.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12.2020). Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente.
Sentença de improcedência liminar do pedido por ocorrência de prescrição.
Questão exclusiva de direito.
Prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Corte.
Termo inicial do prazo prescricional na data de desconto da última parcela no benefício da mutuária.
Prescrição verificável de imediato.
Aplicabilidade do instituto da improcedência liminar do pedido, na hipótese do art. 332, §1º do CPC/2015.
Parte que age de forma temerária ao ajuizar diversas demandas pretendendo a indenização por danos morais decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado.
Litigância de má-fé caracterizada.
Inteligência dos artigos 80, V, e 81, do CPC.
Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048934-41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO AUTOR).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
II.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO CORRETA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC.
III.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Há que se manter a sentença que extingue o feito, com resolução do mérito, tendo em vista que prescrita a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais, nos termos do art. 27 do CDC, contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707-5.II.
Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, é devida sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.III.
Com o não provimento do recurso do autor, aplicável a regra do art. 85, §11, do CDC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0056577-08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020). Para além da proteção da parte, a exigência do mandato específico constituía requisito essencial para identificar a presença de pretensão real ou demanda criada com finalidade lucrativa, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário, como destacado no provimento antecedente.
Essa orientação, inclusive, é encampada pelo próprio Tribunal de Justiça, que recomenda, por meio de órgão próprio, “controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato”, com objetivo de “evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe”. É verdade que cabe ao profissional da advocacia, essencial à Justiça, definir a estratégia jurídica a ser adotada.
Contudo, essa atuação técnica deve estar alinhada à vontade do constituinte e à existência de litígio, não lhe cabendo promover demandas indiscriminadamente, com base no mandato, com desvio da real finalidade da parte.
Atuação nesse sentido não só se distancia dos padrões éticos que regem a nobre atividade da advocacia, mas também viola os limites do mandato, que não constitui “carta em branco” para o mandatário fazer o que quiser.
Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do art. 662, do Código Civil.
Por essa razão, então, é que se facultou à parte regularizar o mandato.
Contudo, o procurador da parte, inexplicavelmente, deixou de cumprir a obrigação imposta, não remanescendo outra possibilidade senão reconhecer a irregularidade do mandato, com a extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim não se pode desconsiderar que o procurador que patrocina a presente ação é responsável, nesta data, por mais de 21.000 ações no âmbito do Estado do Paraná, nas quais deduz os fatos nos mesmos termos.
São diversos beneficiários da previdência social que não sabem ou não se recordam da contratação de empréstimos consignados e requerendo, com base nisso, invalidação da operação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Observe-se uma situação que ocorreu nesta Comarca com o mesmo procurador.
Verifica-se no sistema que foram ajuizadas nada menos que 60 ações em nome de Olga Maria Soares em Cascavel contra diversos bancos. Recentemente denota-se que a referida autora procurou o Juízo da 2ª Vara Cível e relatou, em resumo, que foi procurada por dois profissionais que, em consulta ao seu extrato de pagamento do INSS, identificaram que ela possuía inúmeros descontos de empréstimos consignados.
Relatou que, na oportunidade, teria indicado exclusivamente a potencial irregularidade em operação de cartão de crédito celebrada com o Banco Pan, manifestando para os interlocutores desinteresse em promover outras demandas judiciais.
Reflexo disso é que, confrontada com intimação judicial em processo diverso, ela compareceu ao Fórum para buscar esclarecimentos, oportunidade em que, após consulta ao sistema virtual, foi comunicada de que ela figurava com autora em 60 processos judiciais.
Em resposta à informação, a autora demonstrou desconhecimento e surpresa com o fato, como pode ser extraído do arquivo de gravação audiovisual juntada nos diversos processos em que move a exemplo do processo 0015165-08.2020.8.16.0021 (depoimento juntado no ev. 96 do processo).Indagada, a autora esclarece que nunca buscou o ajuizamento de ações judiciais em face de outros bancos, manifestando inequívoco interesse no encerramento de todas as demandas. Para além disso, a autora ressalta, induvidosamente, que o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos não constitui seu representante legal, eis que nem sequer o conhece, optando inclusive por intimações pessoais sobre ato judicial praticado em processos de que seja parte.
No decorrer da extensa gravação, a autora narra diversas outras circunstâncias, inclusive com sua proibição por uma interlocutora, não individualizada com precisão, de prestar informações sobre os casos.
A autora indica, aliás, que essa pessoa compareceu à sua residência e rasgou diversos “papéis” relacionados aos processos judiciais em que ela figura como parte.
A situação descrita é de extrema gravidade e já motivou a comunicação dos fatos pela 2ª Vara Cível a este Juízo e ao Ministério Público local, por meio das Terceira, Quinta e Nona Promotorias de Justiça de Cascavel, à Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, a exigência de mandato específico é necessária em razão do dever de cautela.
Por fim, é indiscutível que a presente demanda materializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que devem ser coibidos.
Com efeito, em mera consulta ao sistema processual, constata-se que a parte autora ajuizou 14 processos semelhantes, formulando pedidos por danos morais em cada um dos processos.
A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro.
Para ilustrar a participação do advogado, basta mera consulta ao projudi para identificar que o procurador que subscreve a inicial patrocina mais de 21000 ações similares. É o volume correspondente a uma Comarca de grande porte inteiro, com suas dezenas de servidores, magistrados e orçamento considerável dedicada à aposta do procurador e do seu constituinte de ganhar algum dinheiro por meio dessas ações, parte delas prescritas e parte delas construídas em termos padronizados, incertos e condicionais.
Nesse cenário, para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má-fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador.
A opção penalizatória processual é, sem dúvida, o único mecanismo capaz de desincentivar a aventura jurídica e preservar a sustentabilidade da jurisdição, como bem anota Juarez Freitas: “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro”.
Conceber a realidade identificada como mero exercício do direito de ação constitui, com o devido respeito aos adeptos desse entendimento, compactuar com a exploração inadequada do Poder Judiciário, impactando na funcionalidade do sistema.
Vale, aqui, a reflexão lançada por Bruno Makowiecky Salles no artigo intitulado Acesso à Justiça na Era da Judicialização: “Muitas são as decisões judiciais que, baseadas numa interpretação benevolente sore o direito de acesso à justiça, afastam a configuração da litigância de má-fé diante de pretensões manifestamente infundadas, deduzidas em primeiro grau e em sede recursal, exigindo a comprovação de dolo e de outros requisitos.
Tal visão, ao virar regra, é prejudicial ao sistema.” Em consequência, com fundamento no art. 80, I e V e art. 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 9% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, proporção fixada em virtude da gravidade da conduta relatada e expressão reduzida da condenação. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos art. 654, § 1º, do Código Civil e arts. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil, reconheço a irregularidade da representação processual da parte autora, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Outrossim, por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Tenho que a declaração de hipossuficiência juntada ao e. 1.3 é suficiente para comprovar a insuficiência financeira, ante a qual, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre a má fé quanto ao pedido (art. 100, par. único, do CPC).
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para pagamento da penalidade imposta no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral e a Fazenda Pública do Estado do Paraná para inscrição em dívida ativa e persecução do crédito no caso de inadimplemento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
20/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:51
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/05/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 14:02
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/04/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 08:36
Recebidos os autos
-
06/04/2021 08:36
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 10:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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