TJPR - 0000954-43.2021.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 13:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2024 06:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/07/2024 21:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 18:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 10:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:04
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2024 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2024 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
19/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/03/2024 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
19/03/2024 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/03/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/03/2024 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 21:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 00:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 00:06
Recebidos os autos
-
06/03/2024 00:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2024
-
06/03/2024 00:06
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 00:06
Baixa Definitiva
-
06/03/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/01/2024 23:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/12/2023 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
19/10/2023 20:44
Pedido de inclusão em pauta
-
19/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
27/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
20/06/2023 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2023 13:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2023 13:19
Distribuído por dependência
-
20/06/2023 13:19
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2023 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 11:58
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/05/2023 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/05/2023 16:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/05/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
02/05/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/05/2023 13:30
-
28/04/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2023 17:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
23/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
05/04/2023 18:02
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2023 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/12/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 15:48
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
01/08/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/07/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2022 12:26
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:26
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 22:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 22:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/04/2022 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/02/2022 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 19:37
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/11/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/09/2021 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/09/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2021 12:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE TELEFONICA BRASIL S.A.
-
09/06/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/06/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - E-mail: [email protected] Processo: 0000954-43.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.158,45 Autor(s): SILVANA APARECIDA DA SILVA Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, vez que restou comprovada a hipossuficiência de recursos pelos documentos juntados aos autos.
Anote-se para os devidos fins. 2.
Trata-se de ação declaratória que move SILVANA APARECIDA DA SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A.
Narra a parte a autora que foi surpreendida com o fato de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes, tendo a anotação sido realizada pela parte ré.
Aduz, todavia, que nunca realizou qualquer negócio e não possui débitos com ré.
Pleiteou a concessão da antecipação de tutela a fim de que seja excluído seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. É o relatório.
DECIDO.
A possibilidade de antecipar, no todo ou em parte, o efeito da tutela jurisdicional pretendida, foi consagrada no Novo Código de Processo Civil nos artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito se faz verificar dos documentos acostados na inicial (seq. 1.16), os quais demonstram a cobrança efetuada pela ré referente aos supostos débitos indevidos e inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Considerando que a parte autora nega veementemente haver contraído a dívida que lhe é imputada, e não se lhe podendo exigir que produza prova de fato negativo, impõe-se considerar, para fins do artigo 300 do Código de Processo Civil, como verdadeiras as alegações contidas na exordial, impondo-se recordar que a comprovação, ao final da lide, da falsidade do que alegado na inicial caracterizará litigância de má-fé, ensejando as sanções previstas na lei.
Outrossim, inegável o perigo de dano, já que, infere-se que a parte autora se encontra em uma situação tal que não pode aguardar o desfecho da demanda, sob pena de agravar os prejuízos que diz estar sofrendo, uma vez que a restrição existente contra si impede a realização de transações comerciais a prazo.
Por fim, importante ressaltar que a parte autora poderá ser responsabilizada caso posteriormente fique demonstrado que houve prejuízo à parte ré e que a antecipação de tutela era indevida, conforme, inclusive, dispõe o artigo 302 do Código de Processo Civil.
Desta forma, verificando a probabilidade do direito e o perigo de dano, DEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à dívida impugnada.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito descritos na inicial (mediante serasajud), para que excluam de seus cadastros o nome da parte reclamante relativamente à dívida impugnada no presente feito. 3. À vista de que, em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus elementos legais (art. 334, NCPC), determino seja designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC. 4.
Deve a serventia, ainda, proceder à citação e intimação da parte requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da audiência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada em até 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
Ainda, a parte ré deve ser cientificada acerca do art. 24 do mesmo decreto que deve haver a indicação, pelo réu e/ou pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. 5.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). 6.
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. 7.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida de que a ausência de resposta no prazo legal implicará em revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). 8.
Fiquem as partes cientes, ainda, de que a participação na audiência é obrigatória.
Entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia causado pela COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 9.
Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 10.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, §1º, do NCPC). 11.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 12.
Após, conclusos para saneamento. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Astorga/PR, data da assinatura digital.
Marcelo Furlanetto da Fonseca Juiz de Direito -
20/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2021 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/05/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
15/05/2021 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/05/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001646-28.2019.8.16.0141
Roberto Machado Lorenzi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sueli Odete Amaral Inhance
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2024 14:13
Processo nº 0008013-95.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Endroid Importacao Exportacao e Industri...
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2018 17:18
Processo nº 0010967-87.1998.8.16.0185
Junta de Conciliacao e Julgamento
Pampasul Distribuidora de Materiais de C...
Advogado: Ricardo Cesar Pinheiro Becker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2018 14:48
Processo nº 0008182-44.2016.8.16.0017
Joelma Guedes de Souza
Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchi...
Advogado: Ricardo Luis Lopes Kfouri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00
Processo nº 0001010-31.2020.8.16.0140
Auto Posto Chmiel LTDA
Municipio de Quedas do Iguacu/Pr
Advogado: Jessica Dayane Sturmer Rossignol
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/04/2020 18:08