TJPR - 0005759-15.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 07:59
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:59
Juntada de CUSTAS
-
23/07/2025 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2025 14:25
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2025 10:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
21/02/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
10/07/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
17/04/2024 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/02/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/11/2023 17:45
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
29/06/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2023 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 08:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:17
Juntada de CUSTAS
-
28/06/2023 08:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
10/05/2023 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/04/2023 14:25
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/04/2023 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2023 17:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 09:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
25/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005759-15.2004.8.16.0185 Processo: 0005759-15.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.026,73 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): José Maria Gay Vistos, etc. 1. Primeiramente, reconsidero o comando de mov. 1.1, fl. 13 (item II), porquanto do auto de penhora infere-se que já houve, no momento de sua lavratura, a respectiva comunicação ao Registro de Imóveis. 2. No mais, o bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 2.1.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.3.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.4.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.5.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Indefiro,
por outro lado, o requerimento de consulta ao RENAJUD, uma vez que já existe penhora de bem imóvel nos presentes autos. 4.
Assim, não sendo positiva a diligência prevista no item 1, à Secretaria para que certifique quanto à eventual oposição de embargos à execução fiscal, bem como quanto aos efeitos a eles atribuídos. 5.
Em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, voltem os autos conclusos para a apreciação do requerimento de mov. 1.1, fl. 11.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 10 de fevereiro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
20/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2021 15:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/02/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/08/2019 14:21
Recebidos os autos
-
28/08/2019 14:21
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/08/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2018 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/05/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2017 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 18:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2004
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022327-97.2015.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Adelio Jose dos Santos ME
Advogado: Gustavo Antonio Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/01/2025 13:18
Processo nº 0001646-28.2019.8.16.0141
Roberto Machado Lorenzi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Sueli Odete Amaral Inhance
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/09/2024 14:13
Processo nº 0008013-95.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Endroid Importacao Exportacao e Industri...
Advogado: Renato Cavalcante Calixto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/02/2018 17:18
Processo nº 0010967-87.1998.8.16.0185
Junta de Conciliacao e Julgamento
Pampasul Distribuidora de Materiais de C...
Advogado: Ricardo Cesar Pinheiro Becker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/04/2018 14:48
Processo nº 0008182-44.2016.8.16.0017
Joelma Guedes de Souza
Giselli Patricia Caetano de Lima Bianchi...
Advogado: Ricardo Luis Lopes Kfouri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/03/2025 08:00